Decreto Municipal regulamenta me Pará de Minas complementação pelo Fundeb do Valor Aluno Ano por Resultados

O Portal GRNEWS teve acesso ao Decreto Municipal Nº 12.532/2022 assinado pelo prefeito Elias Diniz (PSD) em 30 de setembro e publicado oficialmente em 12 de outubro de 2022.

O decreto regulamenta a metodologia de aferição das condicionantes de melhoria da gestão para fins de distribuição da complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) no âmbito do Município de Pará de Minas em atendimento ao disposto na Lei Federal 14113/2020 e dá outras providências.

A distribuição desses valores será feita pela primeira a partir de 2023 e corresponderá a 0,75% do valor total da contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios aos 27 Fundos estaduais de educação.

De acordo com a legislação, esta complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados é composta por 2,5% da receita total dos recursos que compõem o Fundeb. É destinada às redes públicas de ensino que apresentarem melhoria nos indicadores de atendimento e de aprendizagem, considerando a redução das desigualdades e o cumprimento de condicionalidades previstas.

A inclusão do VAAR no Fundeb estabelece condições de gestão a serem cumpridas pelas redes, que associam qualidade de ensino e desenvolvimento social, reduzindo a disparidade entre grupos socioeconômicos.

A lei estabelece ainda que a complementação VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos da Lei nº 14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb).

Os percentuais da nova Lei do Fundeb serão aplicados de maneira progressiva até o ano de 2026. A parcela específica da complementação VAAR, começa a partir do 3º ano subsequente ao ano de vigência da lei, respeitando a seguinte regra de transição:

2023 – 0,75%

2024 – 1,5%

2025 – 2%

2026 – 2,5%

Diante dessa novidade, o prefeito de Pará de Minas, considerando a necessidade de regulamentação e atendimento dos requisitos constantes dos incisos I, IV e V do § 1.º do artigo 14 da Lei Federal 14.113/2020, no que tange à metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria da gestão no âmbito da seara educacional do Município de Pará de Minas, publicou o Decreto Municipal Nº 12.532/2022.

Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal Nº 12.532/2022:

“CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 1.º Esta Lei trata do Plano de Ensino e da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Pará de Minas, conforme o disposto no inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal e nos artigos 3.º e 14 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2.º A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I – participação da Comunidade Escolar na definição e implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na escolha das Equipes Diretivas das Instituições de Ensino;

II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias;

III – autonomia e transparência das Instituições de Ensino nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

V – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – elaboração de um Plano de Gestão com a participação dos membros do Colegiado Escolar;

VIII – promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;

IX – compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Pará de Minas;

X – cumprimento da carga horária prevista em legislação vigente;

XI – participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).

CAPÍTULO II

DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 3.º A Comunidade Escolar é constituída por profissionais que atuam na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.

Art. 4.° A comunidade escolar apta a participar do processo democrático de acompanhamento e construção da metodologia de aferição das condicionantes descritas na Lei Federal 14.113/2020, compõe-se de:

I – profissionais em exercício na escola:

  1. a) servidores ocupantes de cargo efetivo ou contratado, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Básica.

II – comunidade atendida pela escola:

  1. a) estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
  2. b) pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado na Educação Básica ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze).

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA DA ESCOLA

SEÇÃO I

DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA

Art. 5.º Cabe a cada Instituição de Ensino formular e implementar seu Projeto Político Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes.

Parágrafo único. Cada Instituição de Ensino deverá, considerando sua identidade e a de sua Comunidade Escolar, articular o Projeto Político Pedagógico com os Planos Nacional e Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

Art. 6.º A Autonomia administrativa de cada Instituição de Ensino consiste na elaboração e gerência de seus planeamentos, programas e projetos elaborados para tomada de decisões, por pessoas que conhecem a realidade da Instituição, ou seja, o Colegiado Escolar contribuindo para que a comunidade escolar participe, de forma democrática.

Parágrafo único. A autonomia administrativa das Instituições de Ensino, observada a legislação vigente, será garantida pelo

Diretor através de:

I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da Instituição de Ensino;

II – gerenciamento dos recursos financeiros.

SEÇÃO III

DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 7.º A autonomia da gestão financeira das Instituições de Ensino será assegurada pela administração dos recursos através da respectiva unidade executora, nos termos de seu Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão, e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

  • 1.º Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, que tenham por finalidade apoiar a Instituição de Ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
  • 2.º Para recebimento dos recursos de que trata o caput desse artigo, a presidência da unidade executora deverá ser exercida pelo Diretor da Instituição de Ensino.

