Decreto regulamenta lei municipal que criou o Banco de Rações para animais em Pará de Minas

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou em 30 de janeiro de 2023, em duas votações por 15 votos a 0, o Projeto de Lei Ordinária N° 146/2022 que institui o Banco de Rações para Animais no Município de Pará de Minas, de autoria de Irene Susana da Silva Melo Franco (PSB).

De acordo com a vereadora, a proposta tem como objetivo ajudar os protetores de animais e após a aprovação em plenário pelos vereadores, matéria seguiu para análise do prefeito Elias Diniz (PSD).

O Portal GRNEWS também publicou que em 8 de fevereiro de 2023 o Chefe do Executivo Municipal sancionou o projeto, resultando na Lei Municipal Nº 6.839/2023 que cria o Banco de Rações para Animais no Município de Pará de Minas.

Agora o prefeito Elias Diniz, por meio do Decreto Municipal n.º 12.903/2023, regulamenta a Lei Municipal n.º 6.839/2023, que instituiu o “Banco de Rações para animais no município de Pará de Minas.

Todas as ações relacionadas ao Banco de Rações para animais serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Pará de Minas, cujo titular da pasta, José Hermano de Oliveira Franco também assina o documento, bem como o procurador Geral do Município, Hernando Fernandes da Silva. O decreto foi assinado em 5 de abril, mas passou a vigorar a partir de 20 abril, data de sua publicação.

Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal n.º 12.903/2023.

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Decreto N.º 12.903/2023

Regulamenta a Lei Municipal n.º 6.839/2023, de 08 de fevereiro de 2023, que instituiu o “Banco de Rações para animais no município de Pará de Minas” e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 79 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no artigo 7.º da Lei Municipal n.º 6.839, de 8 de fevereiro de 2023;

Decreta:

Capítulo I

Disposição preliminar

Art. 1.º Fica regulamentada a Lei Municipal n.º 6.839, de 8 de fevereiro de 2023, que instituiu o “Banco de Rações para animais no município de Pará de Minas”, observadas as condicionantes abaixo declinadas.

Capítulo II

Das responsabilidades

Art. 2.º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Pará de Minas – SMADRMA, a coordenação técnica, administrativa, logística e operacional do programa “Banco de Ração para animais no município de Pará de Minas”, com as seguintes atribuições:

  1. Realizar a coleta, acondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios destinados à alimentação animal de cães e gatos, perecíveis ou não, desde que em condição de consumo e dentro do prazo de validade, proveniente das fontes constantes no inciso I do art. 2.º, da Lei Municipal nº 6.839/2023;
  2. Realizar a distribuição dos alimentos recebidos para beneficiários previstos no inciso II do artigo 2.º da Lei Municipal n.º 6.839/2023.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, serão considerados protetores independentes de animais, pessoas físicas, não vinculadas a entidades de proteção animal, que resgatam cães e/ou gatos abandonados ou em situação de risco, com no mínimo 10 animais adultos sob sua responsabilidade, provendo assistência necessária para preparo e encaminhamento para adoção responsável.

Capítulo III

Das doações para o Banco de Rações

Art. 3.º Fica o Município autorizado a receber, em qualquer tempo, doações de rações para animais domésticos, oriundos das situações relacionadas no inciso I do artigo 2.º da Lei Municipal n.º 6.839/2023, observando o que segue:

  1. Os produtos fornecidos deverão estar em perfeitas condições, em embalagens ou a granel, não recicladas ou reutilizadas, aptos para a pronta disponibilização aos animais e com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o período de validade;
  2. Sem sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo, tais como: presença de sujidades, úmidas, com bolor, mau odor, entre outros;

III. Serão aceitas rações comerciais, secas e úmidas.

Art. 4.º As manifestações de interesse deverão ser enviadas ao e-mail institucional do servidor a ser indicado pela SMADRMA contemplando, no mínimo, os seguintes dados da pessoa física ou jurídica doadora:

  1. CPF ou CNPJ;
  2. Nome;

III. e-mail;

  1. Telefone;
  2. Quantidade, marca e/ou especificações do produto a ser doado.

Art. 5.º A doação será concretizada e formalizada mediante:

  1. Termo de doação, conforme o modelo disponibilizado no anexo I deste decreto.
  2. Contrato de Parceria, mediante chamamento público para patrocínio, quando houver o interesse do Município no recebimento da doação para viabilização de projetos oficiais ou para eventos específicos.

Art. 6.° O recebimento das rações será feito na sede administrativa da secretaria, por um servidor da equipe da SMADRMA, mediante agendamento, após a manifestação prévia do interesse de doação e a formalização da doação, conforme disposto no

artigo 5.º do presente decreto.

Parágrafo único. Eventuais produtos não condizentes com as características estabelecidas neste decreto serão rejeitados.

Art. 7.° Poderão ser feitos termos de parcerias entre a SMADRMA e os mercados, supermercados, agropecuárias e similares, para a arrecadação dos itens a serem doados, sendo que, neste caso, servidor indicado pela SMADRMA marcará dia específico para a coleta dos itens diretamente no local.

Art. 8.° A SMADRMA fica autorizada a realizar a logística de recolhimento das doações, quando necessário, observadas as contingências da lei e deste instrumento regulamentador.

Art. 9.° O material recebido será armazenado em local indicado pela SMADRMA até que ocorra a destinação.

Capítulo IV

Do Cadastro dos interessados em participar do programa

Art. 10 Os interessados em receber ração do “Programa Banco de Ração” deverão, primeiramente, realizar o cadastramento junto à SMADRMA e posteriormente manifestar interesse no recebimento de ração do programa, no período estabelecido pela SMADRMA.

