Aprovado relatório de Eduardo Barbosa que regulamenta profissão de Atendente Pessoal da Pessoa com Deficiência

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A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou nesta quarta-feira (06) o parecer do deputado federal Eduardo Barbosa, em forma de substitutivo, pela aprovação do Projeto de Lei 1152/2015, que regulamenta o exercício da profissão do Atendente Pessoal de Pessoa com Deficiência.

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Pelo substitutivo aprovado, Atendente Pessoal de Pessoa com Deficiência é aquele que assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, de forma habitual ou eventual, subordinada e onerosa, excluídas as técnicas ou os procedimentos privativos de ocupações cujo exercício profissional é regulamentado por lei.

“A regulamentação da profissão fará parte do arcabouço jurídico que objetiva a proteção das pessoas com deficiência, com a finalidade principal de facilitar a sua inclusão na sociedade. Como consequência, visa a valorizar aqueles que já exercem a profissão, bem como a estimular a formação de novos profissionais”, explicou o deputado.

Para se tornar um Atendente Pessoal, será necessário ter certificado de conclusão do ensino fundamental e ter conclusão de cursos de treinamento de cuidados básicos à pessoa com deficiência, oferecidos por instituições de educação profissional, reconhecidas pelos órgãos públicos competentes.

Cabe ao Atendente auxiliar as pessoas com deficiência em suas necessidades básicas e essenciais, visando ao seu bem-estar e sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; exercer as tarefas de organização do seu próprio ambiente de trabalho, observando as boas práticas de atendimento às pessoas com deficiência; exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho no qual forem inseridas as pessoas com deficiência, observando as boas práticas para o atendimento de suas necessidades laborais e de acessibilidade; e atuar como mediador entre a pessoa com deficiência e a família.

O Atendente poderá exercer a profissão como autônomo ou prestador de serviços, nos termos da lei civil; empregado, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou empregado doméstico, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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