Ato da Mesa Diretora proíbe condutas de vereadores, assessores, candidatos, servidores e estagiários nos ambientes da Câmara Municipal
O Portal GRNEWS teve acesso ao Ato da Mesa Diretora nº 02, datado de 05 de julho de 2024, que determina regras a serem cumpridas por todos nos ambientes interno e externo da Câmara Municipal de Pará de Minas, em razão da proximidade das eleições municipais, a serem realizadas em 06 de outubro de 2024. Na ocasião os eleitores escolherão prefeito, vice-prefeito e vereadores nos 5.570 municípios brasileiros.
O documento traz muitas proibições que precisam ser cumpridas por vereadores, assessores, candidatos, servidores e estagiários. Conforme o Art. 7º o Ato da Mesa Diretora já está em vigor.
O documento também alerta que em caso de descumprimento de qualquer dispositivo do Ato da Mesa Diretora por qualquer agente público, será determinada a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade de quem estiver envolvido.
Veja abaixo a íntegra do Ato da Mesa Diretora e todas as proibições previstas no documento.
“Câmara Municipal – Diretoria de Processo Legislativo e Comunicação
Ato da Mesa Diretora nº 02, de 05 de julho de 2024.
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Pará de Minas diante das eleições municipais de 2024, especialmente quanto às condutas proibidas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 36, incisos I, II, VI e VIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pará de Minas, considerando o dever de atender aos princípios que regem a administração pública na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;
considerando as eleições municipais que acontecerão em 2024;
considerando o dever republicano de o Poder Legislativo Municipal manter-se imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as candidaturas;
considerando a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos;
considerando a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal;
Resolve:
Art. 1º Fica vedado aos vereadores, assessores, candidatos, servidores e estagiários, nos espaços de uso comum, interno e externo e/ou de acesso ao público, a partir da data de publicação deste Ato da Mesa, até o dia 06 de outubro de 2024, a realização das seguintes condutas:
I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas, fachadas e estacionamento interno;
II – estacionar veículo na garagem que possua adesivo ou outra forma de identificação de campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
III – realizar reuniões ou receber pessoas nas dependências da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive em Gabinete de Vereador;
IV – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária, nos termos do art. 73, I, Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V – usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou reuniões plenárias, qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton, bandeira, toalha, cartaz, faixa, panfleto, boné ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
VI – utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo por meios eletrônicos;
VII – transportar, em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal, material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
VIII – usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
IX – realizar pronunciamentos em reunião plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
X – ceder servidor da Câmara Municipal para qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
XI – permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;
XII – colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos;
XIII – usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal que excedam as prerrogativas consignadas em regulamento;
XIV – guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação nas dependências da Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador.
§1º Para atendimento aos incisos IV e VII, como forma de prevenção, fica vedada a utilização do veículo oficial pelos vereadores até o dia 06 de outubro de 2024.
§2º Para atendimento ao inciso VIII, como forma de prevenção, as mídias sociais da Câmara Municipal serão desativadas até o dia 06 de outubro de 2024, permanecendo apenas o site com a parte institucional, sem a aba de notícias.
§3º Para atendimento ao inciso IX, como forma de prevenção, serão suspensos tanto a tribuna livre quanto o pronunciamento dos oradores inscritos, até o dia 06 de outubro de 2024, passando a Ordem do dia nas reuniões ordinárias a contar apenas com a discussão e votação de projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, discussão e votação de moções e discussão e votação de requerimentos e representações.
§4º As transmissões das reuniões plenárias e/ou audiências públicas serão mantidas, objetivando a transparência e o serviço útil de relevância à sociedade.
Art. 2º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
§1º A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes caracterizações:
I – publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo de produzir sua valorização, estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de políticas públicas;
II – publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do processo legislativo;
III – publicidade legal: destinada à divulgação de proposições, justificativas, pareceres, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de atender a prescrições legais.
§2º É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos hashtag e/ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos.
Art. 3º É vedada a veiculação de matéria pela Divisão de Comunicação e Cerimonial da Câmara Municipal que tenha como característica:
I – transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II – propaganda política;
III – tratamento privilegiado a qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação;
IV – divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a qualquer candidatura ou candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente;
V – divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada;
VI – a partir da respectiva convenção, a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção;
§1º As restrições deste artigo deverão ser observadas nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.
§2º A observância das restrições estabelecidas será controlada pela Diretoria de Processo Legislativo e Comunicação da Câmara Municipal.
Art. 4º Os telefones e e-mails da Câmara Municipal deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.
Art. 5º Subsidiariamente ao disposto neste Ato da Mesa Diretora, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo deste Ato da Mesa Diretora por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 05 de julho de 2024.
Vereador Dilhermando Rodrigues Filho
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
Vereador Ronivelton Corrêa Barbosa
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
Vereador Gladstone Correa Dias
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas”
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