Empresas devem enviar quitação anual do consumidor; documento extingue necessidade de guardar comprovantes
Obrigatoriamente até o mês de maio as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados devem emitir e encaminhar ao consumidor a declaração anual de quitação de débitos.
Esta obrigação faz parte da Lei nº 12.007 de 29 de julho de 2009, e nela consta que a declaração deve compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência o vencimento da respectiva fatura.
Por isso pode acontecer de algumas empresas entregarem a quitação no mês de junho, que deve ser considerado o prazo final em algumas situações.
O coordenador do Procon de Pará de Minas, Bruno Soares de Souza, explica que o documento serve como comprovação que a dívida foi quitada, extinguindo assim a necessidade de guardar todos os cupons.
Porém, em casos de judicialização de alguma conta em aberto, o comprovante é a melhor opção para comprovar a quitação:
Bruno Soares de Souza
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Tem direito ao comprovante todo consumidor que pagou as contas do serviço no ano anterior.
O cliente deve ficar atento também à forma que a quitação foi enviada. Algumas empresas entregam por meio de um documento separado, pelos Correios ou por e-mail, e outras optam por colocar na própria fatura. Bruno Soares explica como o consumidor deve proceder caso não receba a quitação:
Bruno Soares de Souza
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De acordo com o Código Civil, há prazo para cada tipo de conta ser guardada. Impostos municipais, estaduais e federais, água, luz, telefone e gás, assistência médica, mensalidade escolar, honorários de profissionais liberais e cartão de crédito devem ter os cupons guardados por cinco anos. Já o aluguel, três anos, e seguros em geral e despesas em hotéis por um ano.
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