Auxílio-Inclusão entra em vigor nesta sexta-feira

A partir do dia 1º de outubro, entra em vigor o Auxílio-Inclusão, que visa incentivar o cidadão que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a integrar o mercado de trabalho.

O valor do benefício corresponderá a 50% do valor do BPC, o que atualmente representa R$ 550,00, de acordo com a Lei 14.176, de 2021 (conversão da Medida Provisória 1.023, de 2020, da qual o deputado federal Eduardo Barbosa foi relator na Câmara dos Deputados).

“O Auxílio-Inclusão estimula a pessoa com deficiência moderada ou grave a deixar de receber o BPC para entrar no mercado de trabalho, aumentando assim a sua autonomia e independência, que são características de uma qualidade de vida maior”, destacou o deputado.


Veja abaixo as principais informações sobre o Auxílio-Inclusão.
Quem tem direito ao auxílio-inclusão:
O Auxílio será concedido à pessoa com deficiência moderada ou grave:
– beneficiária do BPC que passe a exercer atividade remunerada de até 2 salários mínimos, que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (regimes próprios);

– Também poderá receber a pessoa com deficiência moderada ou grave que já esteja no mercado, mas que tenha recebido o BPC em algum momento nos últimos cinco anos

– ou, ainda, que tenha tido o BPC suspenso.

Requisitos a serem preenchidos cumulativamente para o recebimento
I – receber o BPC e passar a exercer atividade limitada a 2 (dois) salários-mínimos que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – ser inscrito no CadÚnico no momento do requerimento do Auxílio-Inclusão;

III – ter inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

Período de recebimento do auxílio-inclusão
– A pessoa com deficiência moderada ou grave receberá o Auxílio-Inclusão enquanto estiver exercendo atividade remunerada, desde que continue atendendo os requisitos para a manutenção do benefício de prestação continuada e para a concessão do Auxílio-Inclusão.

Cômputo de rendimentos para cálculos da renda per capita:
– Para a comprovação de que o beneficiário continua a atender os requisitos para a manutenção do BPC, para fins de fazer jus à manutenção do Auxílio- Inclusão, as remunerações obtidas em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, não serão consideradas no cálculo da renda familiar per capita

– A renda da atividade remunerada e o Auxílio-Inclusão não entrarão no cômputo da renda familiar per capita para manutenção do BPC de outro membro da família que receba o benefício.

Descontos e 13º
O Auxílio-Inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (13º).

Vedação de cumulatividade
O Auxílio-Inclusão não será acumulado com:
– o pagamento de BPC (Ao requerer o Auxílio-Inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC);

– aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social;

– seguro-desemprego.

Quando o auxílio-inclusão deixará de ser pago
Na hipótese de o beneficiário:
I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do Auxílio-Inclusão.

Revisão
No prazo de 10 (dez) anos, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.

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