Decreto estabelece que vencedora de licitação terá exclusividade por 15 anos no transporte coletivo urbano em Pará de Minas
A prefeitura de Pará de Minas, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, publicou nesta quarta-feira, 13 de fevereiro, o Decreto Municipal 10.672/2019 que trata da concessão dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no âmbito do território do município de Pará de Minas e dá outras providências.
O documento foi assinado em 4 de fevereiro pelo prefeito Elias Diniz (PSD) e por Júlio César de Oliveira, que responde pela pasta de Desenvolvimento Urbano e também pela Procuradoria-Geral do Município.
O decreto é extenso e ainda traz consigo um anexo. O documento abre caminho para o reinício do processo de licitação para contratação de empresa que vai explorar o transporte coletivo urbano em Pará de Minas. A Turi opera no município em caráter precário, ou seja, sem contrato, desde setembro de 2017.
As tratativas anteriores entre o Executivo e o Legislativo não renderam frutos. O prefeito enviou projeto para a Câmara Municipal analisar e os vereadores o aprovaram com a inserção de 14 emendas. Porém, o prefeito preferiu não sancionar e nem vetar as emendas inseridas no projeto, que voltou para o Legislativo e foi promulgado pela Mesa Diretora.
Depois de tudo isso é que o município realizou uma audiência pública para debater o assunto, que voltou praticamente a estaca zero. Um dos fatores que geraram muita discussão é que no projeto enviado à Câmara Municipal, o prefeito não estipulou um prazo para a concessão. Os vereadores não concordaram em deixar isso em aberto e estipularam prazo de 15 anos, improrrogáveis.
O decreto publicado nesta quarta (13) confirma esta decisão da Câmara Municipal estipulando que a empresa vencedora da licitação, cujo edital ainda não tem data para ser publicado, poderá explorar o serviço de transporte coletivo urbano em Pará de Minas durante o período de 15 anos, com exclusividade.
Também trata da necessidade de modernização, ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Pará de Minas, entre outras decisões anunciadas pelo Executivo:
Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal 10.672/2019 e do anexo que dispõem sobre a concessão dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no âmbito do território do município de Pará de Minas e dá outras providências.
“O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal; da Lei Municipal nº 6.254 de 11 de outubro de 2.018; do art. 175 da Constituição Federal; da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e:
CONSIDERANDO as justificativas que consubstanciam o Anexo Único deste Decreto, parte integrante do mesmo, as quais enfatizam a necessidade de modernização, ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Pará de Minas;
CONSIDERANDO que o trânsito urbano é um dos principais problemas a serem enfrentados pelas administrações municipais, tendo em vista o crescimento acelerado da frota circulante sem o respectivo acompanhamento na estrutura viária, na modernização da sinalização de trânsito e do transporte coletivo. Em especial, em Pará de Minas, com um sistema viário antigo, irregular e descontínuo, esse problema já está assumindo proporções regionais, com sérios prejuízos à economia e principalmente aos usuários do transporte coletivo;
CONSIDERANDO que a execução do serviço público municipal de transporte coletivo deve estar em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o sistema de transporte coletivo em execução deve ser reformulado, para que haja a modernização da frota de veículos por meio da qual ele é executado e implementado de novas tecnologias, visando ao atendimento satisfatório das atuais condições relativas à distribuição geográfica, aos deslocamentos e à quantidade da população que necessita do serviço público em enfoque;
CONSIDERANDO os estudos, levantamentos e avaliações técnicas levadas a efeito pelo Município de Pará de Minas, através de Consultoria Especializada para a formulação do plano de reestruturação, bem como da implantação do plano de modelagem dos serviços de transporte no Município de Pará de Minas;
CONSIDERANDO a Audiência Pública realizada no dia 21 de novembro de 2018, no auditório da Câmara Municipal de Pará de Minas, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 1.935, bairro Senador Valadares, visando possibilitar a comunicação direta entre a Administração Pública Municipal e os cidadãos Paraminenses, de modo a viabilizar a execução do Contrato de Concessão dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros, em consonância com os interesses público envolvidos, tudo conforme Decreto Municipal nº 10.562/2018, que estabeleceu o regulamento para a realização da audiência pública;
