Vereadora comemora lei que institui Política de Bem-Estar Animal em Pará de Minas; veja a íntegra

O Projeto de Lei Ordinária N° 118/2022, que institui no Município de Pará de Minas a Política de Bem-Estar Animal e dá outras providências, foi aprovado durante reunião da Câmara Municipal de Pará de Minas, realizada em 19 de setembro.

Depois disso o prefeito Elias Diniz (PSD) sancionou, sem vetos, a lei (Veja a íntegra abaixo). Também anunciou investimentos de quase R$ 5 milhões para construir a UPA Animal em Pará de Minas que promete ser referência no estado de Minas Gerais.

A vereadora Irene Melo Franco, autora do projeto, ficou muito satisfeita com o resultado da votação e destaca que essa proposta foi elaborada com ajuda de tutores que defendem a causa animal em Pará de Minas:

Irene Melo Franco
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O projeto prevê a realização de várias ações capazes de promover o bem-estar animal, como o controle populacional de cães e gatos, adoção responsável, campanha de educação ambiental, entre outras medidas importantes:


Irene Melo Franco
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A matéria foi aprovada em duas votações e recebeu quatro emendas, que na avaliação da vereadora Irene Melo Franco aprimoraram o projeto original apresentado por ela:

Irene Melo Franco
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O Projeto de Lei Ordinária N° 118/2022, que institui no Município de Pará de Minas a Política de Bem-Estar Animal, recebeu quatro emendas, durante votação na Câmara Municipal.

A Emenda Nº 01 altera a redação do Artigo 8º que passou a ter o seguinte texto; “O tutor do animal responde civil e penalmente, conforme legislação pertinente, por danos físicos e materiais decorrentes de eventuais ataques dos animais a qualquer pessoa e a seres vivos”.

A Emenda Nº 02 alterou o caput do Artigo 13 que passou a ter a seguinte redação: “A criação da fins de reprodução de cães e gatos só poderá ser efetuada por criadores, pessoa física ou jurídica, registrados nos órgãos municipais”.

Os vereadores também acrescentaram ao projeto a Emenda Nº 03, substituindo no §1º do Artigo 13 a expressão: “As empresas registradas” pela expressão: “Os criadores registrados”.

A Emenda Nº 04 dá ao §1º do Artigo 14 a seguinte redação: “§1º A criação de animais domésticos para fins de reprodução depende de licença do poder público municipal”.

As quatro emendas apresentadas e aprovadas para o Projeto de Lei Ordinária N° 118/2022 foram apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Pará de Minas e assinadas pelos vereadores: Luiz Fernando de Lima (Cidadania), Dilhermando Rodrigues Filho (PSDB) e Márcio Lara (PSD).

Veja abaixo a íntegra da lei Nº 6.811/2022 que institui no Município de Pará de Minas a Política de Bem-Estar Animal e dá outras providências.

“A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Capítulo I

Disposição preliminar

Art. 1º – Fica instituída no município de Pará de Minas/Minas Gerais a Política de Bem-Estar Animal, visando ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e à proteção de animais domésticos, em especial daqueles em condições de maus-tratos e abandono.

Capítulo II

Dos conceitos necessários

Art. 2º – Para os efeitos desta lei e da Política de Bem-Estar Animal, entende-se por:

I – bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde, considerando:

  1. a) necessidades físicas: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais e exercícios;
  2. b) necessidades mentais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social;
  3. c) necessidades naturais: aquelas que permitem aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com os seres humanos, de acordo com o ambiente em que vivem ou em que forem inseridos;
  4. d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias.

II – animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;

III – animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceito pela comunidade local;

IV – animais domésticos: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apesentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;

V – animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por qualquer motivo elencado no inciso “I” deste artigo, pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em caráter temporário, até a soltura;

VI – equídeos domésticos: compreendem os equinos muares e asininos;

V – eutanásia: morte humanitária de um animal, executado por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por médico veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;

VI – restituição: devolução do animal ao seu proprietário;

VII – identificação: atribuição de um código individual a cada animal, que deverá garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o proprietário ao cadastro do seu animal, podendo ser feita por tatuagem ou dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e seu tutor);

VIII – posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir ou adotar animais, que consistem no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;

IX – lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por adoção definitiva ou soltura;

X – estrutura organizacional: a forma pela qual as atividades relacionadas à Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas, incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos, podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidade e demandas das atividades.

XI – tutor: pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhadas, transferência, compra, adoção ou recolhido de vias ou espaços públicos.

Capítulo III

Dos objetivos da Política de Bem-Estar Animal

Art. 3º – Constituem objetivos da Política de Bem-Estar Animal:

I – adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de animais apreendidos e desenvolver campanhas permanentes para a posse responsável dos animais;

II – verificar denúncias relativa a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domicílio, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta lei, podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as denúncias aos órgãos públicos responsáveis para providências;

III – conscientizar a comunidade sobre a posse responsável, coibir maus-tratos, orientar o encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à causa animal;

IV – promover eventos de adoção;

V – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bemestar animal, conforme dispõem a legislação federal, estadual e municipal;

VI – em parceria com a guarda municipal, polícia militar, polícia civil e ministério público, receber animais recolhidos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário se necessário, identificar se necessário, promover a adoção ou soltura;

VII – realizar o tratamento de animais em situação de vulnerabilidade, atropelados, doentes ou desnutridos, realizar o tratamento e encaminhá-los para adoção ou soltura;

VIII – aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;

IX – registrar e identificar todos os animais perante o órgão competente, com tatuagem ou microchip.

