Sancionada lei e Bombeiros pretendem repassar noções básicas de primeiros socorros às equipes das escolas de Pará de Minas

O Portal GRNEWS apurou que o prefeito Elias Diniz (PSD) sancionou em 16 de novembro a Lei Municipal Nº 6.823/2022 que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil (veja íntegra da lei abaixo). A lei teve origem na Câmara Municipal de Pará de Minas, quando foi aprovadp, em 17 de outubro, o Projeto de Lei Ordinária 122/2022, de autoria dos vereadores Irene Susana da Silva Melo Franco (PSB) e Ronivelton Corrêa Barbosa (Republicanos).

Desde o ano de 2018 existe uma lei federal que trata desse tema, conhecida como Lei Lucas.  A Secretaria Municipal de Educação também já teria iniciado o processo de preparação para capacitar com o ensino de noções básicas de primeiros socorros os professores e servidores municipais das escolas públicas, mas sem a participação direta de órgãos estaduais ou municipais para este treinamento conforme previsto na lei sancionada.

O comandante da 2ª Companhia do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) em Pará de Minas, tenente Thiago Antônio de Figueiredo Boaventura, falou ao Portal GRNEWS sobre o assunto.

Inclusive citou que a ideia é o próprio Corpo de Bombeiros realizar essa capacitação nas escolas de maneira gradativa, considerando o número expressivo de estabelecimentos de ensino em Pará de Minas. Também receio sobre quem vai ministrar esse curso nas escolas:


Thiago Antônio de Figueiredo Boaventura
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Sobre a capacitação das esquipes das escolas o artigo 2º da Lei Municipal Nº 6.823/2022 estabelece que “Os cursos de noções básicas de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas. até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.”

Porém, o treinamento já está acontecendo nas escolas de Pará de Minas, realizado por um socorrista, que não integra nem o SAMU Oeste e nem o Corpo de Bombeiros. Porém, o comandante afirma que a corporação deveria ministrar esses cursos para um determinado número de pessoas nas escolas e também repassar noções básicas sobre como agir em caso de incêndios:

Thiago Antônio de Figueiredo Boaventura
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A Lei Lucas, recebeu esta denominação devido a fatalidade ocorrida com uma criança de 10 anos de idade, chamada Lucas Begalli. O menino participava de um passeio escolar, quando engasgou com um alimento e infelizmente não sobreviveu. A lei federal de 2018 foi aprovada e sancionada com o objetivo de evitar outras fatalidades como esta, oferecendo o preparo sobre primeiros socorros para as equipes das escolas.

Veja abaixo a íntegra da Lei Municipal Nº 6.823/2022 que torna obrigatória a capacitação em primeiros socorros para equipes das escolas de Pará de Minas:

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Lei N° 6.823/2022

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1° Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.

  • 1° O curso de noções básicas de primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
  • 2° A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino e de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
  • 3° A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 2° Os cursos de noções básicas de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas. até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

  • 1° O conteúdo dos cursos de noções básicas de primeiros socorros ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
  • 2° Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3° Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e os nomes dos profissionais capacitados, assim como placas contendo os números de telefones de serviços de resgate do município.

Art. 4° O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição de penalidades conforme regulamentação em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 5° Os estabelecimentos de ensino de que trata esta lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art.6° O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de noções básicas de primeiros socorros previstos nesta lei.

Art. 7° As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 8° Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Pará de Minas, 16 de novembro de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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