CONSIDERANDO a participação da Câmara Municipal de Pará de Minas, assim como diversos seguimentos da sociedade civil organizada e de cidadãos na audiência pública, no sentido da imprescindibilidade de promover o aprimoramento e a reestruturação dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros, executado por intermédio de ônibus, micro-ônibus e assemelhados em virtude de melhorar o atendimento às necessidades dos usuários;
CONSIDERANDO que as características dos serviços públicos de transporte coletivo devem se adequar à estrutura e aos projetos de planejamento urbanístico municipal, os quais primam pela manutenção da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que os estudos preliminares realizados indicam que os atos de concessão do serviço local de transporte coletivo de passageiros devem ser parametrizados pelo critério da exclusividade, condição para que haja implantação de política tarifária adequada, não apenas no que se refere à fixação de preços módicos, como também, ao estabelecimento de tarifa única para todo o sistema urbano, o que certamente proporcionará a salvaguarda dos interesses dos usuários;
D E C R E T A:
Art. 1.º A concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem prestados nas áreas urbanas do Município de Pará de Minas deverá ser promovida por meio de processo de seleção pública, por licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único. O processo licitatório deverá ser deflagrado a partir da publicação deste Decreto e ser parametrizado pelas disposições normativas que consubstanciam a legislação indicada no preâmbulo, devendo ser observado, em especial, os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.º A execução de serviços de transporte coletivo de passageiros promovidos pelo delegatário deverá:
I – abranger todo o território municipal, conforme diretrizes estabelecidas pelo projeto básico que integrará o edital do processo licitatório;
II – ser prestado de forma adequada e em consonância com os direitos e obrigações dos usuários, conforme disposto, respectivamente, nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3.º O prazo contratual da concessão dos serviços públicos municipais estabelecidos, a partir da publicação deste Decreto, será de 15 (quinze) anos.
Art. 4.º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, viabilizar a instauração do processo licitatório de que trata o artigo 1º e promover a regularização da concessão e execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros atualmente prestados.
Art. 5.º As justificativas inerentes à conveniência da concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem executados no âmbito do Município de Pará de Minas constam do Anexo Único, que integra este Decreto, em conformidade com o artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pará de Minas, 04 de fevereiro de 2019.
JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Decreto n.º 10.672/2019
(ato de justificação de que trata o artigo 5.º)
Conforme disposto no artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a concessão de serviços deve ser precedida de ato versando sobre a conveniência da outorga a ser formalizada, bem como sobre seu objeto, área e prazo.
Tendo em vista o comando legal retro referido, é oportuno ressaltar que, não obstante os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município de Pará de Minas ser prestado por particular, em razão de sua peculiar natureza e essencialidade, e por representar relevante interesse público, cabe ao Poder Concedente primar para que eles sejam executados de maneira adequada, além de incentivar intermitentemente a sua modernização e, quando necessário, a sua ampliação.
Pará de Minas é um município brasileiro localizado na região Metropolitana de Belo Horizonte, a 84 quilômetros da capital. O município tem uma área total de 551,2 Km², correspondentes a 31,2% da área da região, distribuída em 6 distritos: Pará de Minas (sede), Carioca, Torneiros, Córrego do Barro, Ascensão e Tavares de Minas.
Sua população estimada é de 92.739 habitantes (Estimativa 2017), correspondentes a 68,3% da população da região. O município apresenta densidade demográfica de 168,23 hab/Km², sendo 86% urbana, contra 76,84 hab/Km² na microrregião, que é 82% urbana.
