Prefeito sanciona lei municipal que o Banco de Rações para Animais em Pará de Minas

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou durante reunião realizada em 30 de janeiro, em duas votações por 15 votos a 0, o Projeto de Lei Ordinária N° 146/2022 que institui o Banco de Rações para Animais no Município de Pará de Minas, de autoria de Irene Susana da Silva Melo Franco (PSB).

De acordo com a autora, a proposta que que tem como objetivo ajudar os protetores de animais e após a aprovação em plenário pelos vereadores, matéria seguiu para análise do prefeito Elias Diniz (PSD).

O Portal GRNEWS apurou que em 8 de fevereiro de 2023 o Chefe do Executivo sancionou o projeto, resultando na Lei Municipal Nº 6.839/2023 que cria o Banco de Rações para Animais no Município de Pará de Minas;

Veja abaixo a íntegra da lei.

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Lei Nº 6.839/2023

Institui o Banco de Rações para Animais no município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica instituído o Banco de Rações para Animais no município de Pará de Minas, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.

Parágrafo único. A distribuição de que trata o caput será feita diretamente pela administração municipal ou por organizações da sociedade civil mediante parceria com a Prefeitura Municipal de Pará de Minas, nos termos desta lei.

Art. 2º – São finalidades do Banco de Rações do município de Pará de Minas:

I – proceder ao recebimento e ao armazenamento de rações para animais domésticos em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações:

  1. a) de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações para animais;
  2. b) de apreensões por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
  3. de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
  4. obtidas por meio de projetos de patrocínio.

II – efetuar a distribuição das rações, de maneira institucional e organizada, para:

  1. a) protetores independentes cadastrados pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;
  2. b) organizações da sociedade civil constituídas cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;
  3. c) pessoas portadoras de Transtorno de Acumulação de Animais cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;
  4. d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas.
  • 1º As doações ocorrerão mediante avaliação técnica da equipe da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de rações.
  • 2º A ração a ser doada deverá conter todos os nutrientes necessários para a garantia da saúde do animal, levando-se em conta o porte e a idade do animal.
  • 3º Deverá participar, sempre que possível, das equipes de recebimento e distribuição de rações, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que as rações se encontram em condições apropriadas para consumo e contêm todos os nutrientes necessários para a garantia da saúde do animal.
  • 4º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição de rações de que trata esta lei far-se-ão sem ônus para a municipalidade.

Art. 3º – Fica proibida a comercialização de rações recebidas e doadas por meio do Banco de Rações.

Art. 4º – Caberá ao Município de Pará de Minas, por meio de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Rações, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de cadastramento, recebimento, distribuição, fiscalização e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Art. 5º – Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6º – O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição de penalidades conforme regulamentação em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, para a sua organização e execução.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 08 de fevereiro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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