Lei prioriza vagas em escolas e creches de Pará de Minas aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, em 5 de dezembro de 2022, durante a última reunião ordinária realizada pelos vereadores paraminenses, antes do recesso parlamentar, foram aprovados diversos projetos.

Entre eles, o Projeto de Lei Ordinária nº 143/2022, de autoria da ex-vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano (PSDB), que teve seu mandato cassado pela Câmara Municipal em 29 de novembro de 2022.

A matéria trata da criação de prioridade nas vagas das escolas e creches municipais a dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Pará de Minas e dá outras providências. Após a aprovação em plenário, o projeto seguiu para análise do prefeito Elias Diniz (PSD).

O Portal GRNEWS apurou que o chefe do Executivo Municipal sancionou o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, estabelecendo a Lei Municipal Nº 6.838/2022, sancionada em 29 de dezembro e que entrou em vigor a partir de 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação. Também assinou o documento o procurador geral do Município Hernando Fernandes da Silva.

Veja abaixo íntegra da Lei Municipal Nº 6.838/2022:

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Lei Nº 6.838/2022

Dispõe sobre a criação de prioridade nas vagas das escolas e creches municipais a dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica criada prioridade na concessão de vagas em escolas e creches municipais aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º Preenchidos os requisitos legais, os dependentes de mulheres que comprovarem serem vítimas de violência doméstica, terão prioridade na concessão de vagas nas escolas e creches municipais.

Parágrafo único. Para fins de concessão do disposto no caput, a comprovação deverá ser feita através de apresentação de documento judicial, que conceda medidas protetivas, certifique a tramitação de inquérito ou processo penal onde a mulher figure como vítima ou sentença condenatória transitada em julgado, nos termos da Lei nº 11.340/2006.

Art. 3º Serão sigilosos os dados da defendida e de seus dependentes conforme o disposto no § 2º esta lei, e o acesso às informações será reservado apenas ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 29 de dezembro de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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