A cidade, sendo um organismo vivo, dinâmico, modifica-se permanentemente. Por conseguinte, o sistema de transporte coletivo de passageiros deve ser urgentemente reformado, modernizado, ampliado e permanentemente avaliado e reordenado.
O transporte urbano deve, pois, adaptar-se a ela e servir, inclusive, como elemento indutor dessa contínua evolução, representada pelo crescimento populacional, pela expansão territorial, bem como pela descentralização espacial das atividades econômicas e sociais.
Destarte, o transporte urbano deve passar por readaptações permanentes para que possa, não só estar em consonância com o desenvolvimento urbanístico, mas até mesmo, para servir de instrumento indutor do aspecto evolutivo em explanação, contribuindo para que o crescimento populacional, a expansão territorial, bem como, a descentralização espacial das atividades econômicas e sociais, ocorra de forma ordenada e satisfatória.
É relevante ainda mencionar que, recentemente, o uso e a ocupação do solo do Município de Pará de Minas acabaram por desenvolver dinamicidade diferenciada, em virtude do desenvolvimento expressivo da região, e por ser o município um polo atraente de diversos serviços públicos, fazendo com que sobreviessem crescentes e diversificadas necessidades de deslocamento da população, que passou a demandar meios de condução para novos destinos situados em diferentes setores da área urbana.
Por todas essas razões, a reorganização física e funcional dos serviços públicos de transporte coletivo se tornou necessária, devendo ser destacado que a realização deste projeto será orientada por fatores que visarão compreender a maior racionalidade e economicidade com o intuito de proporcionar, aos usuários, melhor mobilidade e acessibilidade.
Deve, ainda, ser explicitado que o Poder Executivo Municipal, cônscio da situação emergente relatada, por meio de atuação conjunta e coordenada com o Poder Legislativo, vem, há muito tempo, desenvolvendo estudos e avaliações de natureza técnica, objetivando implementar as melhorias e, por óbvio, as modernizações que o sistema de transporte coletivo de passageiros necessita.
Portanto, a instituição de processo licitatório objetivando promover uma nova relação jurídica quanto à concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano e rural, em âmbito local, constitui poder-dever do Município, ou seja, compete ao Poder Executivo, em cooperação com o Poder Legislativo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, organizar e prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, os serviços de utilidade pública, dentre os quais, o transporte coletivo, que possui relevância exponencial.
Em relação ao prazo de duração do contrato de concessão, foi definida em Lei Municipal pela Câmara Municipal o prazo de 15 (quinze) anos, improrrogável, nos termos do art. 16, § 2.º da Lei Municipal de nº 6.254 de 11 de outubro de 2018, promulgada pela câmara municipal, sem a sua justificativa técnica ou econômica.
O critério estabelecido é de exclusividade. Desse modo, cabe explicitar que o sistema proposto foi projetado a partir de fatores considerados estratégicos, compreendendo a utilização de veículos especiais, ao atendimento a pessoas com mobilidade reduzida, novas tecnologias, a criação de central de atendimento, GPRS, Bilhetagem, WIFI, central de controle e de critérios para a fixação do plano de exploração, a implantação de garagem, e a aquisição de frota e outros equipamentos necessários ao fiel cumprimento do contrato e, principalmente, para a implantação da tarifa única no sistema urbano, com a previsão da integração.
Assim, em atenção aos resultados do estudo de viabilidade previamente desenvolvido, deve ser salientado que a exclusividade a ser concedida à futura concessionária garantirá o ressarcimento dos investimentos que deverão ser realizados para que seja alcançado o pleno atendimento ao interesse público. Portanto, a adoção do fator exclusividade como critério para o estabelecimento da relação contratual por meio da qual será viabilizada a prestação dos serviços locais de transporte coletivo de passageiros, demonstra ser adequado para a satisfação dos objetivos perpetrados pelo Município.
