Prefeitura revoga compra de vale-transporte para estudantes paraminenses

Como o Portal GRNEWS adiantou, a Secretaria Municipal de Educação publicou um Termo de Ratificação por Inexigibilidade de Licitação com a Turi – Transporte Rodoviário Urbano e Intermunicipal Ltda. No valor de R$ 448 mil, os vales-transportes seriam destinados a estudantes tanto da rede municipal como estadual de ensino, que moram há mais de dois quilômetros da escola em que estudam.

O termo gerou dúvidas, já que há mais de um ano os alunos não frequentam às escolas e estão estudando no formato online, para evitar aglomerações e cumprir todas as medidas de prevenção ao novo coronavírus.

À época, por meio de nota, a Secretaria Municipal de Educação informou ao Portal GRNEWS que “o processo de compra das passagens no transporte coletivo para utilização pelos alunos da rede pública de ensino foi iniciado em outubro de 2020, quando a expectativa era de realização de aulas presenciais durante todo o ano de 2021. Todos os procedimentos foram realizados no ano anterior, considerando-se o complexo trâmite da compra e também a obrigação do Município em garantir o transporte escolar tão logo as aulas presenciais fossem retomadas”.

Para o cálculo do quantitativo das passagens, o Município considerou os 320 estudantes atendidos pelo benefício, a necessidade de duas passagens diárias para ida e volta e os 200 dias letivos determinados pelo calendário escolar, chegando à estimativa de 128 mil passagens para 2021.

Ainda de acordo com a nota, “o contrato firmado com a concessionária do transporte coletivo prevê a compra somente das passagens efetivamente utilizadas, mediante formalização de Ordens de Fornecimento e as correspondentes Notas Fiscais. Até o momento, como as aulas presenciais continuam suspensas, nenhum vale transporte foi concedido e, portanto, nenhuma despesa foi realizada pelo Município”.

Mas o Portal GRNEWS apurou que nesta semana foi publicado o termo de revogação do processo de Inexigibilidade. O Município considerou “o poder da Administração em rever seus atos (Princípio Constitucional da Autotutela) e com fundamento no artigo 49 da Lei 8.666/93 e demais Princípios Norteadores da Administração Pública” para cancelar o processo.

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