Nova lei endurece punições e amplia mecanismos de combate a crimes sexuais contra crianças na internet
Texto altera diversos códigos legais para punir o uso de inteligência artificial, deepfakes e perfis falsos no aliciamento infantil
O Brasil conta com um arcabouço normativo mais rigoroso para coibir e punir crimes de violência sexual cometidos contra crianças e adolescentes, com atenção especial às condutas praticadas no ambiente virtual e com o auxílio de inteligência artificial. A Lei nº 15.487 passou a vigorar em 07 de agosto, promovendo alterações diretas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Combate ao Crime Organizado para agravar o tratamento penal aos infratores.
Entre as principais inovações, a medida amplia o alcance das apurações policiais na rede mundial de computadores. Os órgãos de segurança pública passam a ter autorização legal para realizar patrulhamento e rondas virtuais em espaços digitais públicos, com o objetivo de identificar e recolher arquivos ilícitos. A prática independe de ordem judicial prévia. O texto também fortalece a atuação de agentes policiais infiltrados no meio digital para a investigação das infrações.
Uso de inteligência artificial e mascaramento digital
A legislação passou a enquadrar de forma expressa o emprego de tecnologias de inteligência artificial no cometimento de delitos sexuais infantis. São estabelecidas penas mais severas para os agentes que utilizarem recursos tecnológicos como deepfakes, filtros de imagem ou ferramentas de modificação de voz e aparência com o intuito de se passar por menores para aliciar vítimas.
Do mesmo modo, haverá agravamento da sanção penal para os indivíduos que recorrerem a ferramentas de anonimização na internet, a exemplo da ocultação ou adulteração de endereço IP e demais identificadores digitais, visando dificultar a localização pelas forças de segurança.
No que tange ao material proibido, o texto expandiu a definição de conteúdo de violência sexual infantil, alcançando representações reais ou virtuais geradas, manipuladas ou produzidas por sistemas de inteligência artificial que apresentem conotação sexual.
Garantias de suporte e acolhimento às vítimas
A nova lei assegura a crianças e adolescentes que sejam vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a acompanhamento psicológico e psicossocial especializado, prestado de forma contínua e integral. A assistência deve considerar os danos emocionais provocados pela reprodução permanente de mídias na internet, inclusive em plataformas estrangeiras.
A norma fixa ainda que as vítimas devem ser atendidas nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em locais previstos para assegurar total privacidade, impedindo a aproximação de pessoas não autorizadas, em especial do autor do delito. O agressor ficará obrigado a ressarcir a totalidade das despesas do tratamento médico e psicológico, incluindo os custos operacionais do SUS.
Aumento de penas e condutas tipificadas no ECA
A legislação redefiniu o patamar de punições para diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Produção de conteúdo de violência sexual (Artigo 240 do ECA)
Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Enquadra quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma ou registra o material, bem como quem financia, alicia, intermedia ou facilita a participação do menor, ou transmite o conteúdo ao vivo pela internet.
Comercialização de material ilegal (Artigo 241 do ECA)
Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, acompanhada da perda de bens e valores obtidos com a prática ilícita. A sanção é elevada em 1/3 se o comércio ocorrer via internet, redes sociais ou meios virtuais.
Divulgação, publicação ou compartilhamento (Artigo 241-A do ECA)
Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Aplica-se também a quem cria, administra ou hospeda plataformas digitais voltadas ao armazenamento ou envio dos arquivos. A pena cresce 1/3 se o envio for feito em mais de uma rede.
Posse, armazenamento ou solicitação (Artigo 241-B do ECA)
Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa para quem guardar ou acessar e visualizar arquivos em ambiente digital com finalidade sexual. A pena diminui de 1/6 a 1/3 caso a quantidade de material seja pequena.
Simulação de violência sexual por IA ou deepfake (Artigo 241-C do ECA)
Pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para quem criar montagens, adulterações ou representações virtuais por inteligência artificial.
Aliciamento e assédio de menores de 14 anos (Artigo 241-D do ECA)
Pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para a conduta de assediar ou constranger menor visando a prática de ato libidinoso ou a obtenção de mídias sexuais.
Agravantes gerais de pena
Nos casos de aliciamento, a pena é ampliada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros; por meio de perfis falsos ou técnicas de anonimização; através de aplicativos de mensagem, redes sociais ou jogos virtuais; com promessa de vantagens; ou mediante abuso de confiança, autoridade ou dependência.
Para a exploração sexual de crianças ou adolescentes (Artigo 244-A do ECA), a punição permanece fixada em reclusão de 4 a 10 anos e multa, com o acréscimo de novos mecanismos investigativos.
Quando o infrator utilizar mecanismos de anonimização digital (Artigo 226-A do ECA), tais como conexões VPN para ocultação criminosa, mascaramento de IP ou falsificação de identificadores para impedir a identificação pelas autoridades, a sanção para crimes sexuais é aumentada de 1/3 a 2/3.
Enquadramento como crime hediondo e prisão preventiva
A nova normativa passou a classificar como crimes hediondos as condutas de produção, venda, divulgação, armazenamento, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes. Com isso, os responsabilizados ficam sujeitos às regras mais severas de execução penal.
O texto legal autorizou expressamente a decretação de prisão preventiva para os investigados ou réus por crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de idade e pelas infrações previstas nos artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA. A lei também endureceu as sanções para integrantes de organizações criminosas dedicadas a esses delitos e reforçou os instrumentos de confisco de patrimônio derivado de ações ilícitas. Com informações da Agência Brasil.