A supracitada exclusividade visará, ainda, garantir a implementação efetiva dos projetos de reestruturação operacional e espacial desenvolvidos e, certamente, contribuirá para a manutenção de uma política tarifária que não prejudique as regiões municipais mais depauperadas, evitando o estabelecimento de tarifas excessivamente onerosas, em função da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Sendo assim, resta evidente que a exclusividade na prestação do serviço tem por escopo assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e módico nas tarifas, conforme determina o §1º do art. 6º da Lei 8.987, de 1995, e do art. 9º da Lei Federal 12.587/12, norma de observância obrigatória.
A título de comprovação, é importante fazer menção aos estudos técnicos preliminares que integrarão o edital. Os resultados alcançados demonstram que existem poucas linhas superavitárias (6, no total de 27), isto é, parte significativa dos itinerários que compreendem o sistema local de transporte coletivo possui perspectiva lucrativa pouco atrativa, uma vez que visam atender demandas provenientes de bairros, vilas e áreas de baixa demanda, em que predominam usuários de baixa renda, circunstância que, ao ser analisada à luz de aspectos econômicos e técnicos, acaba por apontar a existência de óbices para o estabelecimento adequado do sistema operacional integrado, que obrigatoriamente deve consistir na integração do sistema municipal.
Os citados estudos técnicos indicam de maneira incisiva que as linhas que operam nas regiões mais empobrecidas têm maior custo operacional, visto que se deparam com vias públicas em estado precário, áreas de topografia irregular, viagens longas e, proporcionalmente, pequena captação de usuários, dentre outros revezes que avultam as despesas e comprometem substancialmente a receita, implicando prejuízos.
Em virtude das mencionadas peculiaridades, a adoção do fator exclusividade tem por objetivo permitir que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano, para que as perdas na operação das linhas deficitárias sejam compensadas com os ganhos das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere caráter social.
Essa opção evitará a superveniência de concessões totalmente adversas dentro de um mesmo sistema operacional de transporte coletivo, evitando que uma eventual empresa concessionária explore apenas o transporte coletivo em regiões deficitárias, ao passo que outra, privilegiada injustamente, teria a seu cargo, serviços lucrativos.
A adoção de outros critérios ao se definir a concessão dos serviços explicitados, como, por exemplo, a criação de dois lotes, de modo que sobreviesse, em cada qual, a fusão linhas deficitárias e superavitárias, também não se revela algo satisfatório, além de frota máxima por lote de 13 (treze) veículos. Cumpre esclarecer que a eventual implementação dessa regra inibiria a participação das empresas de maior porte, as quais possuem melhores condições técnicas de investimento, no processo seletivo, uma vez que sobreviria ao tempo da execução do contrato o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial estabelecido, cuja manutenção é obrigatória, conforme disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 9.º da Lei Federal 8.987, de 1995, o que, inclusive, constituiria uma afronta à Lei Orgânica do Município.
Com efeito, resta reafirmar que a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares, recomenda que a concessão dos serviços de transporte coletivo venha a ser realizada sob o caráter da exclusividade, visto que sua adoção tende a salvaguardar os interesses dos usuários e, ao mesmo tempo, preservar a essencialidade desses serviços, além de, certamente, contribuir para a implementação da implantação do sistema de tarifa única.
Isso posto, o Município de Pará de Minas, em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica e à Lei Municipal nº 6.254 de 11 de outubro de 2.018, que “Dispõe sobre as Diretrizes para prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Pará de Minas”, realizará licitação para promover a concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, a serem realizados por intermédio de ônibus, micro-ônibus e assemelhados, para atender as áreas urbanas municipais e os usuários.
O processo licitatório a ser instaurado deverá observar a modalidade concorrência, em razão da combinação dos critérios previstos na Lei Municipal nº 6.254 de 11 de outubro de 2.018, sendo que seu objeto compreenderá a implantação, operação e administração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Pará de Minas.
Pará de Minas, 30 de janeiro de 2019.
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal”
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