Alterações na Lei Orgânica de Pará de Minas visam otimizar uso de bens públicos municipais
A Câmara Municipal de Pará de Minas, em sessão ordinária realizada ontem, 24 de junho, avançou na discussão de uma importante mudança na Lei Orgânica do município. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) Nº 03/2025, que altera a redação do inciso VII do artigo 79 e revoga o parágrafo 4º do artigo 116, foi aprovada em primeira votação por unanimidade, com 17 votos a zero. Conforme o regimento, a segunda votação só poderá ocorrer após um período de mais de 10 dias da aprovação inicial.
O objetivo da emenda: clareza e adequação jurídica
O presidente da Mesa Diretora, Délio Alves Ferreira (PL), destacou os trabalhos legislativos da semana, incluindo a aprovação desta emenda. A proposta, enviada pelo prefeito Inácio Franco (PL) e pela procuradora Geral do Município, Débora Faria Castro, busca harmonizar a Lei Orgânica com a doutrina e a jurisprudência sobre o uso de bens públicos.
Atualmente, o inciso VII do artigo 79 da Lei Orgânica estabelece que compete ao prefeito “permitir ou autorizar, por até 60 (sessenta) dias, o uso de bens municipais por terceiros”. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 116 limita a permissão de uso de bem público a um prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, totalizando também 60 dias.
A nova redação proposta para o inciso VII do artigo 79 será mais concisa, removendo a limitação temporal: “permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros”. Além disso, o parágrafo 4º do artigo 116 será revogado integralmente.
Razões para a mudança: flexibilidade e interesse público
A justificativa para as alterações reside no fato de que o artigo 116, em seus parágrafos 3º e 4º, já explicitava os mecanismos legais para o uso de bens públicos. O parágrafo 3º do artigo 116 já é claro ao indicar que a concessão, permissão e autorização de uso de bem público por particulares ou entidades públicas não componentes da administração municipal devem ocorrer “nos termos prescritos em lei, condicionadas à que haja interesse público ou social devidamente comprovado”.
A prefeitura argumenta que a limitação temporal de 60 dias, tanto no artigo 79 quanto no parágrafo 4º do artigo 116, não se alinha com uma interpretação moderna e mais flexível da Lei Orgânica. Acredita-se que a redação do parágrafo 3º do artigo 116 já contém todos os elementos necessários para o uso precário de bens públicos, valendo-se dos institutos legais de concessão, permissão e autorização, sempre observando a legislação vigente e o comprovado interesse público ou social.
Com a aprovação final desta emenda, a Lei Orgânica de Pará de Minas terá uma redação mais clara e atualizada em relação ao uso de bens municipais, permitindo maior flexibilidade na gestão e destinação desses bens, sempre em benefício da comunidade.
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