CNJ decide que inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de ITCMD
Nova determinação do CNJ
Uma deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), motivada por solicitação do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), estabeleceu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisará mais ser quitado de forma antecipada para a realização de inventários extrajudiciais. A avaliação de especialistas aponta que a medida descomplica o acesso de herdeiros com bens a receber, a exemplo de propriedades imobiliárias, mas que não possuem fundos imediatos para arcar com o encargo. O formato extrajudicial constitui o trâmite efetuado diretamente no cartório por meio de instrumento público, sem intermédio da via judicial.
Mudança na dinâmica de lavratura
Anteriormente à nova diretriz, a liquidação prévia do tributo figurava como condição mandatória para o registro do documento público e a consequente divisão patrimonial. Representantes do CNB/CF ressaltam que essa remoção elimina um entrave relevante em uma modalidade que demonstra expansão expressiva no território nacional. Entre 2007, marco do início da permissão legislativa para atos extrajudiciais em Cartórios de Notas, e julho de 2026, o país somou 3.114.091 escrituras lavradas.
Apenas no decorrer do ano de 2025, contabilizaram-se 261.602 procedimentos, marca mais alta da série histórica. Para efeito comparativo, no ano de 2007 foram computados 38.467 atos. A oscilação no intervalo representa uma elevação próxima de 580%, tornando o montante anual praticamente sete vezes maior.
Facilitação para herdeiros sem liquidez
A suspensão do recolhimento adiantado remove um dos impasses capazes de interromper o andamento do processo administrativo. Até a atualização da norma, mesmo quando existia consenso entre os sucessores, documentação regularizada e partilha estipulada, a emissão do documento ficava paralisada até a comprovação da quitação tributária junto aos cofres estaduais.
Tal cenário atingia precipuamente os núcleos familiares cujo acervo patrimonial se concentrava nos próprios bens deixados pelo falecido, carecendo de recursos financeiros prontos para adimplir a taxa. Com a alteração, herdeiros de patrimônios imobiliários sem caixa no momento formalizam o procedimento sem o bloqueio causado pela falta de liquidez. O compromisso tributário, contudo, permanece existente.
De acordo com declarações do presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, famílias que herdam imóveis ou outros haveres nem sempre dispõem de quantias em dinheiro para adiantar o imposto. Ele pondera que a deliberação possibilita concluir a partilha nos cartórios sem a paralisação gerada pela ausência de verba imediata. O dirigente ressalta que o tributo continua devido e precisa ser quitado conforme as normas vigentes em cada estado, deixando somente de constituir impedimento prévio ao ato.
Ajustes normativos e obrigações do cartório
O texto aprovado modifica o arranjo contido no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Diante do novo regulamento, o tabelião deve registrar formalmente no documento que os envolvidos têm conhecimento de seus deveres fiscais. Na hipótese de o tributo não estar quitado no ato, o cartório precisará notificar o Fisco em até cinco dias ou dentro do prazo fixado pelas leis estaduais pertinentes.
A modificação não acarreta isenção, abatimento ou perdão da dívida fiscal. Por se tratar de um tributo sob competência dos estados, cada unidade da federação preserva suas regras de cálculo, avaliação de bens, datas e modalidades de arrecadação. Dessa forma, as Secretarias de Fazenda necessitam adaptar os fluxos operacionais ao modelo.
Funcionamento do inventário cartorário
A efetivação da partilha em cartório ocorre mediante escritura pública e prescinde de validação do Poder Judiciário, podendo transcorrer presencialmente ou por meio digital na plataforma e-Notariado. O ato formaliza o fracionamento dos bens, permitindo a transferência de estruturas imobiliárias, automóveis, cotas de empresas, quantias em dinheiro e demais ativos do falecido. Os solicitantes podem escolher o Cartório de Notas de sua preferência, independentemente do local do óbito ou da localização do patrimônio, sendo obrigatória a presença de advogado ou defensor público.
Alertas sobre prazos e exigências locais
Segundo o secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Gilberto Alvarenga, a portaria do CNJ não fixou um calendário nacional para o vencimento do tributo, limitando-se a retirar a imposição de acerto prévio à lavratura. Dessa forma, a cobrança segue submetida ao regramento próprio de cada estado e do Distrito Federal.
Alvarenga adverte que, embora a formalização avance no cartório sem a quitação antecedente, os herdeiros não podem protelar o pagamento indefinidamente, visto que as datas limite continuam valendo e a mora pode acarretar multas, juros e encargos locais. Ele recorda ainda que vários estados mantêm exigências fiscais para fases posteriores, como o registro de propriedades.
No Estado do Rio de Janeiro, o advogado cita que o Conselho da Magistratura do TJRJ deliberou, no processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela validade da cobrança da prova de quitação do tributo ou certidão equivalente para a averbação imobiliária decorrente de sucessão, com amparo no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, no artigo 30 da Lei nº 8.935/94 e nas diretrizes da Corregedoria local. Por essa razão, a transferência definitiva de certos bens ainda pode depender da regularidade fiscal.
O especialista reitera que o ganho principal é o alargamento do acesso ao rito extrajudicial para famílias com patrimônio, mas sem liquidez imediata. Ele conclui que o novo fluxo concede flexibilidade para estruturar a sucessão e liquidar a partilha sem a trava inicial, impulsionando a desjudicialização e conferindo celeridade ao procedimento. Com informações da Agência Brasil.


