Sancionada Lei Municipal com regras para futuros empréstimos pretendidos pela Prefeitura de Pará de Minas

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou em 22 de maio de 2023, o Projeto de Lei Ordinária Nº 31/2023 que trata sobre a instrução de projeto de lei que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito no município de Pará de Minas (Veja AQUI).

Na ocasião o autor do projeto Gustavo Henrique Duarte Silva (PSDB) disse ao Portal GRNEWS que o objetivo é regulamentar a contratação de crédito por parte do gestor municipal, que deverá seguir algumas regras para ter a aprovação da Câmara Municipal, evitando que os vereadores aprovem o crédito sem saber como o dinheiro será investido.

Após aprovação por parte dos vereadores paraminenses a matéria foi encaminhada para análise do prefeito Elias Diniz (PSD), que já havia se reunido com os parlamentares para apresentar possibilidades de empréstimos que o município possa vir a contrair para realizar obras e melhorar a qualidade de vida da população.

Agora o Portal GRNEWS teve acesso ao documento em que o prefeito Elias Diniz sancionou o projeto com as instruções para que a gestão municipal contrate futuros empréstimos. O ato do Chefe do Executivo resultou na Lei Municipal Nº 6.876/2023, cuja íntegra segue abaixo.

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Lei Municipal Nº 6.876/2023

Dispõe sobre a instrução de projeto de lei que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito no município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – O projeto de lei que objetiva autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito para execução de obras, aquisição de quaisquer tipos de bens ou contratação de serviços, deve ser instruído com:

I – especificação do objeto da obra ou serviço a serem realizados, ou detalhamento dos bens a serem adquiridos;

II – exposição de motivos para execução da obra, aquisição de bens ou contratação de serviços pelo poder público;

III – estudo preliminar ou anteprojeto emitido por técnico responsável, contendo cronograma para execução da obra ou serviço;

IV – estimativa de valores conforme orçamento-base de cada obra, serviço ou bem a ser adquirido;

V – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes;

VI – indicação do prazo de carência e amortização da dívida;

VII– indicação das contragarantias oferecidas.

  • 1° – Em caso de pedido de operação de crédito para obra, serviço ou compra de bens que já tenha tido autorização anterior para contratação de operação de crédito e que ainda não tenha sido adimplido pelo Município, deverá o projeto de lei conter o relatório detalhado do contrato anteriormente celebrado, no qual deverá constar, dentre outras informações:

I – o nome do credor;

II – o objeto;

III – o valor;

IV – a taxa de juros pactuada;

V – o cronograma de desembolso;

VI – a amortização da dívida.

  • 2° Em caso de pedido de operação de crédito para obra que não tenha sido executada ou de serviço ou bem que não tenha sido contratado ou adquirido pelo Município, mas que já tenha tido autorização anterior para contratação de operação de crédito, o Executivo deverá discriminar, de forma detalhada, as razões para nova contratação de operação de crédito e a destinação do recurso obtido por meio da operação de crédito anteriormente aprovada.
  • 3° O cronograma original de execução do objeto financiado poderá ser reprogramado de forma justificada.

Art. 2º – A realização de audiência pública sobre o projeto de lei que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito é condição para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput é uma reunião realizada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo com o intuito de promover o debate prévio entre a sociedade e seus representantes sobre a proposta de contratação, de modo a demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização.

Art. 3º – O disposto nesta Lei não exime o Poder Executivo de cumprir as disposições legais em vigor especialmente as disposições contidas na Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as disposições da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 30 de maio de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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