Decreto institui em Pará de Minas o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais
Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou em 7 de junho de 2021, durante reunião ordinária virtual em razão da pandemia de Covid-19, o Projeto de Lei Ordinária N°119/2020 que trata da política de proteção, preservação, conservação, controle, recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Pará de Minas. De autoria do Executivo, o projeto institui à política ambiental do município.
Esta política estabelece normas para licenciamento ambiental, para autorização de intervenção ambiental, tipificando e classificando as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, como também estabelecendo os procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, entre outras providências.
Com isso o Município de Pará de Minas passou a contar com uma legislação ambiental. Até então não havia lei sobre o tema e por isso, muitas vezes, o Município não conseguia agir como deveria nas questões ambientais. O projeto aprovado também previa a implantação da coleta seletiva em Pará de Minas. À época a matéria recebeu oito emendas em destaque e todas aprovadas. Outras 35 emendas à proposta foram votadas em pacote e também aprovadas.
Posteriormente, esse projeto foi sancionado pelo prefeito Elias Diniz (PSD) em 8 de julho de 2021, resultando na Lei Municipal nº 6.584. A partir daí a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente passou a agir com o amparo da legislação municipal.
E com base lei, o prefeito Elias Diniz editou o Decreto Municipal Nº 12.731, em 19 de dezembro de 2022, com publicidade em 10 de janeiro de 2023, criando o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
O Portal GRNEWS teve acesso ao documento que possibilita a conversão dos valores devidos das multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento e manutenção de projetos de até 24 meses, cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento.
Veja a íntegra do Decreto Municipal Nº 12.731.
“Secretaria Municipal de Gestão Pública
Decreto Nº 12.731, de 19 de dezembro de 2022
Cria o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências
O prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c 107, I, “a” e “c” da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais, a que faz referência os artigos 221-A e 245-A da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021, destinado a possibilitar a conversão dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento e manutenção de projetos de até 24 (vinte e quatro) meses, cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento.
Parágrafo único. São consideradas medidas de controle e reparação ambiental, a serem objeto de projetos passíveis de financiamento/manutenção no âmbito do Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais.
I – Recuperação:
- a) de áreas degradadas;
- b) de processos ecológicos essenciais;
- c) de vegetação nativa;
- d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre:
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre; áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; fauna doméstica e praças, parques e jardins;
VI – educação ambiental;
VII – proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, inclusive implantação, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais.
VI – Aquisição e manutenção de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento e manutenção dos programas e projetos de cunho ambiental;
VII – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relacionados ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – financiamento de projetos de fiscalização ambiental.
Art. 2º A adesão ao Programa se dará por meio da celebração de Termo de Adesão, no qual, além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando couber.
- 1º A assinatura do termo a que se refere o caput deste artigo torna definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e a renúncia ao direito de apresentação de defesa e de recursos administrativos.
- 2º A celebração do referido termo implica em causa de diminuição da multa em até 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou atividade.
- 3º A causa de diminuição de multa que se trata o § 2º incidirá cumulativamente com as atenuantes e agravantes aplicadas ao caso, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.
Art. 3º Caso tenha interesse na celebração do termo a que se refere o art. 2º, o autuado deverá se manifestar expressamente até a data de apresentação de defesa, mediante preenchimento de formulário específico para adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais.
- 1º O formulário específico para adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente no período da defesa administrativa do auto de infração, conforme previsto no artigo 197 da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021.
- 1º O formulário específico para adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais e a defesa, deverão ser protocolizados na Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente no período da defesa administrativa do auto de infração, conforme previsto no artigo 197 da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021.
- 2º A manifestação do autuado de adesão ao Programa suspende o prazo para análise da defesa até a decisão sobre a celebração do termo.
Art. 4º A celebração do termo a que se refere o artigo 2º deste Decreto será realizada presencialmente em reunião com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e do autuado ou seu representante, com poderes para assumir as obrigações constantes do termo.
