Aprovados projetos de proteção da infância e adolescência em atrações como a “carreta-furacão” e cria o Programa Saúde Rural Itinerante

O Portal GRNEWS acompanhou a reunião ordinária realizada nesta terça-feira, 11 de fevereiro, no plenário da Câmara Municipal de Pará de Minas. Três projetos foram votados e aprovados, além de 73 requerimentos e pronunciamentos na tribuna com muitas críticas à gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Os três projetos foram aprovados em primeira e segunda votações, por 16 votos a 0. O Projeto de Lei Ordinária Nº 13 de 2025, autoriza a desafetação de lotes de terreno incorporados ao domínio do Município na qualidade de equipamentos comunitários e posterior doação ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Projeto de Lei Ordinária Nº 5 de 2025, de autoria do vereador Cristiano Fernandes da Silva, institui o Programa Saúde Rural Itinerante no Município de Pará de Minas e dá outras providências.
Os vereadores também aprovaram o Projeto de Lei Ordinária Nº 2 de 2025, de autoria do vereador Vinícius Alves de Menezes, que dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, atrações culturais e de lazer, eventos e atividades sob responsabilidade do Município de Pará de Minas.
O presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, Délio Alves Ferreira (PL), destacou a cessão de lotes para o Governo de Minas Gerais expandir a Escola Estadual Avany Villena Diniz, que funciona em imóvel anexo ao CAIC no Bairro Santa Edwiges:
Délio Alves Ferreira
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O vereador Cristiano Fernandes da Silva (Republicanos) falou sobre o objetivo do projeto de sua autoria, aprovado pela Câmara Municipal, que institui o Programa Saúde Rural Itinerante no Município de Pará de Minas. A matéria seguirá para análise do prefeito Inácio Franco (PL), que poderá sancioná-la ou não:
Cristiano Fernandes da Silva
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O vereador Vinícius Alves de Menezes (Republicanos) falou que a aprovação de seu projeto contra a exposição a conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, atrações culturais e de lazer, eventos e atividades, será importante para a proteção da infância e adolescência em Pará de Minas:
Vinícius Alves de Menezes
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Veja a íntegra do projeto que trata da proteção da infância e adolescência em Pará de Minas:
“Projeto 02/2025
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Dispõe sobre a proteção da infância e adolescência contra a exposição conteúdos impróprios no âmbito dos serviços, atrações culturais e de lazer, eventos e atividades sob responsabilidade do Município de Pará de Minas.
Projeto 02/2025
Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção a crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos pornográficos, obscenos ou que promovam apologia ao crime no âmbito dos serviços, eventos e atividades sob responsabilidade ou autorização do Município de Pará de Minas.
Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como nos eventos, atrações culturais e de lazer serviços por ela autorizados ou patrocinados, os seguintes atos relacionados a crianças e adolescentes:
I – A exposição ou divulgação de imagens, músicas, textos ou propagandas pornográficas, obscenas ou que promovam apologia a crimes ou contravenções penais;
Il – O acesso a materiais impressos, sonoros, audiovisuais ou digitais que contenham conteúdo inapropriado, ainda que apresentados em caráter educacional ou informativo, como cartilhas, folders, outdoors, redes sociais ou outros meios.
§ Iº Considera-se como conteúdo proibido:
I – Apologia ao crime: qualquer expressão, verbal ou não, que defenda, justifique ou elogie a prática de crimes ou contravenções penais;
Il – Linguagem ou expressões pornográficas: aquelas que tratem de conteúdos sexuais de forma obscena, com referências às partes intimas ou linguajar ofensivo ao pudor;
Ill – Linguagem obscena: palavras ou expressões vulgares, ofensivas a moral ou que ridicularizem crenças ou credos religiosos.
§ 2º Esta Lei aplica-se, especificamente, aos seguintes locais e situações:
I – Escolas públicas e particulares:
Il – Creches;
Ill – Eventos públicos ou organizados em parceria com o poder público que tenham presença de crianças e adolescentes;
IV – Atrações culturais, como a “carreta-furacão”, outras atividades de lazer ou entretenimento autorizadas pelo poder público e municipal.
Art. 3º A Administração Pública Municipal e os organizadores de eventos culturais, educacionais e de lazer ficam obrigados a garantir que os materiais e conteúdos destinados crianças adolescentes respeitem as normas de proteção psicológica e moral previstas nesta Lei e na legislação federal.
Art. 4º Os serviços e agentes públicos municipais devem observar as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição Federal e outras normas relacionadas, devendo assegurar que:
I – Todo evento público ou autorizado pelo poder público que conte com a presença de crianças adolescentes informe claramente a classificação indicativa de faixa etária;
Il – As ações preventivas sejam divulgadas por meio de publicidade impressa e digital, inclusive nos sítios eletrônicos oficiais e em redes sociais.
Art. 5º Ficam sujeitas as sanções previstas nos artigos 218-4, 233 e 234 do Código Penal, bem como nos artigos 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, as pessoas tisicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.
§ 1º As penalidades incluem, mas não se limitam a:
I – Multas aplicadas aos organizadores de eventos privados;
Il – Cassação de alvarás de funcionamento;
III – Medidas administrativas contra servidores públicos, em casos de dolo ou culpa;
IV – Rescisão contratual quando houver.
Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo pais ou responsáveis, pode representar Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando identificar violação ao disposto nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os demais órgãos competentes, promoverá campanhas de conscientização junto as escolas públicas e particulares, creches e eventos comunitários sobre a importância da proteção moral e psicológica das crianças e adolescentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 16 de janeiro de 2025.
Vereador Vinicius Alves de Menezes
Justificativa:
A presente proposição surge como resposta a uma demanda recorrente da população de Para de Minas, que tem manifestado preocupação com a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos culturais e musicais inapropriados, especialmente aqueles que fazem menção a cenas pornográficas ou utilizam linguagem inadequada, como ocorre em determinados gêneros musicais. Tais situações geram desconforto em eventos e espaços que deveriam promover lazer saudável e voltado à família.
Em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal, este Projeto de Lei visa garantir a proteção integral de nossas crianças e adolescentes, regulamentando a exposição a conteúdos que possam comprometer seu desenvolvimento moral e psicológico. Diante do crescimento de atividades culturais, educacionais de lazer promovidas ou autorizadas pelo poder público, torna-se imprescindível reforçar a responsabilidade social na realização de eventos e na seleção de conteúdos apresentados em locais públicos, escolas, creches e eventos culturais.
Ao implementar esta Lei, reafirmamos o compromisso do Município de Pará de Minas com a proteção da infância, com os valores familiares e com a construção de um ambiente mais seguro, ético e respeitoso e para nossas futuras gerações. Garantir que eventos e atividades culturais contribuam para a formação cidadã de nossas crianças e adolescentes é um dever inalienável do poder público e da sociedade.
Por essas razões, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa, o que reflete o compromisso com as famílias e o futuro de nossa sociedade.”
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