Art. 8.º Para garantir a implementação da gestão democrática, a Secretaria de Educação do Município de Pará de Minas poderá regulamentar, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das Instituições de Ensino, observadas as prescrições da legislação de regência.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 9.º A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I – Órgãos colegiados:

  1. a) Conferência Municipal de Educação;
  2. b) Conselho de Educação do Município de Pará de Minas;
  3. c) Colegiado Escolar;
  4. e) Conselho de Classe.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DAS CONDICIONANTES DE DEFINIÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 10 O provimento e o exercício do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á segundo critérios estabelecidos neste instrumento, observadas as contingências delineadas no Estatuto do Magistério do Município de Pará de Minas.

Parágrafo único – O ocupante do cargo de Diretor de Escolas Municipais, deverá comprovar conhecimentos específicos, habilidades gerenciais, e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo, de acordo com o perfil preestabelecido pela Secretaria de Municipal de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:

  1. a) Visão sistêmica;
  2. b) Senso ético;
  3. c) Liderança;
  4. d) Flexibilidade;
  5. e) Comunicação;
  6. f) Comprometimento.

Art. 11 Como requisitos mínimos para a nomeação aos cargos de Diretor de Escolas Municipais, deverá ser demonstrado, no mínimo:

I – 2 (dois) anos de experiência em função de docência ou atividade de direção escolar ou ainda demonstrar estar regularmente matriculado em curso de Gestão Escolar;

II – habilitação em nível superior, observadas as delimitações previstas no Estatuto do Magistério; III – ter disponibilidade de trabalho mínima de 08 (oito) horas diárias, observadas as condicionantes gerais da legislação vigente;

IV – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Municipais, e regularidade no Serasa, ou outros cadastros restritivos;

V – não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos;

Art. 12 No ato de posse, o Diretor assinará termo de compromisso que definirá as responsabilidades da função, especialmente:

I – no que tange à aprendizagem dos estudantes;

II – pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais, observados os regramentos vigentes;

III – pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 A gestão escolar será acompanhada diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, a avaliação de desempenho do diretor, que deverá aferir, o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar.

Art. 14 A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:

I – pelo provimento dos cargos de Diretor Escolar, por meio de nomeação, respeitados os critérios de competência técnico pedagógicos prevista neste regramento e no Estatuto do Magistério do Município de Pará de Minas;

II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar, por meio do colegiado;

III – pelo gerenciamento dos recursos e prestações de contas; e

IV – escolha de representantes de segmentos escolares, como Conselho Escolar e Grêmio Estudantil; Associação de Pais e Professores (APP) e, Conselho de Classe Participativo;

V – pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;

VI – pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

VII – pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

VIII – pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

IX – pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo e deverá ser composto por todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas a partir do 5.º ano, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional;

X – pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados as condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.

Parágrafo único: Constituem recursos das unidades, os repasses da União, Estado e Município, inclusive doações advindas de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 15 O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, ser á de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Estatuto do Magistério do Município.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes dos colegiados integrantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 17 0 Diretor Escolar deverá participar dos cursos de formação ou capacitação de dirigentes escolares ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Será exonerado, por ato do Chefe do Executivo, de ofício, diretor ou vice-diretor que:

I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;

II – no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, tais como:

  1. descumprir normas previstas na legislação vigente quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas;
  2. permanecer com a Caixa Escolar bloqueada por inadimplência ou não atendimento de diligência por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados;
  3. deixar de aplicar, por negligência, recursos financeiros liberados por órgãos competentes;
  4. cometer outros atos que infrinjam normas legais e que comprometam o regular funcionamento da Instituição de Ensino.

III – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;

IV – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

V – descumprir as normas previstas na Lei Complementar n.º 5.264/2011 e na Lei Complementar n.º 5.288/2011, desde que garantido o contraditório e ampla defesa durante a instrução de devido processo legal, nos termos da legislação de regência.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos referentes a: férias regulamentares; férias prêmio; recessos escolares; licença para tratamento de saúde; licença maternidade ou paternidade; participação em cursos ou outras atividades por convocação ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir outras instruções gerais para a fiel execução das medidas delineadas neste Decreto, em atendimento ao teor da Lei Federal 14.113/2020.”

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de outubro, e além do prefeito Elias Diniz, também assinou o documento a secretária municipal de Educação de Pará de Minas, Marluce de Souza Pinto Coelho.

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