Sancionada com emenda de Eduardo Barbosa a lei que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito

Foi sancionada na quinta-feira (20) a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) com a emenda do deputado federal Eduardo Barbosa que incluiu as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos entre os beneficiários da Lei.

O Peac foi criado em junho pela Medida Provisória nº 975, de 2020, e aprovado pelo Congresso Nacional. O objetivo do programa é, por meio de garantias, facilitar a obtenção de empréstimos por empresas e, assim, amenizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. Com a sanção, o Peac também vai passar a atender associações, fundações e cooperativas, exceto as de crédito, que faturaram entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões em 2019. Antes, o programa atendia apenas a pequenas e médias empresas.

Eduardo Barbosa falou sobre a importância de incluir as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos entre os beneficiários da Lei, pois essas entidades são cruciais para o bem-estar dos brasileiros durante o período de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus.  “Se o governo não socorrer essas entidades deixará os cidadãos ainda mais desamparados num período em que todo o esforço deve ser feito para se evitar o avanço da doença entre os brasileiros”, afirmou o deputado.

Crédito
As empresas receberão o crédito via maquininhas de cartão. Além do empréstimo via maquininhas, chamado de Peac-Maquininhas, a Lei cria o Peac-FGI, que possibilita empréstimos garantidos pelo Fundo Garantidor de Investimentos (FGI). O FGI é um fundo garantidor de investimentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Peac-FGI é destinado a empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e a sociedades cooperativas – excetuadas as sociedades de crédito – que tenham sede no Brasil e que, em 2019, tiveram receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões.

Divulgação

Empréstimo via maquininhas
De acordo com a Lei, o micro e o pequeno empresário interessado em acessar o crédito por meio da maquininha terá de ceder ao banco que fez o empréstimo 8% dos direitos creditórios sobre vendas futuras realizadas na maquininha.

O texto define ainda que o empréstimo e a cessão do crédito de vendas futuras terão de ser formalizados por meio de contrato com as instituições financeiras. O valor do empréstimo a ser concedido pelos bancos via maquininha será calculado com base na média mensal das vendas do tomador do crédito.

O limite do empréstimo será o do dobro da média mensal das vendas liquidadas por meio de arranjos de pagamentos, e não poderá ser maior que R$ 50 mil por contratante.

Os empresários terão que cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao empréstimo:

– Tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços liquidadas em arranjos de pagamento em pelo menos um dos meses entre janeiro e março de 2020;

– Não tenham na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas, celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas, garantidas por recebíveis a constituir de arranjos de pagamento.

A taxa de juros será de 6% ao ano, com prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência de 6 meses para o início do pagamento.

O texto aprovado pelos congressistas prevê um aporte de R$ 10 bilhões nesta modalidade de empréstimo, a ser coordenado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atuará como agente financeiro da União.

Os recursos serão provenientes do Programa Emergencial de Suporte a Emprego, que também foi sancionado nesta quarta-feira (19) com emenda do deputado Eduardo Barbosa incluindo  as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos entre os beneficiários do Programa.

Empréstimo via fundo do BNDES
A proposta autoriza a União a aumentar em até R$ 20 bilhões a participação no Fundo Garantidor de Investimento (FGI) para ajudar a cobrir as operações previstas no programa. O texto do Congresso diz que o aumento será feito por ato do Ministério da Economia.

Empresas com sede no Brasil que tiveram faturamento de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019 poderão buscar a modalidade para cobrir operações, desde que as operações tenham sido contratadas até o fim de 2020 e preencham os seguintes requisitos:

– Prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses;

– Prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, sessenta meses;

– Limite máximo de R$ 10 milhões para o total das operações de crédito garantidas para cada contratante, por agente financeiro;

– Taxa de juros nos termos do regulamento.

O financiamento máximo é de R$ 10 milhões. O texto não detalha qual a taxa de juros para essa linha de crédito.

De acordo com a medida, o fundo garantidor arcará com a cobertura da inadimplência suportada por cada banco, limitada a até 30% do valor liberado pela instituição financeira no âmbito do programa.

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