Reativação do estacionamento rotativo Faixa Azul em Pará de Minas sai de pauta com pedido de vistas; veja a íntegra do projeto

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, o prefeito Elias Diniz (PSD) pretende reativar o sistema de estacionamento rotativo Faixa Azul em Pará de Minas desde de seu primeiro mandato.

Na primeira tentativa, em 18 de março de 2019, o Executivo protocolou na Câmara Municipal o Projeto de Lei Nº 13/2019 visando regulamentar a exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico nas vias e logradouros públicos do Município.

Na ocasião algumas comitivas com representantes de Pará de Minas foram formadas e visitaram cidades da região, como Itaúna e Divinópolis, que já contavam com o estacionamento rotativo implantado nas áreas centrais.

Ainda assim, as dúvidas persistiam e a votação sempre era postergada. Porém, após pedidos de vistas, adiamentos de votação, o projeto foi votado em 23 de setembro de 2019. Á época, com 12 votos contrários e quatro favoráveis, os vereadores derrubaram o projeto de reativação do Faixa Azul.

Após a decisão da Câmara Municipal, o prefeito Elias Diniz disse ao Portal GRNEWS que a rejeição não era esperada, pois, gostaria de regulamentar o Faixa Azul, para minimizar as queixas de quem trafega pelo Centro, especialmente na Rua Benedito Valadares, e não consegue vaga para estacionar.

Disse ainda que estava tranquilo, pois havia feito sua parte. Citou ainda que novas ações seriam definidas ou até mesmo um novo projeto, para melhorar o trânsito na região central de Pará de Minas.

Mas ele não desistiu de sua intenção. Passados quase quatro anos da primeira tentativa, Elias Diniz retomou a discussão do assunto neste seu segundo mandato, após implantação da Guarda Civil Municipal (GCM), que também atua na gestão do trânsito em Pará de Minas, entre outras atribuições.

Depois de encaminhar o projeto para o Legislativo paraminense, o prefeito se reuniu com os vereadores no dia 21 de agosto de 2023, para discutir a implantação do Faixa Azul. Ele estava acompanhado do Ouvidor Municipal Miguel Marinho e de Fábio Santos, Assessor de Defesa Social, que tem em sua pasta a Guarda Civil Municipal.

Na ocasião, Elias Diniz disse ao Portal GRNEWS que os temas principais em discussão são a mobilidade urbana e a rotatividade. Confirmou ainda que o nome do sistema de estacionamento rotativo continuará sendo Faixa Azul e seria operado por meio de aplicativo.

Ainda deixou claro que a arrecadação do serviço a ser gerido pela Guarda Civil Municipal será utilizada para melhorar o trânsito em Pará de Minas, como a sinalização de vias, campanhas de educação no trânsito, entre outras ações.

Na noite de ontem, 25 de setembro, o Portal GRNEWS acompanhou a reunião ordinária semanal da Câmara Municipal, com quatro projetos em pauta.

Um deles, o Projeto de Lei Ordinária nº 95/2023 que autoriza o Poder Executivo a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros do Município de Pará de Minas.

Entretanto, a matéria nem chegou a ser discutida em plenário e saiu de pauta com pedido de vistas feito pelo vereador Dilhermando Rodrigues Filho (PSDB), que pretende discutir melhor o projeto de reativação do Faixa Azul em Pará de Minas:


Dilhermando Rodrigues Filho
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O presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, Márcio Lara (PSD), disse que o vereador solicitante do pedido de vistas pretende apresentar emendas ao projeto de reativação ao sistema de estacionamento rotativo Faixa Azul em Pará de Minas:


Márcio Lara
marciofaixaazul1

Veja abaixo a íntegra do Projeto de Lei Ordinária que pretende reativar o sistema de estacionamento rotativo – Faixa Azul – em Pará de Minas.

“Projeto de Lei Ordinária nº 95/2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros do Município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas vias urbanas e demais logradouros públicos do Município, o estacionamento remunerado de cunho rotativo, de veículos automotores, motocicletas e quadriciclos e demais viaturas assemelhadas, consoante permissão do art. 24 da Lei 9. 503 de 23/09/1997 (CTB), de acordo com as disposições alinhadas nesta Lei.

Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo oneroso para os veículos descritos no caput nas vias e logradouros públicos do Município de Pará de Minas passa a ser regido por esta Lei e pelos regulamentos que porventura vierem a ser expedidos pelo Chefe do Executivo, na forma da Lei.

