Decretado Estado de Calamidade Pública para ações emergenciais de reparos aos danos causados por fortes chuvas em Pará de Minas

A previsão dos institutos de meteorologia era de muita chuva na região Sudeste do Brasil na semana passada. O previsto pelos meteorologistas se cumpriu na região, mas em algumas localizadas caíram chuvas muito acima do estimado.

As tempestades causaram muitos danos materiais e mortes, como registrado no estado do Espírito Santo, onde as chuvas causaram a morte de aproximadamente 20 pessoas e muitas famílias ficaram desalojadas ou desabrigadas.

Em Pará de Minas, as chuvas também foram muito acima do previsto pelos institutos de meteorologia. De acordo com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) eram esperados na semana passada volumes pluviométricos entre 20 e 30 milímetros (mm).

Entretanto, o volume de chuvas em Pará de Minas foi bem maior que isso. Contando apenas dois temporais, com duração inferior a duas horas cada, choveu mais de 218 milímetros. Na quarta-feira (20) choveu 78,7mm e na sexta-feira, 22 de março, caiu uma tempestade de 130mm.

Essa chuva, felizmente não deixou vítimas, mas resultou em muitos danos materiais. A Prefeitura de Pará de Minas vem realizando obras de reparação, mas ainda tem muito o que fazer.

Para facilitar os processos e atender a população com celeridade, o Portal GRNEWS apurou que o prefeito Elias Diniz (PSD) decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Pará de Minas para a realização de ações emergenciais para reparar danos a atender os paraminenses afetados pelas fortes chuvas.

Veja a íntegra do Decreto Municipal nº 13.433/2024 assinado ontem (27) e com publicidade, nesta quinta-feira, 28 de março.

“Decreto Municipal nº 13.433/2024

Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Pará de Minas, considerando as diversas áreas afetadas por tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme IN/MI 01/2012 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pará de Minas-MG, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8.º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e;

Considerando as fortes tempestades que se abateram sobre o Município de Pará de Minas no mês de março de 2024, especialmente no dia 22 de março de 2024 que ocasionaram severos prejuízos à Municipalidade, especialmente nos locais delineados no Relatório de Ocorrências/Atendimentos oriundo da COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme se extrai do bojo dos autos de processo administrativo próprio;

Considerando finalmente as manifestações do Órgão de Defesa Civil do Município, relatando a ocorrência deste desastre, inclusive com diversas pessoas internadas no Sistema Público de Saúde, tendo o evento da natureza causado diversos danos estruturais além de danos diretos ao cidadão, manifestando o referido órgão favoravelmente à declaração do Estado de Calamidade Pública;

Decreta:

Art. 1.º Fica declarado Estado de Calamidade no âmbito do Município de Pará de Minas, considerando os severos danos causados nas diversas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto e no processo administrativo próprio, em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.4).

Art. 2.º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pará de Minas – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3.º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pará de Minas – COMPDEC.

Art. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1.º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2.º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 5.º Com fincas no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso, com fincas na Lei Federal 14.133/2021.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Pará de Minas, 27 de março de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elis Diniz

Prefeito Municipal”

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