Conselho Nacional de Trânsito aprova novas regras para fiscalização da Lei Seca
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou na segunda-feira (17) uma atualização nas normas que norteiam os procedimentos de fiscalização da Lei Seca (Lei nº 11.705/2008), legislação voltada a coibir a condução de veículos após o consumo de bebidas alcoólicas em todo o território nacional.
De acordo com esclarecimentos da Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República, o colegiado não implementou nenhuma modalidade inédita de infração. O texto aprovado limita-se a regulamentar e modernizar diretrizes operacionais de abordagem que vigoravam desde 2013.
Com a reformulação, o órgão fixou parâmetros bem definidos para a triagem de condutores, a realização dos exames para identificação de álcool ou outros compostos psicoativos e a execução do reteste.
O texto também alinha padrões técnicos para a utilização de aparelhos de medição e prevê a revisão do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, com a finalidade de uniformizar a postura dos agentes em situações nas quais o motorista recusa o teste de alcoolemia.
A Secom adiantou que, para o motorista que optar por não realizar o exame, o regulamento estabelece distinções no enquadramento, disciplina o registro individualizado de cada ocorrência e proíbe que, na mesma abordagem, sejam lavrados autos simultâneos por dirigir sob efeito de substâncias e por se recusar a passar pelo procedimento comprobatório.
As diretrizes unificadas já vêm sendo aplicadas nas blitzes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e em unidades federativas como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Regras para triagem e aplicação do reteste
A resolução oficializa a fase inicial de triagem nas ações de campo, etapa na qual a autoridade de trânsito poderá recorrer ao pré-teste ou à apuração por teste passivo de alcoolemia.
O órgão governamental informou que o diagnóstico preliminar possui função meramente orientativa e não pode, por si só, respaldar a emissão de multa ou atestar a condução sob efeito de álcool, sendo indispensável dar prosseguimento aos exames probatórios detalhados na norma.
A norma estipula ainda as condições em que o reteste deve ser aplicado obrigatoriamente, sendo requerido quando aspectos operacionais ou falhas técnicas interferirem na obtenção de um resultado válido, inclusive para descartar resíduos alcoólicos na região do trato respiratório superior.
Se o motorista alegar ter consumido itens que deixem vestígios temporários na cavidade bucal, a exemplo de pão de forma, enxaguantes bucais ou bombons de licor, uma nova verificação precisará ser realizada posteriormente antes de qualquer autuação.
Para os casos em que o auto de infração for efetivamente lavrado, os fiscais terão de registrar pelo menos dois indícios visíveis que comprovem o comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.
Em relação à detecção de outras substâncias psicoativas além do álcool, os agentes poderão utilizar dispositivos aprovados tecnicamente por entidades acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). As regras balizam a operação desses instrumentos sem vincular o processo a uma marca ou tecnologia específica.
O texto entrará em vigor com a publicação no Diário Oficial da União, com exceção das adequações referentes aos códigos de infração e às fichas de fiscalização, que passam a valer 60 dias após a divulgação oficial. Durante o período de transição, seguem vigentes os códigos atuais.
Dúvidas frequentes sobre as novas diretrizes
Para detalhar os principais pontos da medida, a Secom respondeu a questões fundamentais sobre as mudanças na fiscalização.
O que são substâncias psicoativas
Trata-se de elementos capazes de modificar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a aptidão para dirigir, englobando substâncias ilícitas e demais compostos que causem dependência.
Identificação da substância pelo equipamento
O aparelho especifica o elemento detectado, e a indicação do tipo de substância deve constar expressamente no auto de infração.
Medição de quantidade no organismo
O dispositivo não indica a dosagem ou a concentração. A leitura é qualitativa, apontando apenas a presença da substância psicoativa no organismo.
Uso imediato dos novos dispositivos
A aplicação prática depende da estrutura operacional dos órgãos de trânsito e da disponibilidade de equipamentos devidamente certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por órgãos regulados pelo Inmetro.
Recusa do condutor ao teste
A negação em realizar o procedimento continua sujeita às sanções administrativas do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nesses casos, os agentes mantêm a prerrogativa de atestar a alteração da capacidade psicomotora por meio do registro de sinais visíveis.
Continuidade do uso do etilômetro
O bafômetro tradicional permanece em uso rotineiro para aferir o consumo de álcool. A inovação consiste na inclusão de tecnologia direcionada à checagem de outras substâncias psicoativas.
Fiscalização sem o novo equipamento
A apuração permanece válida mesmo sem o novo dispositivo. A constatação de sinais de alteração psicomotora e o uso do etilômetro continuam respaldados legalmente como meios oficiais de fiscalização. Com informações da Agência Brasil.
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