Art. 2º O sistema para de estacionamento oneroso consiste na utilização de vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos mediante o pagamento de preço público, através de sistema 100% informatizado e auditável em tempo real, em locais permitidos e durante período determinado, não sendo necessário qualquer colocação de cartões ou bilhetes no interior do veículo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do sistema de estacionamento rotativo por meio de permissão/concessão pública nos termos da legislação vigente, nas vias urbanas e logradouros públicos do Município, observadas as condicionantes desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, determinará as vias onde será implantado o Estacionamento Rotativo, discriminando inclusive os veículos a serem cobrados, áreas específicas para motocicletas, carga e descarga, parada rápida, segurança, idosos e portadores de necessidades especiais.

Art. 5º O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o período das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa/preço público a utilização das vias aos domingos e feriados.

Art. 6º O estacionamento de caçambas coletoras de lixo e entulho deverá atender ao estabelecido na legislação federal e municipal vigentes.

Art. 7º Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e bicicletas, ficando proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema

§ 1º Os veículos classificados como Triciclos deverão estacionar em vagas destinadas aos automóveis, não sendo dispensados do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo.

§ 2º Fica proibida a reserva de vagas do Estacionamento Rotativo, por qualquer meio.

Art. 8º 0 período de permanência do veículo na mesma vaga será de 01 (uma) hora, 02 (duas) horas e 04 (quatro) horas, de acordo com locais e as respectivas sinalizações.

§ 1º O prazo para ativação do crédito será de 10 minutos contados a partir do estacionamento do veículo.

§ 2º Vencido o período de estacionamento para ocupação da vaga, disporá o usuário de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para providenciar a retirada do veículo.

§ 3º Decorrido prazo declinado no § 1º deste artigo, o proprietário ficará sujeito as penalidades da legislação de trânsito a serem aplicadas por agentes credenciados, nos termos da legislação de regência.

§ A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o pagamento da tarifa.

Art. 9º O preço a ser cobrado nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo será fixado por Decreto emanado pelo Poder Concedente, a partir de critérios técnicos operacionais que permitam a aferição do valor hora.

§ 1º Os valores delineados no caput deste artigo serão corrigidos pelo mesmo índice aplicado à correção dos tributos municipais, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

§ Deverá ser utilizado para gerenciamento do Estacionamento Rotativo sistema 100% informatizado, capaz de acompanhamento de receitas e auditoria em tempo real.

Art. 10º Ficam dispensados do pagamento de tarifa/preço público de estacionamento rotativo os seguintes usuários/veículos:

I. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

II. Os veículos em regime de concessão neste município para os transportes individuais de passageiros, táxi e mototáxi quando estacionados em seus respectivos pontos de parada, definidos no edital de licitação de concessão ou alterações legais;

III. Os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;

IV. Os veículos em regime de locação para atendimento exclusivo a serviços do Executivo, Legislativo e Judiciário do Município, bem como suas autarquias, devidamente identificados e cadastrados;

V. Os veículos oficiais, da União, dos Estados e do Município, bem com suas autarquias;

VI. Trailers, food trucks e similares devidamente licenciados e/ou autorizados.

Art. 11º Os infratores desta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 181, inciso XVII

Parágrafo único. Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:

I. Não pagamento do preço público devido pelo estacionamento;

II. Estacionar o veículo sem ativação de crédito eletrônico;

III. Estacionar o veículo, motocicleta ou similares em vagas não destinadas ao tipo de veículo utilizado;

IV. Ultrapassar O tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

V. Descumprir os limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças e nos casos de isenção.

Art. 12º O Município de Pará de Minas e a sociedade permissionário/concessionária dos serviços ora em tela ficam isentos da responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou qualquer outro prejuízo que veículos e usuários do estacionamento remunerado de cunho rotativo venham a sofrer.

Art. 13º O controle das vias e a área de abrangência para a implantação de sistema rotativo será efetivado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – DEURB – ou outro órgão designado pelo Poder Executivo, mediante expedição de Decreto de Chefe do Executivo.

Art.14º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – DEURB – ou outro órgão designado pelo Poder Executivo a organização, o gerenciamento e fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 15º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários garantir a eficácia desta Lei.

Art. 16º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art.17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 19 de julho de 2023.

Dimitri Gonçalves de Morais

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito Municipal”

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