Decreto institui e regulamenta Plano de Nivelamento Hierárquico da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas

O Portal GRNEWS teve acesso ao Decreto Municipal N.º 13.480/2024, que institui e regulamenta o Plano de Nivelamento Hierárquico da Guarda Civil Municipal (GCM) de Pará de Minas.

A primeira turma da Guarda Civil Municipal concluiu o curso de formação e iniciou a atuação nos espaços públicos de Pará de Minas em maio de 2023. A segunda turma está finalizando o processo de formação e cumpre estágio nas ruas da cidade. Dos 27 que pleiteiam as vagas, 19 serão empossados de imediato. O restante vai para o cadastro de reserva.

Como já existe demanda para 100 agentes da Guarda Civil Municipal em Pará de Minas e mesmo com outros 19, somando-se aos que estão na ativa, o total será de pouco mais de 40 agentes da GCM nas ruas.

Pensando no crescimento da GCM, o prefeito Elias Diniz (PSD) assinou em 3 de maio, com publicidade em 14 de maio, o documento ao qual o Portal GRNEWS teve acesso, que institui e regulamenta o Plano de Nivelamento Hierárquico da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.

Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal N.º 13.480/2024.

“Decreto Municipal N.º 13.480/2024

Institui e regulamenta o Plano de Nivelamento Hierárquico da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.

O Prefeito Município de Pará de Minas-MG, no uso de suas atribuições legais insertas no artigo 79, incisos VI, XV e XXIII combinados com o artigo 102, todos da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o teor da Lei Complementar Municipal 6.812/2022 que dispõe sobre a estruturação da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas;

Considerando ainda o teor da Lei Federal 13.022 de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

Decreta:

Art. 1.º Fica instituído o Plano de Nivelamento Hierárquico da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, em atendimento ao disposto no artigo 15, § 3.º da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014.

Art. 2.º A carreira de Guarda Civil Municipal de Pará de Minas é composta por níveis, hierarquicamente dispostos e definidos neste Decreto.

§ 1.º As funções hierárquicas inerentes à Guarda Civil Municipal de Pará de Minas são de designação exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º As funções hierárquicas ora regulamentadas não promovem reajuste ou ampliação dos vencimentos básicos de seus ocupantes, não havendo quaisquer benefícios financeiros em face de sua designação, nos termos deste regulamento.

Art. 3.º A carreira de Guarda Civil Municipal de Pará de Minas é estruturada nos seguintes níveis:

I – Nível de Comandamento:

  1. a) Comandante da Guarda Civil Municipal;
  2. b) Corregedor(a) da Guarda Civil Municipal;
  3. c) Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
  4. d) Ouvidor(a) da Gurda Civil Municipal.

II – Nível de Gestão Estratégica Administrativa e Operacional

  1. a) Inspetor – Classe Especial;
  2. b) Inspetor – Classe Geral.

III – Nível de Execução:

  1. a) Coordenador Operacional;
  2. b) Sub-Inspetor;
  3. c) Guarda Municipal de 1.ª Classe;
  4. d) Guarda Municipal de 2.ª Classe.

Parágrafo Único: Os alunos do Curso de Formação de Guardas Municipais serão designados como “Aspirantes a Guarda Civil Municipal” e mesmo ainda não sendo efetivamente Guardas Municipais, uma vez que são candidatos em fase concursal, subordinam-se hierárquica e funcionalmente aos agentes efetivos e/ou comissionados da Guarda Civil Municipal, observadas as designações de funções hierárquicas.

Art. 4.º As atribuições gerais do cargo de Guarda Civil Municipal de Pará de Minas estão regulamentadas na Lei Complementar n.º 6.812/2022, de 25 de setembro de 2022.

Art. 5º A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.

§ 1.º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura orgânica da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.

§ 2.º A disciplina se constitui na exteriorização da ética profissional dos guardas-civis municipais e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

I – pronta obediência às ordens legais;

II – observância às prescrições regulamentares;

III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Guarda Civil Municipal.

Art. 6.º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, e será exercido mediante os conceitos de superioridade hierárquica e precedência hierárquica.

§ 1.º Por superioridade hierárquica se entende o conjunto de responsabilidades e prerrogativas atribuídas ao Guarda Civil Municipal mais graduado em detrimento àqueles menos graduados.

