Lei municipal cria reserva de mercado para microempresas de Pará de Minas em licitações públicas

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal aprovou durante reunião realizada em 23 de fevereiro, o projeto que cria reserva de mercado para beneficiar as microempresas paraminenses nas licitações públicas.

A proposta de Lei Ordinária n° 147/2022 regulamenta no município de Pará de Minas o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas alterações posteriores.

Protocolado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico da Casa Legislativa, presidida Luiz Fernando de Lima (Cidadania), também composta pelos vereadores 1.    Gladstone Correa Dias (PSDB) e Cléber Gonçalves (PSB).

Na ocasião, Luiz Fernando de Lima disse ao Portal GRNEWS que a aprovação deste projeto pode trazer benefícios para economia da cidade. Ele acredita que o benefício concedido às empresas de Pará de Minas oferece uma vantagem, fazendo com que elas participem mais dos processos licitatórios.

Após a aprovação pelos vereadores paraminenses, o projeto foi encaminhado para análise do Executivo Municipal e foi sancionado pelo prefeito Elias Diniz (PSD), resultando na Lei Municipal 6.852/2023.

Veja a íntegra da lei que beneficia microempresas de Pará de Minas nas licitações públicas, reproduzida abaixo pelo Portal GRNEWS.

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Lei Nº 6.852/2023

Acrescenta os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 5.142/2011, que regulamenta no Município de Pará de Minas o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas alterações, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 5.142/2011 os seguintes artigos 34-A e 34-B:

“Art. 34-A Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se âmbito local o território do município de Pará de Minas.

Art. 34-B Será concedida prioridade na contratação a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local nas situações em que as ofertas apresentadas por elas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

  • 1º – No caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local, aplica-se o disposto no art. 32, § 1º.
  • 2º – A aplicação do benefício previsto no caput deste artigo é limitada a 10% (dez por cento) e deverá ser motivada, nos termos do art. 48, § 3º, Lei Complementar Federal nº 123/2006.”

Art. 2º – O art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 5.142/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do licitante e deferido a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.”

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 13 de março de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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