Fim da escala 6×1: saiba quando entra em vigor nova jornada de trabalho
A aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que extingue o modelo laboral de 6×1 foi realizada pelo Senado na noite de ontem (14). A alteração legislativa assegura que o profissional usufrua de dois dias de repouso remunerado para cada cinco dias de atividade, sem qualquer tipo de diminuição nos seus vencimentos.
Além disso, a medida estabelece a diminuição do limite semanal trabalhado, que passa de 44 horas para 40 horas. O próximo passo do procedimento legislativo é a promulgação da matéria pelo Congresso Nacional.
Um levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), tendo como base os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE) de 2025, indica que a erradicação do regime 6×1 combinada à teto de 40 horas semanais beneficiará 26,8 milhões de cidadãos. Esse quantitativo abrange 22 milhões de profissionais com carteira assinada (representando 54% dos formais) e cerca de 4,8 milhões de trabalhadores informais que realizam expedientes superiores a 40 horas por semana.
Prazo de aplicação das novas regras
A partir da data em que a emenda for promulgada, as organizações empresariais contarão com um período de 60 dias para efetivar a escala 5×2 e ajustar a carga horária semanal de 44 para 42 horas. Supondo que a promulgação ocorra ainda no mês de outubro, a implementação inicial terá início em dezembro de 2026.
Decorridos 12 meses desta primeira etapa, a duração da jornada sofrerá nova redução, alcançando o patamar de 40 horas diárias. Com isso, todo o ciclo de adaptação levará 14 meses para ser concluído. A única exceção prevista aplica-se aos profissionais terceirizados que prestam serviços ao setor público, que seguirão parâmetros específicos de adaptação.
Em síntese, o cronograma de transição definido pela PEC abrange:
Implementação da escala de cinco dias trabalhados por dois de descanso no prazo de 60 dias
Adequação da carga de trabalho de 44 para 42 horas semanais ao fim de 60 dias
Diminuição de 42 para 40 horas por semana, mantido o modelo 5×2, ao completar 14 meses
Cálculo das horas e regras de compensação
Durante a fase compreendida entre o segundo e o 14º mês pós-promulgação, os empregadores deverão distribuir ao longo dos dias úteis as duas horas sobressalentes às oito horas diárias regulamentares. Caso optem por uma divisão igualitária, o funcionário cumprirá 8 horas e 24 minutos ao longo dos cinco dias de expediente.
Ao término do período transitório, o limite fixado para todos os empregados será de no máximo oito horas diárias e 40 horas semanais distribuídas em cinco dias. Quaisquer horas trabalhadas além desse limite exigirão compensação financeira por meio de hora extra. O texto legal assinala ainda que uma lei complementar futura poderá instituir mecanismos de alívio temporário para minorar os impactos financeiros sobre microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.
Em caráter excecional, acórdãos ou convenções coletivas de trabalho poderão formalizar regimes de compensação com escalas diversas da 5×2. Nesses quadros, as compensações deverão ocorrer estritamente dentro do próprio mês-calendário, assegurando a fruição de ao menos um dia de descanso no intervalo máximo de uma semana. Assim, a manutenção temporária da escala 6×1 só será válida via negociação coletiva, exigindo folga compensatória no mesmo mês para garantir a média equivalente a dois descansos semanais remunerados.
Regras para terceirizados do setor público e salários elevados
Para prevenir eventuais interrupções no fornecimento de serviços públicos essenciais prestados por via terceirizada, a transição para esse grupo seguirá moldes próprios. As companhias contratadas pelo Estado terão um período de 12 meses após a promulgação para extinguir o regime 6×1, diferentemente do prazo de 60 dias estipulado para os demais setores. Contudo, aditivos contratuais firmados após 60 dias da promulgação deverão obrigatoriamente incorporar as diretrizes fixadas pela PEC.
Por fim, a diminuição da carga horária diária não alcançará os empregados possuidores de diploma universitário cuja remuneração mensal seja igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios pagos pelo INSS — montante que equivale atualmente a R$ 21.188,87. Para essa categoria, a redução da jornada dependerá exclusivamente de concessão voluntária do empregador ou de previsão expressa em convenção ou acordo coletivo, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da adoção da escala 5×2. Com informações da Agência Brasil.