  • 1.° Para realizar o cadastro descrito no caput, os interessados devem comprovar o enquadramento no inciso II do artigo 2.º da Lei Municipal n.º 6.839/2023 e apresentar os seguintes documentos (cópia impressa ou digitalizada, legível, em formato JPEG ou PDF):
  1. Documento de identificação pessoal com foto, RG e CPF, dentro do prazo de validade;
  2. Comprovante de residência atualizado, emitido em até 90 (noventa) dias, comprovando residência no município de Pará de Minas do responsável pelo cadastro e dos animais;
  3. Comprovante de residência secundário, caso os animais sejam mantidos em local distinto à residência do protetor;
  4. Para protetor independente: carta de recomendação emitido por profissional médico veterinário atestando conhecer o trabalho do protetor independente, datada, assinada e carimbada;
  5. Para pessoa com transtorno de acúmulo de animais: Laudo emitido por profissional capacitado atestando a situação, datada, assinada e carimbada;
  6. Para pessoa e/ou família em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional: comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e for integrante de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal n°11.016/2022 e suas alterações.
  7. Para Organizações da Sociedade Civil: Cartão CNPJ, Estatuto Social e Ata da assembleia de eleição da atual diretoria, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica ou Cartório de Títulos e Documentos.
  8. Autorização para visita técnica nos endereços indicados, conforme modelo constante no ANEXO II, preenchida, datada e assinada;
  9. Comprovação que os animais sob sua guarda estejam vacinados com antirrábica e castrados.
  • 2.º A revalidação do cadastro deverá ser realizada anualmente, com a respectiva reapresentação das certidões e demais

documentos listados no parágrafo primeiro do art. 10 do presente decreto, quando necessários.

  • 3.º É de inteira responsabilidade do beneficiário manter seu o cadastro atualizado, comunicando à SMADRMA as alterações de seus dados, do número de animais assistidos ou quaisquer outras informações.
  • 4.º A SMADRMA poderá realizar, a qualquer tempo, diligência ao domicílio do beneficiário, a fim de averiguar as condições do local e de atendimento aos quesitos de qualificação e informações declaradas, inclusive poderá suspender a participação no Banco de Rações até ser sanada a irregularidade encontrada pelo responsável técnico da SMADRMA.

Art. 11 São impeditivos à participação do Programa:

I – Responder a processo administrativo relativo a bem-estar de animais domésticos junto à Prefeitura de Pará de Minas;

II – Ser considerado incapaz e/ou possuir idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III – Desenvolver atividade remunerada de natureza similar ou ligada direta ou indiretamente ao serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;

IV – Cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;

V – Valer-se do serviço oferecido gratuitamente pelo Programa para animais resgatados em outros municípios.

VI – Deixar de prestar as informações necessárias e ou obstar a vistoria pela equipe de fiscalização ambiental ou outro servidor da SMADRMA.

Capítulo V

Da manifestação de interesse e distribuição das rações do programa

Art. 12 A distribuição só acontecerá se houver disponibilidade de ração e será feita para atender a necessidade alimentar da metade dos animais registrados em cada cadastro, exceto para pessoa e/ou família em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional;

Art. 13 Será instituída prioridade no repasse de rações aos protetores independentes e Organizações da Sociedade Civil que disponibilizarem lares transitórios aos animais oriundos de apreensões realizadas pelo serviço de fiscalização da SMADRMA. A prioridade será para atender aos animais apreendidos.

Art. 14 A distribuição da ração acontecerá mensalmente e atenderá 01 (um) inscrito por categoria, na sequência estabelecida abaixo, até a doação de todo o material, para os beneficiários instituído pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Municipal n.° 6.839/2023:

  1. pessoa e/ou família em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional;
  2. protetor independente;

III. pessoa portadora de transtorno de acumulação de animais;

  1. organizações da sociedade civil.

Art. 15 Aqueles que possuem interesse em receber rações do Programa Banco de Ração, durante o mês corrente, deverão manifestar-se mediante preenchimento do “Formulário de Interesse”.

  1. A SMADRMA disponibilizará, através dos canais de comunicação oficial do poder público, o formulário eletrônico de manifestação em interesse para receber rações do programa.
  2. O formulário eletrônico será disponibilizado no primeiro dia útil de cada mês e permanecerá disponível para preenchimento até 05 (cinco) dias úteis após a sua disponibilização.

iii. Aqueles que não dispõe de acesso à internet poderão comparecer a sede da SMADRMA nos primeiros 05 (cinco) dias úteis de cada mês e solicitar o formulário físico para preenchimento.

Art. 16 Finalizando o período de disponibilização do formulário, um servidor da SMADRMA, após realizar o levantamento, organização e lançamentos das solicitações recebidas para aquele mês, entrará em contato com beneficiários e agendará o horário de retirada das rações.

Parágrafo único. A distribuição das rações ocorrerá, preferencialmente, no 10° (décimo) dia útil de cada mês, na sede da SMADRMA, em horário a ser definido e informado pela SMADRMA.

Art. 17 A retirada das rações somente ocorrerá mediante assinatura do Termo de Recebimento pelo beneficiário.

Art. 18 Excepcionalmente, quando próximo da data de vencimento do alimento, ocorrerá doação de ração em data extraordinária.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 05 de abril de 2023.

José Hermano de Oliveira Franco

Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

Elias Diniz

Prefeito de Pará de Minas”

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