Novas regras alteram os processos de licenciamento ambiental em Minas
Regras de transição e adaptação legal
O Governo de Minas Gerais oficializou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, com o objetivo de fixar diretrizes transitórias para a adequação à Lei Federal nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A medida também promoveu alterações em trechos do Decreto nº 47.383/2018, que disciplina o licenciamento em âmbito estadual.
Enquanto não forem delimitadas as tipologias de empreendimentos e atividades submetidas ao licenciamento, permanecem em vigor as categorias de licença, os trâmites, os períodos de avaliação e os parâmetros de enquadramento previstos na legislação estadual atual, englobando as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).
As orientações abrangem os procedimentos sob responsabilidade do Estado. As administrações municipais com competência licenciadora também deverão acompanhar as regras referentes à legislação federal, considerando suas atribuições específicas e a exigência de regulamentar os trâmites locais.
Casos de dispensa e arquivamento
Os empreendimentos e atividades enquadrados nas situações de dispensa listadas pela lei federal não precisarão de licenciamento ambiental. Diante disso, os requerimentos em trâmite referentes a esses casos serão finalizados e arquivados em caráter definitivo, com comunicação ao proponente e fornecimento de certidão declaratória de não sujeição ao processo.
Vale ressaltar que a dispensa não isenta a obrigatoriedade de cumprir medidas de controle do meio ambiente nem de obter outras licenças estipuladas em lei.
Prazos e fluxo de análise
O dispositivo estabeleceu novos canais para a comunicação e manifestação dos órgãos envolvidos na avaliação ambiental, como as instâncias focadas na salvaguarda de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, patrimônio cultural protegido e unidades de conservação.
O Termo de Referência (TR), diretriz para a confecção dos relatórios ambientais, necessita ser fornecido em até 30 dias contados do pedido. Em situações específicas, a prorrogação do período poderá ocorrer por tempo idêntico, com base em decisão fundamentada.
Concluído o envio dos estudos, a entidade ambiental disporá de 15 dias para checar o cumprimento do TR. Havendo ausência de informações obrigatórias, o interessado precisará reencaminhar a documentação, reiniciando o prazo de checagem após o novo protocolo.
O tempo para o envio de esclarecimentos, dados adicionais ou documentos complementares foi fixado em até quatro meses a partir da notificação. A ampliação do prazo fica sujeita à avaliação do órgão ambiental, condicionado à apresentação de justificativa e plano de trabalho.
Transferência de titularidade e vigência
O texto também disciplina a alteração ou o compartilhamento da titularidade das licenças ambientais por indivíduos ou empresas. A solicitação deve ser formalizada junto ao órgão competente no limite de até 90 dias após o ato que originou a modificação.
Essa mudança não autoriza alterar a localização nem o propósito da licença, ficando mantidas as obrigações ambientais firmadas. O órgão ambiental terá prazo de até 30 dias para deliberar sobre o pedido.
Em relação às solicitações iniciadas antes da publicação da norma federal, fica assegurada a continuidade dos trâmites, prazos, compromissos e cronogramas estipulados na legislação estadual prévia, ressalvadas as exceções descritas no decreto. As autorizações concedidas continuam com validade até o termo final, mantendo-se o dever de cumprimento de suas exigências.
A vigência das novas regras começa 30 dias após a publicação oficial. Ao longo desse intervalo, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) publicará em sua página na internet as orientações relativas aos novos fluxos e etapas do licenciamento ambiental. Com informações da Agência Minas.