§ 2.º Por precedência hierárquica se entende o conjunto de responsabilidades e prerrogativas atribuídas, por questões funcionais, operacionais ou administrativas, ao Guarda Civil Municipal em mesmo nível hierárquico, que momentânea ou definitivamente, exerça função de comandamento.

Art. 7.º O ingresso na carreira efetiva de Guarda Civil Municipal se dará, após a formatura no curso de formação e consequente aprovação final em concurso público, no cargo de Guarda Civil Municipal, em nível de Guarda Civil Municipal de 2.ª Classe, observada a legislação de regência.

Parágrafo único. Os requisitos para inscrição, matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação, bem como a validade do certame e sua homologação, estarão definidos no edital do concurso público, observadas as contingências da legislação federal e municipal que regem a matéria.

Art. 8.º Nivelamento hierárquico é o acesso gradual e sucessivo do servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal do nível em que se encontra para nível imediatamente superior, mediante atendimento aos critérios estabelecidos neste Decreto, sem qualquer relação com os vencimentos do servidor.

Art. 9.º Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal e as funções hierárquicas ora regulamentadas deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1.º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissionais estranhos a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.

§ 2.º São níveis de direção da Guarda Civil Municipal:

  1. a) Comandante da Guarda Civil Municipal;
  2. b) Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
  3. c) Corregedor da Guarda Civil Municipal.
  4. d) Ouvidor da Guarda Civil Municipal.

Art. 10 A assunção aos níveis de direção da Guarda Civil Municipal e seu necessário comissionamento é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de livre escolha dentre o quadro dos Inspetores de Classe Especial da Instituição, observadas as contingências deste instrumento e da legislação de regência.

Art. 11 Para adequação da estrutura institucional da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, o nivelamento hierárquico da Turma GCM Layla Rocha e Silva seguirá rito distinto, conforme disposto neste decreto.

Art. 12 Antes da data de formação de novas turmas, ou no máximo na data da efetiva formação, os integrantes da Turma GCM Layla Rocha e Silva serão nivelados hierarquicamente, com a seguinte disposição:

I – 05 (cinco) Guardas Civis Municipais serão alinhados hierarquicamente ao nível de Inspetor de Classe Especial, observado critério de livre designação, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 05 (cinco) Guardas Civis Municipais serão alinhados hierarquicamente ao nível de Inspetor de Classe Geral, observado rito de escolha meritocrático, conforme detalhado neste decreto;

III – 03 (três) Guardas Civis Municipais serão alinhados hierarquicamente ao nível de Coordenador Operacional, observado rito de escolha meritocrático, conforme detalhado neste decreto;

IV– 03 (três) Guardas Civis Municipais serão alinhados hierarquicamente ao nível de Sub-Inspetor, observado rito de escolha meritocrático, conforme detalhado neste decreto;

§ 1.º O nivelamento hierárquico previsto neste decreto ocorrerá ainda durante o período do estágio probatório dos integrantes da Turma Layla Rocha e Silva, sendo que os Guardas Municipais pertencentes à citada turma serão designados para as funções correlatas, sem qualquer remuneração adicional, que somente poderá se efetivar mediante aprovação de lei em sentido estrito.

§ 2.º Ocorrendo circunstância de premente necessidade do serviço, ainda durante o período do estágio probatório dos integrantes da Turma Layla Rocha e Silva, poderá haver o comissionamento aos cargos inerentes ao Nível de Comandamento da Guarda Civil Municipal, ocasião em que os Agentes que atingirem tal nível farão jus à percepção dos vencimentos inerentes aos respectivos cargos de comando, observadas as disposições da Lei Municipal 6.812/2022.

Art. 13 O processo de nivelamento hierárquico da Turma GCM Layla Rocha e Silva se dará conforme o rito descrito nos artigos seguintes.

Art. 14 O nivelamento hierárquico da Turma GCM Layla Rocha e Silva seguirá o critério meritocrático, excetuando o contido no artigo 12, I deste decreto.