Capítulo IV

Do Atendimento da Política de Bem-Estar Animal

Art. 4º – A aplicação e o controle da Política de Bem-Estar Animal serão vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º – É de competência do Poder Executivo Municipal desenvolver programas para um efetivo controle da população animal urbana, observando e respeitando o manejo ético e assegurando o bem-estar de todo e qualquer animal.

Art. 6º – Para atender ao disposto nesta lei, caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e suas secretarias:

I – impulsionar a Saúde Única e a adoção de políticas públicas efetivas no município para prevenção e controle de zoonoses;

II – adotar medidas que envolvam a esterilização de cães e gatos, utilizando-se de meios e técnicas que causem o menor

sofrimento possível aos animais, de maneira ética, sem expor o animal a estresse e a qualquer ato de crueldade ou maustratos;

III – definir a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

IV – criar e realizar políticas públicas voltadas ao manejo ético da população de cães e gatos;

V – criar e implantar no município Programa de Educação Ambiental Humanitária em Bem-Estar Animal – EAHEBA e desenvolver ações objetivando a eficácia e o funcionamento de maneira ética do ambiente.

Capítulo V

Da Responsabilidade do Tutor de Animais

Art. 7º – O tutor será responsável pela manutenção do animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, vacinas e bem-estar, bem como por providências referentes à remoção dos dejetos deixados pelo animal em vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodos aos vizinhos e a outros animais.

Parágrafo único. Fica o tutor responsável pelo registro de seu animal no órgão responsável, pelo controle populacional e pela identificação do animal.

Art. 8º – O tutor do animal responde civil e penalmente, conforme legislação pertinente, por danos físicos e materiais decorrentes de eventuais ataques dos animais a qualquer pessoa e a seres vivos.

Art. 9º – O tutor que não puder continuar com a posse do animal é responsável pela sua transferência a outro tutor, o qual deverá comparecer ao órgão responsável para um novo registro.

Capítulo VI

Da Guarda e Exposição de Animais

Art.10 – Os animais deverão estar domiciliados, não podendo sair desacompanhados de um responsável.

Parágrafo único. Caso ocorra a saída do animal desacompanhado, o tutor será responsabilizado.

Art. 11 – A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida com o uso de coleira e guia, além de focinheira para os animais que possam trazer riscos a outras pessoas e a animais, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

Capítulo VII

Das Adoções Responsáveis

Art. 12 – As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura de Termo de Adoção, o qual conterá, no mínimo:

I – dados do adotante;

II – dados do animal;

III – dados do doador;

IV – informações sobre vacinas contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina, leptospirose, rinotraqueíte e panleucopenia felina;

V – data da adoção;

VI – assinatura do doador e do adotante.

Parágrafo único. A vacina contra raiva poderá ser inserida em campanha de vacinação da prefeitura municipal, respeitandose o período mínimo de 05 (cinco) meses de vida para aplicação da primeira dose.

Capítulo VIII

Da Comercialização de Cães e Gatos

Art. 13 – A criação para fins de reprodução de cães e gatos só poderá ser efetuada por criadores, pessoa física ou jurídica, registrados nos órgãos municipais.

  • 1º Os criadores registrados para atuarem na comercialização de animais deverão possuir canil com alojamento próprio para a venda dos animais, respeitando todas as exigências básicas para a saúde e o bem-estar dos animais.
  • 2º Observado o disposto na Resolução nº 878, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, ou outra que a altere ou substitua, as empresas deverão estar também registradas no Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), e manter um médico veterinário como responsável técnico.
  • 3º A comercialização de cães e gatos deverá ser fiscalizada pelo órgão municipal responsável.

Art. 14 – A construção de criatórios comerciais obedecerá à legislação de órgãos oficiais, como o Sistema CFMV/CRMVs, devendo ser verificadas as normatizações de criação da espécie escolhida em associações específicas.

  • 1º A criação de animais domésticos para fins de reprodução depende de licença do poder público municipal.
  • 2º No ato da venda, o animal deverá ser microchipado ou tatuado e registrado no órgão responsável da administração municipal a ser definido.
  • 3º O microchip conterá as informações do registro com:

I – nome do animal, data de nascimento, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação;

II – nome, endereço, RG, CPF e telefone do tutor;

III – nome do veterinário responsável pelo procedimento.

  • 4º O comprador deverá ser maior de dezoito anos.

Art.15 – Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para adoção responsável, desde que previamente esterilizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente, identificados e registrados no órgão responsável da administração municipal.

Parágrafo único – Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais que não forem vendidos.

Capítulo IX

Dos Maus-tratos Contra Animais

Art. 16 – Consideram-se maus-tratos contra animais:

I – toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que tratar a matéria;

II – manter animais em lugares insalubres, anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou os privem de ar e luz;

III – abandonar animal em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive em sedes de entidades de proteção aos animais e em canil municipal;

IV – deixar de fornecer ao animal água e alimentação;

V – conduzir animais em arreios ou utilizando apetrechos inadequados, causando-lhes incômodos ou sofrimento;

VI – não prestar assistência ao animal;

VII – enclausurar animais com outros que os aterrorizem ou molestem;

VIII – abusar sexualmente de animal;

IX – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

X – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte.

Capítulo X

Disposições Finais

Art. 17 – A fiscalização e aplicação de sanções referente a maus tratos a animais domésticos e domesticados serão realizadas conforme disposto na Lei Municipal nº 6.584/2021 e em suas alterações.

Art. 18 – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

Art. 19 – Fica vedado, no âmbito do município, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.

Art. 20 – Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 27 de setembro de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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