- 1º A não assinatura do termo de adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas na reunião que trata-se o caput, impossibilitará a adesão subsequente.
- 2º Após o despacho assinado pelo interessado e a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de que não há interesse na assinatura do Termo de adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais, será analisada a defesa apresentada conforme previsto no artigo 197 da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021.
Art. 5º Não caberá adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais nas seguintes hipóteses:
I – no caso de o autuado ser considerado reincidente no cometimento de infrações administrativas ambientais;
II – da infração ambiental decorrer morte humana;
III – a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
IV – infrações cujo valor da multa seja inferior a 2.000 UFEMG (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Minas Gerais na data da infração.
Art. 6º O valor consolidado da multa simples poderá ser utilizado para o financiamento e manutenção de projetos previstos no artigo 1º e/ou poderão ser convertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º O termo a que se refere o artigo 2º deste Decreto deverá conter, no mínimo:
I – nome, qualificação e endereço do compromissário e seu representante legal;
II – reconhecimento expresso do cometimento da infração administrativa;
III – prazo de vigência, que será definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
IV – valor, prazos e demais condições para o cumprimento da obrigação de conversão dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental;
V – termos e condições de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VI – periodicidade e forma como se dará a comprovação, pelo compromissário, do cumprimento das obrigações pactuadas;
VII – obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade;
VIII – multas que podem ser aplicadas ao compromissário e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
IX – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Art. 8º Será admitido o parcelamento do valor consolidado da multa simples com valores, prazos e demais condições estabelecidas no Termo de Conversão de Multas Ambientais.
Art. 9º Serão competentes para assinatura do termo a que se refere o art. 2º, isoladamente ou em conjunto, o(a) Secretário(a) Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, o(a) Diretor(a) de Meio Ambiente e o(a) Chefe de Regularização Ambiental e Recursos Hídricos.
Art. 10. O descumprimento do termo a que se refere o artigo 2º deste Decreto implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial.
- 1º Será considerado descumprido o termo quando:
I – não for apresentado as comprovações de cumprimento das cláusulas do termo;
II – não cumpridas as obrigações relativas às medidas de reparação de danos, caso existente;
III – não realizada a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando for o caso.
- 2º O descumprimento do termo acarretará, em todas as hipóteses, o afastamento da causa de diminuição de multa a que se refere ao art. 221A da Lei Municipal 6.584, de 08 de julho de 2021, e a incidência da multa a que se refere o inciso VIII do art. 7º, bem como a cobrança do valor integral da multa simples, acrescido de juros e correção monetária desde a data da assinatura do termo.
- 3º Caberá ao órgão ambiental acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no termo, adotando as providências necessárias à execução do termo, em caso de descumprimento de tais obrigações.
Art. 11. Os termos firmados terão seus extratos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, o nome dos celebrantes, o número do auto de infração e o valor consolidado da multa aplicada.
Art. 12. O Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da vigência da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021.
- 1º A Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá, por meio de despacho fundamentado, determinar a não constituição ou a suspensão da multa de todos os processos administrativos não finalizados e ainda em tramitação na Secretaria, nas seguintes hipóteses:
I – quando os autos tiverem sido lavrados ou a multa aplicada antes da publicação deste Decreto.
II – caso haja o interesse do autuado/infrator de adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais.
III – caso o crédito não tributário seja de valor original acima de 2.000 UFEMG (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Minas Gerais na data da infração.
IV – não haja processo judicial em andamento em que se discuta sobre o objeto dos processos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
V – quando o débito não estiver inscrito em Dívida Ativa.
- 2º O autuado cujo auto de infração lavrado anterior a publicação deste Decreto, deverá manifestar interesse na adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 12.062, de 26 de maio de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas (MG), 19 de dezembro de 2022.
José Hermano de Oliveira Franco
Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
Elias Diniz
Prefeito de Pará de Minas”
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