Decreto regulamenta juros e correção monetária cobrados de contribuintes paraminenses com tributos municipais em atraso

O Portal GRNEWS teve acesso ao Decreto Municipal N.º 12.511/2022 que trata da regulamentação da incidência de juros e correção monetária aos tributos municipais, conforme previsto nos artigos 52, 91, 158 e 159 do Código Tributário Municipal.

Considerando a necessidade de regulamentar de forma adequada a incidência de juros nos parcelamentos de tributos inscritos ou não em dívida ativa, objetivando a adequada parametrização do novel sistema informatizado do Município, entre outras questões, o prefeito Elias Diniz (PSD) assinou o decreto, datado de 13 de setembro.

Em seu Artigo 1.º, o decreto cita que os juros e a correção monetária cobrados em caso de atraso no pagamento dos tributos municipais, devem observar as contingências do Código Tributário Municipal, da seguinte forma:

“I. Para o IPTU/TSU – ISSQN/Anual Fixo – TFLF – ISS/Mensal – Taxas diversas, Multas incidência sobre obras implementadas em descompasso com a legislação vigente (CMPU – Lei Municipal 6.512/2020) – Encargos da Lei Municipal 5.576/2013, não inscritos em dívida ativa, será aplicado a partir do vencimento de cada parcela:

  1. a) correção mensal acumulativa, a partir da data de vencimento original/parcela observado o disposto no artigo 254 do Código Tributário Municipal, com redação da Lei 6.515/2020;
  2. b) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração (pro rata) por atraso acumulativo sobre o valor original/parcela com a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;
  3. c) multa de 5% (cinco por cento) em decorrência de atraso no adimplemento, incidente sobre o valor original/parcela, incidente sobre a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;
  4. Para as Rendas do Cemitério – Transporte – Alienação/Arrematação – Tributos/Taxas diversas em dívida ativa, será aplicado a partir da segunda parcela:
  5. a) correção mensal acumulativa observado o disposto no artigo 254 do Código Tributário Municipal, com redação da Lei 6.515/2020;
  6. b) juros/financiamento mensal de 1% (um por cento) fixo sobre a parcela corrigida.

Parágrafo único. Nas situações de parcelas vencidas, incidirá:

  1. a) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração (pro rata) por atraso acumulativo sobre o valor original/parcela com a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;
  2. b) multa de 5% (cinco por cento) em decorrência de atraso no adimplemento, incidente sobre o valor original/parcela, incidente sobre a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;

Art. 2.º O adimplemento em atraso de multas aplicadas pelo Poder Executivo deverá observar as regras de correção previstas no Código Tributário Municipal de forma a evitar a incidência de multa sobre o valor da multa aplicada, incidindo-se exclusivamente a correção monetária e juros, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas 13 de setembro de 2022.”

Além do prefeito Elias Diniz, também assinam o decreto que regulamenta juros e correção monetária cobrados de contribuintes com tributos municipais em atraso em Pará de Minas, o secretário municipal de Gestão Fazendária, José Leonardo Martins Pinto e o procurador-geral do Município Hernando Fernandes da Silva.

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