Art. 15 O processo meritocrático observará os seguintes critérios:

I – Nota classificatória em Exame de Aptidão Profissional (EAP);

II – Nota classificatória em Exame de Aptidão Física (EAF);

III – Pontuação auferida mediante a apresentação de diploma ou certidão de conclusão de Curso de Graduação, nas áreas de Segurança Pública, Direito Administração;

IV – Pontuação auferida mediante a apresentação de certidão de matrícula e frequência, com data de assinatura não superior a 30 (trinta) dias, de Curso de Graduação, nas áreas de Segurança Pública, Direito Administração;

V – Pontuação auferida mediante a apresentação de diploma ou certidão de conclusão de Curso de Graduação, em outras áreas;

VI – Pontuação auferida mediante a apresentação de certidão de matrícula e frequência, com data de assinatura não superior a 30 (trinta) dias, de Curso de Graduação, em outras áreas;

VII – Pontuação auferida mediante a apresentação de certificado ou certidão de conclusão de Curso de Pós-Graduação lato ou estrito sensu, nas áreas de Segurança Pública, Direito Administração;

VIII – Pontuação auferida mediante a apresentação de certidão de matrícula e frequência, com data de assinatura não superior a 30 (trinta) dias, de Curso de Pós-Graduação, lato ou estrito sensu, nas áreas de Segurança Pública, Direito, Administração;

IX – Pontuação auferida mediante a apresentação de certificado ou certidão de conclusão de Curso de Pós-Graduação lato ou estrito sensu, em outras áreas;

X – Pontuação auferida mediante a apresentação de certidão de matrícula e frequência, com data de assinatura não superior a 30 (trinta) dias, de Curso de Pós-Graduação, lato ou estrito sensu, em outras áreas;

XI – Pontuação auferida mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de extensão universitária em qualquer área;

XII – Pontuação auferida mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso técnico em qualquer área;

XIII – Pontuação auferida mediante a apresentação de certificado de participação em eventos devidamente certificados (palestras, seminários, etc.);

§ 1.º Os critérios de avaliação e sua respectiva pontuação são constantes do Anexo III deste decreto;

§ 2.º O Exame de Aptidão Profissional (EAP) será realizado em data de 27/05/2024, e se constituirá de prova de conhecimentos legais específicos à atividade de guarda-civil municipal, conforme bibliografia constante do Anexo IV;

§ 3.º O Exame de Aptidão Física será realizado no dia 28/05/2024, conforme detalhamento constante do Anexo V.

Art. 16 Fica designada e formalmente nomeada a Comissão de Avaliação de Nivelamento Hierárquico, com a seguinte composição:

I – Presidente: Comandante da GCM, 1º Tenente QOR João Evangelista Delfino;

II – Membro: Corregedor da GCM, Sr. Renato de Faria Guimarães;

III – Membro: Subcomandante da GCM, Sr. Israel Mayon Moreno da Silva;

IV – Membro e Escrivão: Ouvidor da GCM, 2º Tenente QOR Widson Gomes dos Santos.

Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação de Nivelamento Hierárquico:

I – Receber a documentação comprobatória dos critérios de avaliação diretamente dos integrantes da Turma GCM Layla Rocha e Silva;

II – Realizar a aplicação de EAP e do EAF;

III – Preencher com base nos critérios estabelecidos, respectiva Ficha de Avaliação e sua pontuação.

Art. 18 O nivelamento hierárquico, diante da análise meritocrática resultante do preenchimento das Fichas de Avaliação, se dará de forma decrescente, da seguinte forma:

I – Conforme estabelecido no artigo 12, I, deste decreto, serão selecionados mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, 05 (cinco) Guardas Civis Municipais alinhados ao nível hierárquico de Inspetor de Classe Especial;

II – Extraídos os primeiros 05 GCM alinhados conforme o item I, os primeiros 05 GCM melhores colocados serão alinhados ao nível hierárquico de Inspetores de Classe Geral;

III – os próximos 03 GCM melhores colocados serão alinhados ao nível hierárquico de Coordenadores Operacionais;

IV – os próximos 03 GCM serão alinhados ao nível hierárquico de Sub-Inspetores.

§ 1.º Em caso de empate nas notas finais, terá vantagem o Guarda Civil Municipal de maior idade.

§ 2º – Sobre a nota constante da Ficha de Avaliação, caberá recurso, em instância única, ao Assessor de Defesa Social do Município.

Art. 19 Analisados os eventuais recursos, o nivelamento hierárquico da Guarda Civil Municipal será devidamente publicado no Diário Oficial deste município, passando a vigorar na data da referida publicação.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 03 de maio de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito Municipal”

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