Vereador quer multar quem for flagrado usando drogas ilícitas em espaços públicos de Pará de Minas

O Portal GRNEWS teve acesso ao Projeto de Lei N° 08/2024 que propõe multar as pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A matéria é de autoria do vereador Luiz Fernando de Lima (Cidadania).

O projeto está tramitando na Câmara Municipal para receber os pareceres das comissões permanentes e também da Procuradoria Geral do Legislativo paraminense, antes de ser pautado para discussão e votação em plenário pelos parlamentares.

Como já existe lei federal estabelecendo as penalidades para quem for flagrado, usando, portando, distribuindo ou comercializando drogas ilícitas, com as devidas providências sendo tomadas pelos agentes que integram as forças de segurança pública e também determinações para o processo de ressoalização para os dependentes destas substâncias ilícitas, pairam dúvidas sobre esta proposta que pode se transformar em lei municipal.

Entre elas, a quem caberá a fiscalização? Como comprovar que determinado indivíduo está de fato usando uma droga ilícita? Somente o olhar e a palavra do agente são suficientes ou será preciso exame pericial complementar para comprovar que aquela, de fato, é uma droga ilícita? O usuário flagrado usando drogas em espaços públicos pagará a multa ou a notificação será somente uma estatística? A medida de fato terá efetividade?

Para esclarecer algumas dessas dúvidas, a reportagem do Portal GRNEWS conversou com o vereador Luiz Fernando de Lima, autor do projeto. Ele começa explicando porque apresentou este projeto:

Luiz Fernando de Lima
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O parlamentar também explica a quem caberá a fiscalização e a aplicação das multas quando indivíduos forem flagrados utilizando drogas ilícitas em áreas públicas de Pará de Minas:

Luiz Fernando de Lima
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Questionado sobre a eficácia das multas, já que muitos usuários de drogas são pessoas em situação de rua e não estão nem um pouco preocupados com essas penalizações, até porque, eles não têm como pagá-las, o vereador argumenta que nem todas as propostas tem 100% de eficácia:

Luiz Fernando de Lima
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O vereador concorda também que para algumas situações, como a frequência constante de usuários de drogas ilícitas no Parque do Bariri e na Praça Torquato de Almeida, é provável que serão necessárias outras ações e somente a multa aplicada ao usuário não resolverá o problema:

Luiz Fernando de Lima
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Veja a íntegra do projeto que propõe multar quem for flagrado usando drogas em espaços públicos em Pará de Minas.

“Projeto de Lei N° 08/2024

Dispõe sobre sanções administrativas aplicadas pelo Município de Pará de Minas a pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:

Art. 1° A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Pará de Minas usando, portando ou transportando drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita. sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à multa no valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais).

§1° A multa prevista no caput será dobrada nos casos em que a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, em sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, em locais de trabalho coletivo, em recintos onde realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, em locais de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, em unidades militares ou policiais, em meios de transportes, em praças.

§1° Havendo reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, a multa será multiplicada pela quantidade de ocorrências registradas no período mencionado.

Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se droga ilícita a substância ou produto capaz causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em atos normativos atualizados periodicamente nos termos da Lei Federal 11.343 de agosto em atos de 2006.

Art. 3° Para os efeitos desta lei, são considerados áreas e logradouros públicos:

I – avenidas;

II – rodovias:

IIl – ruas;

IV – alamedas, servidões, caminhos e passagens:

V – calçadas;

Vl – praças:

VII – ciclovias;

VIll – pontes e viadutos:

IX – áreas de vegetação:

X – hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XI – pátios e estacionamentos de estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e quadras esportivas de propriedade pública;

XIll – repartições públicas e adjacências

Art. 4º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração em desfavor do infrator, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo dos procedimentos de persecução penal.

Parágrafo único. Os agentes responsáveis pela lavratura do auto de infração deverão apreender as drogas ilícitas, cuja destruição terá procedimento delimitado pelo Poder Executivo Municipal, atendendo ao disposto na Lei Federal no 11.343/2006.

Art. 5° Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 1° desta lei, o infrator que se submeter voluntariamente a tratamento para dependência de drogas terá suspensa a exigibilidade da referida multa, desde que comprove a frequência no tratamento pelo prazo estipulado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no caput, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.

Art. 6° Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal No 8.069/90).

Art. 7° Será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Será criada uma Junta Administrativa para julgar quinzenalmente os recursos contra as sanções administrativas previstas nesta lei, sendo composta por um representante da Policia Militar, um representante da Policia Civil, um representante da Guarda Municipal, um representante da Procuradoria Geral do Município e um representante do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, com mandato de um ano, prorrogável por igual período.

Art. 8° Para fins de cumprimento desta lei, além da atuação da Guarda Civil Municipal, o município de Pará de Minas poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento de medida alternativa para tratamento contra as drogas.

Art. 9° O montante arrecadado com as multas a que se refere esta lei deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em benefício de entidades conveniadas.

Art. 10º 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.

Art.11º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art.12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 17 de janeiro de 2024

Vereador Luiz Fernando de Lima

Justificativa: O projeto de lei em tela visa primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas em nosso município, agindo de forma preventiva e pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal N° 11.343/2006. A sanção proposta busca oportunamente frear o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos.

Importante frisar que. em consonância com a independência das esferas. criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A cada dia que passa, o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a vida e a saúde das pessoas. Tornou-se comum conviver nos espaços públicos com usuários de drogas, especialmente em praças e parques, o que é exemplo negativo para nossas crianças e adolescentes e, principalmente, consubstancia-se numa flagrante quebra da ordem pública vigente. Nesse contexto, se tornam urgentes ações efetivas do poder público visando coibir/prevenir o uso indevido das drogas e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes.

Portanto, o principal objetivo do presente projeto e agir imediatamente para prevenir e desestimular o consumo de drogas atuação em praças, parques e em quaisquer áreas e logradouros públicos, especialmente com a atuação da recém-formada Guarda Municipal.”

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