Prefeitura de Pará de Minas define percentual e regras para servidores solicitarem empréstimo consignado
O Portal GRNEWS teve acesso ao Decreto Municipal Nº 12.740/2022, assinado em 23 de dezembro de 2022 pelo prefeito Elias Diniz (PSD), e publicado nesta terça-feira, 10 de janeiro de 2023. O documento estabelece regras e percentual para que o servidor público lotado na Prefeitura de Pará de Minas possa solicitar empréstimo consignado.
O objetivo do decreto é regulamentar os procedimentos para definição da margem consignável dos servidores públicos municipais referente à efetivação dos descontos em folha de pagamento.
Entre as regras, as margens consignáveis serão disponibilizadas somente pra os servidores públicos efetivos, vinculados à administração direta ou indireta do Município, objetivando a formalização de empréstimos consignados perante as instituições financeiras credenciadas ou conveniadas com o Poder Público Municipal.
O decreto também estabelece outros descontos que poderão ser feitos na folha de pagamento, de acordo com os critérios. Porém, fica claro que o servidor efetivo poderá optar dentre as possibilidades ofertadas de convênio, desde que a soma total dos descontos não ultrapasse a 35%do seu vencimento líquido.
Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal Nº 12.740/2022:
“Secretaria Municipal de Gestão Pública
Decreto Nº 12.740/2022
Regulamenta os procedimentos de definição da margem consignável dos servidores públicos municipais no que tange à efetivação dos descontos em folha de pagamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 79, VI e artigo 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, combinado com o parágrafo único do artigo 59 e artigo 208 da Lei Municipal 5.264/2011 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas e;
Considerando a necessidade de regulamentação da forma de expedição das margens consignáveis para os servidores públicos municipais a fim de regularizar os descontos realizados em folha de pagamentos e diante do disposto no parágrafo único do artigo 59 e artigo 208 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas;
Considerando mais que as margens consignáveis referem-se ao valor máximo que cada servidor poderá consignar em sua folha de pagamento para desconto futuro, decorrente da formalização de consignação perante instituições diversas credenciadas/conveniadas com o Poder Público Municipal;
Decreta:
Art. 1.º – Somente serão disponibilizadas margens consignáveis aos servidores públicos efetivos, vinculados à administração direta ou indireta do Município, objetivando a formalização de empréstimos consignados perante as instituições financeiras credenciadas/conveniadas com o Poder Público Municipal.
Art. 2.º – As margens consignáveis serão calculadas considerando o vencimento básico do servidor público efetivo, acrescido de eventuais vantagens incorporadas, previstas em Lei.
Parágrafo único. Não poderá ser computado para os fins previstos no caput, a diferença remuneratória em decorrência da ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 3.º – As margens consignáveis serão requisitadas formalmente pelo consignado estando condicionada à existência de saldo da margem consignável. O controle do saldo da margem consignável será realizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública através do departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º – Os descontos em folha de pagamento poderão ser decorrentes de:
I – Pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II – Contribuições para previdência complementar;
III – Contribuições a sindicatos e associações;
IV – Pagamento de seguro de vida;
V – Empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;
VI – Demais convênios que por ventura venham a ser firmados pelo Município.
Art. 5º – O servidor efetivo poderá optar dentre as possibilidades ofertadas de convênio, desde que a soma total dos descontos não ultrapasse a 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento líquido.
Art. 6º – Em nenhuma hipótese o cálculo da margem consignável incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
I – Diárias,
II – Ajuda de custo,
III – Salário família,
IV – 13º salário,
V – Adicional de férias,
VI – Adicional pela prestação de serviço extraordinário,
VII – Adicional noturno,
VIII – Adicional por atividade especial,
IX – Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido em Lei em que tenha caráter transitório,
X – Vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de consignações para compor comissões,
XI – Gratificação por trabalho técnico, relevante ou científico,
XII – Os valores pagos a título de diferenças e vantagens.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 7.807/2014.
Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 23 de dezembro de 2022.
Sérgio Raimundo Marinho
Secretário Municipal de Gestão Pública
Elis Diniz
Prefeito Municipal”
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