Promotora repudia acusações “levianas”, “inverídicas” e “irresponsáveis” de coordenadora do Observatório Social sobre arquivamento de denúncia de irregularidades na Prefeitura de Pará de Minas

Durante reunião ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2025 na Câmara Municipal de Pará de Minas, a advogada Bruna Paula Faria, Coordenadora Executiva do Observatório Social do Brasil (OSB) no município, usou a tribuna para denunciar supostas irregularidades na administração pública local. O foco de sua crítica recaiu sobre a fiscalização do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que arquivou uma denúncia relacionada ao uso indevido de recursos públicos sem a abertura de inquérito civil.

Segundo a representante do Observatório Social, um servidor da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura teria recebido valores pelo uso do aterro sanitário municipal por empresas privadas sem que esses recursos fossem devidamente repassados aos cofres públicos. A situação motivou uma representação ao MPMG, mas a investigação não teve continuidade devido à falta de elementos que caracterizassem dolo ao erário. Bruna Paula Faria contestou a decisão do órgão e avaliou que com esta decisão de arquivamento “em Pará de Minas a corrupção está legalizada”. (Veja a íntegra AQUI).

Ministério Público repudia acusações e justifica arquivamento
Em resposta às declarações da coordenadora do Observatório, a promotora de Justiça Juliana Maria Ribeiro da Fonseca Salomão emitiu um ofício ao presidente da Câmara Municipal, Délio Alves Ferreira, demonstrando indignação com as acusações. No documento, lido durante reunião ordinária realizada na terça-feira, 25 de fevereiro, o Ministério Público afirmou que a decisão de arquivamento da denúncia seguiu critérios técnicos e legais, baseados na ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo direto aos cofres públicos.

O MPMG destacou que a sindicância realizada pela Prefeitura de Pará de Minas não encontrou elementos suficientes para a caracterização de improbidade administrativa. Além disso, durante a investigação, nenhuma das quinze testemunhas ouvidas afirmou que o servidor acusado se apropriou indevidamente de recursos públicos. A promotora reforçou que o Ministério Público atua com base na legalidade e na prova colhida, evitando abrir processos baseados apenas em conjecturas.

Mudanças na legislação impactam na fiscalização
A promotora Juliana Salomão ressaltou que alterações recentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) passaram a exigir a comprovação de dolo para que um ato administrativo seja caracterizado como improbidade. Antes da reforma, situações como a investigada poderiam ser enquadradas na antiga legislação, mas atualmente, sem provas de que houve intencionalidade no desvio ou apropriação indevida de recursos, não há respaldo jurídico para a imposição de sanções.

O Ministério Público ainda esclareceu que a legislação prevê mecanismos de revisão de suas decisões, sendo possível recorrer ao Conselho Superior do MPMG caso houvesse elementos novos que justificassem a reabertura do caso. No entanto, nenhum dos recursos interpostos contra a decisão de arquivamento foi provido.

Prefeitura regulamenta cobrança pelo uso do aterro sanitário
Um ponto ressaltado pelo Ministério Público é que a própria administração municipal tomou medidas para regulamentar a cobrança pelo uso do aterro sanitário. A Prefeitura de Pará de Minas editou o Decreto nº 13.463/2024, estabelecendo regras para o recolhimento de valores e formalizando os procedimentos para a destinação dos recursos arrecadados. Assim, segundo o MPMG, não haveria necessidade de novas recomendações sobre o tema.

Conclusão e desdobramentos
Diante da gravidade das declarações feitas pela coordenadora do Observatório Social do Brasil de Pará de Minas, o Ministério Público solicitou que a Câmara Municipal tornasse pública a sua resposta, garantindo que os vereadores e a sociedade tivessem conhecimento dos fatos e do rigor legal que norteia a sua atuação.

A promotora Juliana Salomão reiterou seu compromisso com a defesa da legalidade, do patrimônio público e da moralidade administrativa, destacando que o Ministério Público age com base na Constituição e nas leis vigentes. A polêmica reforça o debate sobre transparência e controle social na gestão pública, sendo possível que novos desdobramentos ocorram caso surjam novas evidências que justifiquem uma reavaliação do caso.

Veja abaixo à íntegra do manifesto do MPMG repudiando as declarações da coordenadora do Observatório Social do Brasil de Pará de Minas:

“1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pará de Minas

Tutela de Fundações e Registros Públicos

Defesa do Patrimônio Público

Ofício nº 34/2025

Resposta/apresenta

Pará de Minas, 21 de fevereiro de 2025.

Senhor Presidente,

É com absoluta indignação que venho a este Respeitável Parlamento Municipal repudiar as declarações levianas e irresponsáveis proferidas pela advogada do Observatório Social do Brasil de Pará de Minas, na sessão realizada no dia 18/02/2025, que, sem qualquer embasamento jurídico, lançou suspeitas infundadas sobre minha atuação como Promotora de Justiça, chegando ao absurdo de insinuar que eu estaria compactuando com a corrupção no município de Pará de Minas.

Essa afirmação, além de inverídica, revela um total desconhecimento sobre os critérios técnicos e legais que norteiam o trabalho do Ministério Público. O arquivamento da Notícia de Fato mencionada pela advogada do Observatório Social do Brasil de Pará de Minas não decorreu de qualquer omissão ou descaso, mas sim da ausência de elementos que, no meu entendimento, caracterizassem improbidade administrativa, conforme previsto na legislação vigente.

Ao espalhar insinuações descabidas, a advogada do Observatório Social do Brasil de Pará de Minas não apenas desinforma a sociedade, mas também atenta contra a minha honra e a seriedade do Ministério Público, instituição cuja missão é a defesa intransigente da legalidade e do interesse público. Não admitirei que minha atuação seja distorcida ou manipulada para atender a interesses alheios à verdade e à justiça.

