Câmara Municipal aprova plano que obriga a prefeitura a realizar manutenção preventiva nos prédios municipais

O Portal GRNEWS acompanhou na noite de ontem, 09 de outubro, mais uma reunião semanal ordinária realizada no plenário da Câmara Municipal de Pará de Minas. Na pauta, seis projetos para discussões e votações, além de requerimentos, moções de aplausos e pronunciamentos na tribuna livre.

Uma das matérias discutidas, foi o Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023, que torna obrigatório a elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do Município de Pará de Minas.

O projeto foi protocolado pela Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, assinado por seu presidente Leandro Guimarães Vieira (PTB), pelo vice-presidente Nilton Reis Lopes (MDB) e também pelo relator Gladstone Correa Dias (PSDB).


A proposta foi bastante elogiada em plenário e na mesma proporção apontados problemas em muitas obras públicas executadas em recentemente em Pará de Minas. O texto foi aprovado em primeira e segunda votações por 14 votos a 0.

O presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, Leandro Guimarães Vieira, disse ao Portal GRNEWS que o principal objetivo do projeto é aumentar a vida útil dos prédios públicos, através de manutenção preventiva. Também apontou os problemas mais comuns detectados nas obras públicas:


Leandro Guimarães Vieira
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Com a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023, que torna obrigatório a elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do Município de Pará de Minas, o Legislativo paraminense decreta:

“Artigo 1º Fica determinada a elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do município de Pará de Minas.

Artigo 2º O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas deverá ser elaborado com o objetivo de prevenir o desgaste natural das construções e de conservar a funcionalidade e a segurança das edificações públicas e deverá constar, no mínimo:

I – informações técnicas necessárias à manutenção da edificação;

II – informações relativas à utilização, conservação e segurança da edificação, destinadas aos servidores responsáveis pela sua utilização no dia a dia;

III – rotinas de manutenção necessárias à conservação da edificação;

IV – cronograma constando a periodicidade de vistorias e/ou operações visando a manutenção da estrutura e a conservação da edificação.

V – informações para prevenir a ocorrência de falhas e acidentes decorrentes de uso inadequado.

Artigo 3º O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações deverá ser escrito em linguagens simples e direta, utilizando vocabulário preciso, com uso de ilustrações e de exemplos.

Artigo 4º O setor responsável pela manutenção da edificação deverá executar o Plano de Manutenção Preventiva proposto, podendo sugerir adequações caso julgue necessário.

Parágrafo único. No caso de serem sugeridas adequações, o (s) responsável (eis) pela elaboração do plano de manutenção preventiva deverá (ão) avaliar as adequações sugeridas e decidir por manter ou por alterar o plano, justificando sua decisão em ambos os casos.

Artigo 5º Os poderes e órgãos municipais publicarão, anualmente, nos respectivos portais da transparência;

I – até 31 de dezembro de cada ano: as manutenções programadas para a próximo exercício, devendo constar a data programada e os serviços a serem realizados em cada edificação;

II –  até 31 de janeiro de cada ano: as manutenções realizadas no exercício interior, com descrição de todos os serviços realizados em cada edificação.

Artigo 6º Caso não seja cumprido o cronograma previsto no Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas, deverá ser apresentada justificativa, que deverá ser publicada nos portais de transparências de cada órgão municipal.

Artigo 7º Eventuais manutenções corretivas na edificação, detectadas a qualquer tempo, serão incluídas no cronograma de manutenção e executadas com prioridade a fim de evitar reformas futuras, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade.

Artigo 8º O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da obra.

Artigo 9º Aplica-se o disposto nesta lei a todas as edificações públicas cujas obras vierem a ser recebidas a partir da data da entrada em vigor desta lei.

Artigo 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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