Banco de Alimentos captará doações para entidades e famílias vulneráveis que sofrem com a insegurança alimentar em Pará de Minas
A insegurança alimentar vem sendo apontada com um dos principais desafios a serem resolvidos o mais breve possível no Brasil em um curto espaço de tempo. Até porque milhões de pessoas estão nesta situação e precisam de apoio do poder público para manterem a alimentação básica necessária e superarem este momento difícil em suas vidas.
Em Pará de Minas muitas famílias também precisam de ajuda com alimentação para sobreviverem. Elas recebem apoio da Sociedade de São Vivente de Paulo (SSVP), por meio das conferências vicentinas, de pessoas e empresas e também da Prefeitura de Pará de Minas, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Recentemente a equipe da Assistência Social, através de parceria com o Servas, distribuiu 907 cestas de alimentos da agricultura familiar para entidades socioassistenciais de Pará de Minas. A mesma pasta também está coletando alimentos doados por um supermercado e repassando para entidades, como as fazendinhas de recuperação de pessoas viciadas em álcool e outras drogas.
Em uma tentativa mais ampla de atender um número maior de paraminenses que sofrem com a insegurança alimentar, e fazer com que pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social e nutricional sejam atendidas de forma mais constante, o Executivo Municipal enviou uma proposta para análise da Câmara Municipal de Pará de Minas.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2022, que dispõe sobre a criação do Programa “Banco de Alimentos” no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências. O projeto foi votado e aprovado pelos vereadores no dia 5 de dezembro de 2022, durante a última reunião semanal ordinária, antes do início do recesso parlamentar na Casa Legislativa.
Agora o Portal GRNEWS teve acesso ao documento em que o prefeito Elias Diniz (PSD) sancionou a lei que institui o Banco de Alimentos no Município de Pará de Minas. O documento datado de 15 de dezembro, também foi assinado por Hernando Fernandes da Silva, Procurador Geral do Município de Pará de Minas e resultou na lei Municipal Nº 6.830/2022.
Veja a íntegra:
“Secretaria Municipal de Gestão Pública
Lei Nº 6.830/2022
Dispõe sobre a criação do Programa “Banco de Alimentos” no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art.1º Fica instituído o Programa “Banco de Alimentos” no âmbito do município de Pará de Minas, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social e nutricional.
- 1º O programa terá como objetivo principal reduzir a insegurança alimentar da população em situação de vulnerabilidade social e nutricional.
- 2º O programa ora instituído será mantido mediante a arrecadação de produtos industrializados ou não, junto a estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, tais como: indústrias, restaurantes, mercados, supermercados, sacolões e assemelhados, ou diretamente de produtores, quando estes perderem ou não seu valor comercial, como no caso de alimentos próximos ao vencimento ou que apresentam baixo interesse comercial, próprios para o consumo humano, sem restrição de caráter sanitário.
- 3º O programa se consolidará por meio da doação de alimentos, da redução do desperdício, da promoção de ações
educativas, dos estímulos à responsabilidade social e do estabelecimento de parcerias entre o Poder Público, Inciativa Privada e Entidades da Sociedade Civil.
- 4º Os produtos arrecadados serão distribuídos gratuitamente para entidades assistenciais e pessoas e/ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional em conformidade com a Lei Federal n.º 14.016 de 23 de junho de 2020 que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano, contribuindo com a promoção do direito humano à alimentação adequada de pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social.
Art.2º A doação a que se refere esta lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
- 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da entrega dos produtos ao intermediário (SMADS);
- 2º A responsabilidade da SMADS (Banco de Alimentos) encerra-se no momento da entrega à entidade beneficiada e quando for realizada diretamente ao beneficiário final, logo após a entrega do benefício.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, promover a coleta, triagem, avaliação, higienização, acondicionamento e a distribuição dos produtos recebidos através de doações, utilizando-se de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal, mediante solicitação do doador.
- 1º Poderão habilitar-se como doadores as pessoas físicas ou jurídicas.
- 2º Os produtos julgados impróprios para o consumo humano serão destinados à alimentação de animais, conforme avaliação e destinação da equipe técnica do ´´Banco de Alimentos“.
- 3º A equipe técnica também será responsável pelos valores de peso antes e após a seleção que serão registrados em formulários específicos para controle da entrada e saída dos alimentos.
- 4º O Banco de Alimentos deverá ser dotado de equipamentos/maquinários apropriados para o armazenamento e acondicionamento dos alimentos, conforme a natureza de cada produto em atendimento as normas legais para boas práticas de manipulação.
- 5º A destinação dos alimentos selecionados, próprios para o consumo humano, ficará sob a responsabilidade da equipe técnica que definirá as prioridades, periodicidade e as quantidades destinadas a cada beneficiário, seja pessoa ou jurídica.
Art. 4º O credenciamento de beneficiário, pessoa física, se dará por meio de solicitação do requerente junto ao responsável designado através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pertencente a equipe do ´´Banco de Alimentos“. Para fazer jus ao benefício, o requerente estará condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Documentos pessoais do requerente (CPF, carteira de identidade ou documento pessoal com foto);
II – Possuir renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos;
III – Possuir inscrição atualizada no CadÚNICO e apresentar a Folha Resumo (renda familiar de até 03 salários-mínimos), constando todos os componentes da família, endereço e rendimentos atuais e a data da última atualização cadastral deverá ser de período inferior ou igual a 12 (doze) meses;
IV – Comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses).
Art. 5º O credenciamento de beneficiário, pessoa jurídica, se dará por meio de solicitação do requerente junto ao responsável designado através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pertencente a equipe do ´´Banco de Alimentos“. Para fazer jus ao benefício, a entidade estará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado:
Certificado de Regularidade de Débitos Relativos a Créditos Tributários Municipais, Estaduais e Federal e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas – CNDT.
iii. Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado (conta atual de consumo ou contrato de locação);
- Alvará de funcionamento;
- Declaração que instituição não emprega menores;
- Comprovante de inscrição nos Conselhos de Direitos;
VII. Requerimento próprio assinado pelo Presidente da Entidade.
Art.6º O Município de Pará de Minas, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
- 1º O Poder Público, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá aproveitar os produtos, sempre que possível, para realização de oficinas de culinárias com o objetivo de ensinar diversas técnicas, compartilhar informações e receitas sobre como elaborar uma alimentação saudável e saborosa com menos desperdício de alimentos, além de capacitar os usuários com vistas a facilitar o ingresso destes ao mercado de trabalho.
- 2º As oficinas culinárias serão adotadas também como estratégias para a promoção e a criação de vínculos entre os participantes e os profissionais dos serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art.7º O “Banco de Alimentos” do Município de Pará de Minas terá a seguinte composição:
I – mínimo de 01 (um) Coordenador;
II – mínimo de 01 (um) Nutricionista;
III – mínimo de 01 (um) Assistente Social;
IV – mínimo de 01 (um) Técnico em Administração;
V – mínimo de 01 (um) Cozinheiro;
VI – mínimo de 01 (um) Auxiliar de Cozinha;
VII – mínimo de 02 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;
VIII – mínimo de 01 (um) Motorista.
Parágrafo Único. A composição da equipe do ´´Banco de Alimentos“ poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e uma vez constatada a necessidade, respeitada a obrigatoriedade de no mínimo um profissional coordenador e um profissional nutricionista.
Art.8º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social credenciará as entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei e habilitadas à distribuição dos alimentos aos beneficiários, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento.
- 1º Quando a distribuição se der na entidade o beneficiário será cadastrado por ela.
- 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas à coordenação do Programa.
- 3º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários.
Art.9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art.10 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 15 de dezembro de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito”
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