No que se refere à referida Notícia de Fato, é necessário esclarecer, com absoluta transparência, que seu arquivamento decorreu de criteriosa análise jurídica, em estrita observância aos princípios da legalidade e da imparcialidade que norteiam a atuação do Ministério Público.

As irregularidades verificadas no caso concreto, apesar de graves do ponto de vista legal e formal, não caracterizam ato de improbidade administrativa, uma vez que não se constatou dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo. Durante a instrução do procedimento administrativo instaurado pelo município para apuração dos fatos, nenhuma das quinze testemunhas ouvidas afirmou que o servidor investigado teria se apropriado indevidamente de recursos públicos.

Ao contrário, tanto o próprio servidor quanto as testemunhas que sabiam da existência da “caixinha” afirmaram que os valores recebidos como contraprestação pelo uso do aterro sanitário foram empregados na aquisição de insumos para a própria Secretaria Municipal. Ausente indício de dolo, apropriação indevida ou enriquecimento ilícito, inexiste fundamento jurídico para a imposição das sanções previstas na legislação de improbidade.

Portanto, a decisão de arquivamento não reflete omissão ou complacência, mas sim o cumprimento do dever legal de zelar pelo uso responsável da legislação, evitando distorções que comprometam sua correta aplicação. Diferentemente das alegações levianas lançadas em plenário, o Ministério Público não atua com base em ilações ou meras conjecturas, mas sim na estrita observância da legalidade e da prova colhida.

Além disso, qualquer advogado com o mínimo de conhecimento em Direito Público sabe que o inciso I, do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi revogado pela Lei nº 14.230, de 2021. Com essa reforma, diversas irregularidades e ilegalidades que antes poderiam ensejar uma ação de improbidade já não podem mais ser enquadradas como tal. A revogação desse dispositivo teve o claro objetivo de afastar a responsabilização por atos que, embora possam configurar infrações administrativas, não possuem a gravidade necessária para serem tratados como improbidade.

Antes da reforma, a conduta do servidor investigado poderia, em tese, ser enquadrado no inciso I do artigo 11 da LIA, que tratava da violação dos princípios da administração pública (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência). No entanto, esse dispositivo foi expressamente revogado e, com isso, a legislação passou a exigir a presença do dolo e a comprovação de que a conduta do agente público teve o fim específico de obter vantagem indevida.

O próprio texto da nova Lei de Improbidade Administrativa estabelece que:

“Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” (§ 1º do art. 11, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

A mesma Lei reforça que:

“A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.” (§ 1º do art. 1º, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

Ou seja, a simples existência de uma ilegalidade não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.

É imprescindível destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199, fixou tese vinculante consolidando a exigência de dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa.

“É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

Existem diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em tramitação no STF questionando as modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, até que essas ações sejam julgadas, a legislação em vigor deve ser aplicada, sendo a referência normativa válida para o exame dos casos concretos.

Portanto, as alegações irresponsáveis demonstram desconhecimento das recentes alterações legislativas que disciplinam a matéria. O Ministério Público não pode agir de maneira arbitrária ou pautado por expectativas infundadas, mas sim respeitando os limites impostos pela Constituição e pela legislação vigente.

Ademais, o descontentamento da advogada do Observatório Social do Brasil com a decisão de arquivamento não lhe confere o direito de ofender minha honra ou lançar suspeitas infundadas sobre minha atuação. A própria legislação prevê mecanismos de controle para as decisões do Ministério Público, como é o caso do julgamento de eventuais recursos pelo Conselho Superior do Ministério Público, órgão que tem a competência de revisar decisões de arquivamento quando verificadas razões legítimas para tanto.

Cumpre esclarecer que nenhum dos recursos interpostos contra as decisões de arquivamento de notícias de fato promovidas por este órgão de execução do Ministério Público foi provido pelo Conselho Superior do Ministério Público, incluindo recursos apresentados por vereadores do município. Isso demonstra que as decisões de arquivamento não foram arbitrárias, mas sim submetidas à análise de um órgão colegiado superior, que corroborou a inexistência de elementos que justificassem a continuidade das Investigações ou o ajuizamento de qualquer ação de improbidade administrativa.

Observo, ainda que nada impede que a decisão de arquivamento da Notícia de Fato seja reconsiderada, desde que sejam apresentados elementos que indiquem e apropriação indevida de dinheiro público para benefício próprio ou de terceiros.

Saliento, também, que a própria administração pública municipal, após a instauração do procedimento administrativo, regulamentou, por meio do Decreto nº 13.463/2024, o recolhimento de valores e o uso do aterro sanitário. Assim, completamente desnecessária a expedição de recomendação pelo Ministério Público.

Por fim, os contratos firmados com as empresas ENGESP, TCM e PCK sequer integraram o objeto da Notícia de Fato.

Diante do exposto, e considerando a gravidade das alegações infundadas proferidas pela representante do Observatório Social do Brasil, requeiro que esta resposta seja lida em plenário na próxima sessão da Câmara Municipal de Pará de Minas, para que os vereadores e a sociedade tenham pleno conhecimento da verdade dos fatos e do absoluto respeito à legalidade que norteia a atuação deste órgão de execução do Ministério Público.

Certa de que esta manifestação será devidamente registrada e divulgada nos termos requeridos, reitero meu compromisso inabalável com a defesa da legalidade, do patrimônio público e da moralidade administrativa, sempre com base nos princípios da Constituição Federal e nas leis vigentes.

Atenciosamente,

Juliana Maria Ribeiro da Fonseca Salomão

Promotora de Justiça

Ilmo. Sr.

Délio Alves Ferreira

Presidente da Câmara Municipal

Pará de Minas – MG”

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