Prefeitura retira projeto que concederia auxílio alimentação de R$ 600 a servidores públicos municipais
Os servidores públicos do Município de Pará de Minas tiveram uma boa notícia na semana passada após a prefeitura protocolar um novo projeto de lei na Câmara. Nele, o pedido para o Legislativo autorizar o pagamento de R$ 600 de auxilio alimentação para o trabalhador. Após análises do Executivo, ficou definido que o valor seria dividido em seis parcelas de R$ 100, como forma de ajudar o servidor neste momento de pandemia.
O projeto foi elogiado pelos vereadores e também pelos servidores. Muitos ganham um salário mínimo ou pouco mais que isso, e R$ 100 a mais pode fazer a diferença neste período.
Porém, a Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores de Pará de Minas emitiu um parecer desfavorável ao projeto. Segundo o documento que o Portal GRNEWS teve acesso, a Procuradoria se baseou em um decreto municipal que declarou estado de calamidade em saúde pública no Município, e a Lei Complementar 173/2020, que proíbe os chefes dos poderes executivos de criar ou aumentar benefícios de qualquer natureza para os servidores públicos. O projeto, segundo o parecer, “contraria a LC 173/2020, não podendo ser implementado durante a vigência de tal lei”.
Diante disso, a Prefeitura decidiu retirar o projeto após solicitação da Procuradoria-Geral do Município, como contou ao Portal GRNEWS o procurador-geral Hernando Fernandes da Silva:
Hernando Fernandes da Silva
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O procurador-geral deixa claro que o valor reservado para o pagamento do auxílio alimentação aos servidores continua em caixa, para assim que aprovado o projeto, a ajuda será paga:
Hernando Fernandes da Silva
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O artigo 8º da LC 173/2020 proíbe até 31 de dezembro de 2021, “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade”.
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