Promulgada permissão para segurança armada nas escolas e creches de Pará de Minas. Veja a íntegra do Programa Escola Protegida

O Portal GRNEWS teve acesso ao Ato Promulgatório nº 02/2023 publicado pelo presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, Márcio Lara (PSD), mantendo o texto original do projeto que institui no Município o Programa Escola Protegida.

Com isso, a Lei Municipal nº 6.955/2023, passa contar em seu artigo 6º, que havia sido vetado pelo prefeito Elias Diniz (PSD) na ocasião em que a lei foi sancionada, com a seguinte redação:

“Artigo 6º Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino.

Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.

O documento foi assinado dia 28, com publicidade em 29 de novembro de 2023. Além do presidente, também foi assinado pelo secretário da Mesa Diretora do Legislativo, Ronivelton Correa Barbosa (Republicanos).

Entenda o caso
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou no dia 02 de outubro, o Projeto de Lei Ordinária nº 44/2023 que institui o Programa Escola Protegida no Município de Pará de Minas.

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a proposta apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Duarte Silva (PSDB) estabelece muitas ações a serem desenvolvidas nos ambientes de ensino da rede municipal, com o objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches.

Na ocasião, o autor da proposta disse ao Portal GRNEWS, que com a aprovação do projeto, o Município de Pará de Minas poderia colocar em prática as ações previstas e evitar que fatos como o ocorrido em Santa Catarina, fossem registrados nas instituições de ensino da rede municipal. Também acreditava que a segurança nas escolas deve ser completa e que o Chefe do Executivo Municipal deveria sancionar a lei na íntegra.

Este projeto foi aprovado em primeira e segunda votações por 15 votos a 0, mas uma emenda apresentada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte foi alvo de muitas discussões.

O texto desta emenda propôs retirar do texto o Artigo 6º que permite a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino, ressaltando que este serviço deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.

Entretanto, a maioria dos vereadores rejeitaram esta emenda por 12 votos a 3. Antes da votação da mesma, ocorreu amplo debate em plenário. A maioria dos vereadores foi contrária a proposta da Comissão e manteve no texto a permissão para que a prefeitura possa contratar segurança armada para as escolas municipais.

O argumento dos autores dessa emenda era que segurança armada nas escolas poderia intimidar os alunos. A presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, Irene Susana da Silva de Melo Franco (PSB) disse à época ao Portal GRNEWS que essa proposta foi originária de uma audiência pública que tratou da violência nas escolas.

No mesmo dia da votação, o vereador Sérgio Martins Vargas (MDB), que atuou por 27 anos na Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), e votou contrário à emenda que excluía a segurança armada das instituições de ensino da rede municipal de Pará de Minas, disse que agiu dessa maneira por entender que é preciso paridade de armas em possíveis ações como estas.

Mas a expectativa do autor do projeto, na qual, a matéria seria sancionada na íntegra pelo Executivo Municipal, não se confirmou. Conforme apurado e publicado pelo Portal GRNEWS, o prefeito Elias Diniz (PSD) sancionou, com veto, em 25 de outubro, com a devida publicidade em 26 de outubro de 2023, o projeto no dia que institui no Município o Programa Escola Protegida.

Porém, o prefeito vetou o artigo 6º com seu parágrafo único que permitia ao município a contratação de segurança armada para as escolas de Pará de Minas, resultando na Lei Municipal Nº 6.955/2023.

A partir daí caberia ao Legislativo paraminense manter, ou derrubar o veto do prefeito ao artigo do projeto.

A matéria voltou a pauta durante a reunião semanal ordinária realizada em 20 de novembro e os vereadores derrubaram o veto do prefeito Elias Diniz, por 13 votos a 4. Foram favoráveis ao veto, e votos vencidos, os vereadores Dilhermando Rodrigues Filho (PSDB), Gladstone Correa Dias (PSDB), Irene Susana da Silva de Melo Franco (PSB) e Márcio Lara (PSD). Os demais vereadores votaram pela derrubada do veto do prefeito ao artigo do projeto.

O autor do projeto que instituiu no Município de Pará de Minas o Programa Escola Protegida, Gustavo Henrique Duarte Silva, disse ao Portal GRNEWS não acreditar que o Executivo Municipal faça a opção pela judicialização do caso, pois segundo ele, o veto não tem nenhuma sustentação jurídica.

