Decreto define critérios que devem ser comprovados para que não seja cobrado IPTU de imóvel com atividade rural produtiva

O Portal GRNEWS teve acesso ao Decreto N.º 13.636/2024, assinado dia 09 de outubro, pelo prefeito Elias Diniz (PSD). Também assinaram o documento, José Leonardo Martins Pinto, secretário municipal de Gestão Fazendária e Hernando Fernandes da Silva, procurador Geral do Município, com publicidade nesta quinta-feira, 10 de outubro.

O Decreto N.º 13.636/2024, regulamenta a não incidência de IPTU em decorrência do atendimento dos requisitos que definem o conceito de Atividade Rural Produtiva.

Para se livrar da obrigação de pagar o IPTU, os proprietários dos imóveis deverão cumprir e comprovar uma série de critérios estabelecidos no documento relacionados a atividade rural produtiva.

Veja a íntegra do Decreto N.º 13.636/2024:

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Decreto N.º 13.636/2024

Regulamenta a não incidência de IPTU em decorrência do atendimento dos requisitos que definem o conceito de Atividade Rural Produtiva.

O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais delineadas no artigo 79, VI combinado com o artigo 107, I alínea “a” da Lei Orgânica do Município e;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para o enquadramento de imóvel com atividade rural produtiva para fins de não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, em face das disposições contidas no artigo 138 da Lei Municipal 6.124/2017;

Resolve:

Art. 1.º A não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em decorrência do desempenho de atividade rural produtiva, somente será concedida aos imóveis que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

I – estejam localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Pará de Minas;

II – sejam utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, observando-se a destinação econômica do imóvel à atividade rural.

§ 1.º Entende-se por exploração agrícola, a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

§ 2.º Entende-se por atividade econômica aquela que proporcionar rentabilidade compatível aos que a ela se dediquem.

Art.2.º A não incidência prevista nos artigos ora regulamentados poderá ser requerida, preferencialmente, até o vencimento da 1.ª parcela do ano em que ocorrer o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Deverão acompanhar o requerimento, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos:

I – ficha de inscrição cadastral de Produtor Rural, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, regularmente válida e vigente, específica para o imóvel rural objeto do pedido de isenção;

II – notas fiscais comprovando a compra de insumos no ano em exercício ou no ano anterior, detalhando-se o nome do imóvel rural, a Inscrição Estadual e o CNPJ ou CPF do Produtor Rural específico do imóvel objeto do pedido de isenção;

III – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC;

IV – Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT;

V – Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR regularmente válido;

VI – Ficha Sanitária, vinculada a propriedade, emitida pelo IMA, Instituto Mineiro de Agropecuária contabilizando os animais vacinados, quando a atividade rural for a pecuária;

VII – Declaração do Imposto de Renda, que comprove a atividade rural;

VIII – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou CAF – PRONAF, emitido pela EMATER;

IX – Outros documentos necessários à comprovação da efetiva extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 1.º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Secretaria de Gestão Fazendária para a comprovação da documentação relacionada, sendo que a falta de qualquer de um dos documentos solicitados poderá acarretar o indeferimento e arquivamento do feito.

§ 2.º Após análise da Secretaria de Gestão Fazendária, o requerimento objetivando o reconhecimento e declaração da não incidência tributária será encaminhado à Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que efetuará vistoria in loco e atestará a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, mediante laudo técnico próprio, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I – o tipo de ocupação;

II – a área de cada atividade;

III – o número de animais, quando se tratar de atividade pecuária;

IV – a efetividade produtiva do imóvel, de acordo com as notas fiscais e outros documentos comprobatórios apresentados, além da vistoria in loco;

VI – a destinação econômica do imóvel.

Art. 3.º O requerimento de não incidência tributária (IPTU) em decorrência do desempenho de atividade rural produtiva deverá ser efetivado anualmente pelo proprietário ou arrendatário, mediante comprovação documental própria, respectivamente, de matrícula do imóvel ou de instrumento de arrendamento do imóvel.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 09 de outubro de 2024.

José Leonardo Martins Pinto

Secretário Municipal de Gestão Fazendária

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito Municipal”

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