Até quando Pará de Minas aprovará leis que não são cumpridas, como a que restringe o emaranhado de fios nos postes

O vereador e presidente eleito da Câmara Municipal de Pará de Minas para o exercício de 2024, Dilhermando Rodrigues Filho (PSDB), é o autor do Projeto de Lei nº 39/2022, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no município de Pará de Minas. Esta matéria foi protocolada no Legislativo em abril e aprovada em junho de 2022.

O projeto resultou na Lei Municipal nº 6.756 que foi sancionada pelo prefeito Elias Diniz (PSD) no dia 07 de julho de 2022 e publicada oficialmente no dia 12 de julho de 2022, conforme publicado pelo Portal GRNEWS. (Veja a íntegra da lei abaixo).

Esta lei municipal que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes de energia elétrica do município de Pará de Minas, entrou em vigor em janeiro deste ano, mas falta fiscalização para que as empresas sigam as regras, garantindo assim, a segurança da população.

A prefeitura informou aos vereadores que essa fiscalização caberia a Cemig. Diante disso, um representante da Cemig esteve na Câmara Municipal conversando com os vereadores a respeito do assunto.

Sobre esta conversa, o vereador Luiz Fernando de Lima (Cidadania) disse ao Portal GRNEWS que os parlamentares foram informados que a maioria das empresas trabalham de forma irregular, somente colocando mais cabos quando acontece algum problema, o que na verdade deveria ser removido.

Disse ainda que um contrato dessas empresas com a Cemig poderia permitir que o sistema mostrasse quantos fios ela teria no poste, sendo permitido somente seis fios. Também deveria ser cobrado a identificação do fio, para saber a qual empresa o mesmo pertence. Desta forma uma maior fiscalização deveria ser feita. Mas na prática, nem Cemig, nem prefeitura fiscalizam as empresas e fazem cumprir a lei municipal.

Esta é só uma de tantas leis municipais que foram aprovadas pelos vereadores, sancionadas por prefeitos, mas que nunca foram cumpridas e muito menos fiscalizadas em Pará de Minas.

O autor da lei que pretende acabar com o emaranhado de fios nos postes de Pará de Minas, como o ocorrido na tarde ontem (13), na Rua Benedito Valadares, Centro, Dilhermando Rodrigues Filho foi questionado e respondeu ao Portal GRNEWS até quando Pará de Minas aprovará leis que não são cumpridas:

Dilhermando Rodrigues Filho
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O vereador disse que com o incêndio na fiação de um poste na Rua Benedito Valadares, somente naquela via foram três este ano, sem falar em ocorrências semelhantes em outros pontos da cidade:

Dilhermando Rodrigues Filho
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A Lei Municipal Nº 6.756 foi sancionada pelo prefeito Elias Diniz (PSD) no dia 07 de julho de 2022 e publicada oficialmente no dia 12 de julho de 2022 e dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes de energia elétrica do município de Pará de Minas.

Esta lei já entrou em vigor em janeiro deste ano, agora é aumentar a fiscalização e cobrar para que as empresas sigam as regras, garantindo assim, a segurança da população.

Veja abaixo a íntegra da lei.
“Lei Municipal nº 6.756/2022

Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada de fios não utilizados nos postes existentes no município de Pará de Minas.

  • 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que essas empresas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão sendo mais utilizados.
  • 2º Estende-se à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a obrigação de executar obras de reparos e consertos em vias ou logradouros públicos, decorrentes de serviços de engenharia, ligações, pavimentações, devendo o restabelecimento possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à execução da obra.

Art. 2º – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem quaisquer ônus para a administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

  • 1º Em caso de substituição de postes, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que possam realizar o realinhamento de cabos e demais apetrechos.
  • 2º A notificação de que trata o §1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
  • 3º Havendo a substituição do poste, as empresas notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de cabos e/ou apetrechos.

Art. 3º – O compartimento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º – Fica a empresa concessionária ou permissionária que detiver a concessão de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º – Os cabeamentos devem ser identificados com placas, as quais devem conter impresso o número do telefone de contato da empresa e ser instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6º – Para quem não cumprir o disposto nesta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após seu recebimento;

II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após seu recebimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas que estiverem agindo em desacordo com esta lei no município de Pará de Minas.

Art. 7º – Fica proibida publicidade de qualquer tipo em fios, tanto por parte da empresa concessionária como da permissionária.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Pará de Minas, 07 de julho de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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