O vereador e vice-presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, Cléber Gonçalves (PSB), votou pela derrubada do veto do prefeito Elias Diniz e a manutenção da permissão para a contratação de segurança armada para as escolas e creches. Também disse ao Portal GRNEWS que até a Guarda Civil Municipal (GCM) precisa ser armada.

Com a decisão da maioria dos vereadores de derrubar o veto, fica mantida a permissão para que o Município de Pará de Minas possa contratar segurança armada para as escolas e creches.

A contratação de segurança armada para atuar em escolas já vem sendo adotada. É o caso do estado de São Paulo. Após ataque recente em escola na capital paulista, o governo paulista decidiu contratar segurança armada para todas as escolas estaduais, visando prevenir e evitar outros ataques.

Veja abaixo a íntegra do projeto que institui o Programa Escola Protegida no Município de Pará de Minas.

“Projeto de Lei Nº 44/2023

Institui o Programa Escola Protegida no Município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pará de Minas, o Programa Escola Protegida com objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches.

§1º A implementação das ações do Programa Escola Protegida será executada de forma intersetorial, integrada com órgãos de Segurança Pública, com a participação da sociedade civil organizada, sob a coordenação do Poder Executivo.

Art. 2º São objetivos do Programa Escola Protegida:

I – prevenir ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas e creches municipais;

II – promover o treinamento e capacitação de alunos, professores e funcionários a fim de identificar, de forma antecipada, possíveis ameaças e ataques contra as escolas e creches:

III – criar mecanismos de defesa em caso de ocorrência de ataques violentos no ambiente escolar.

Parágrafo único – Considera-se ataque violento a ação praticada de forma individual ou coletiva, com emprego de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou outros objetos capazes de produzir lesão corporal ou morte.

Art. 3º São princípios do Programa Escola Protegida:

I – O reconhecimento da escola e creche como ambiente seguro para os estudantes, professores e funcionários;

II – a proteção a vida dos estudantes, professores e funcionários;

III – a importância das forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças.

Art. 4º O Programa Escola Protegida desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:

I – capacitar os alunos, pais, professores e funcionários para identificar possíveis ameaças e ataques violentos no ambiente escolar

II – realizar treinamento para saber como agir em caso de ataque violento à escola e creche;

III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre prevenção à violência no âmbito escolar;

IV – oferecer palestras com especialistas em segurança escolar para capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

V – implantar instrumentos de monitoramento por imagem nas escolas;

VI – criar canais rápidos de comunicação com agentes de Segurança Pública a fim de garantir celeridade no atendimento em caso de ocorrência de ataque violento;

VIl – monitoramento e acompanhamento continuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva.

VIIl – incluir temas relacionados a violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;

IX – criar estratégias com equipe multidisciplinar para mediação de conflitos acompanhamento psicossocial no ambiente escolar;

X – estabelecer instrumentos, procedimentos c rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas e creches;

XI – envolver a comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

XII – acompanhar as experiências e modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros Municípios, Estados e no exterior;

XIII – realizar periodicamente diagnósticos sobre a situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino;

XIV – monitorar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

XV – investir na segurança física dos prédios escolares.

§1º O município integrará a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas na consecução das ações previstas nesta Lei.

§2º É garantido às vítimas de ataques violentos a assistência psicológica social e jurídica.

Art. 5º À Guarda Civil Municipal de Pará de Minas compete exercer vigia interna e externa das escolas municipais, executar o serviço de patrulhamento de orientação em área escolar, manter a ordem e a segurança pública, prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizar a segurança escolar nos ermos da Lei n 6.812 de 29 de setembro de 2022.

Art. 6º Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino.

Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.

Art. 7º O município deverá promover ações de combate à intimidação sistemática (bullying).

§1º Para fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado de forma individual ou coletiva, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação.

§3º Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que Ihe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

§4º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme ações praticadas, como verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.

Art. 8º Poder Executivo poderá firmar convênios parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, Universidades e empresas especializadas em segurança escolar.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 07 de abril 2023.

Vereador Gustavo Henrique Duarte Silva”

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