Restrição ao transporte eletivo em saúde adotada por Pará de Minas é reforçada por memorando do Governo de MG, diz prefeitura

A Prefeitura de Pará de Minas, por meio de nota à imprensa, afirma que o Governo do Estado de Minas Gerais valida regra e confirma posição que já vem sendo adotada pelo município desde o início de 2025.

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Destaca que a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais reafirmou, por meio de memorando encaminhado em 17 de dezembro de 2025 às Coordenações de Acesso a Serviços de Saúde das Unidades Regionais, a proibição do uso de veículos de transporte eletivo em saúde para deslocamento de pacientes vinculados a serviços particulares, convênios ou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG).

O posicionamento oficial do governo estadual confirma e respalda a medida adotada pelo Município de Pará de Minas, que restringe o atendimento do transporte destinado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) exclusivamente aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), dentro dos critérios legais estabelecidos.

Normas federais e pactuações reforçam a vedação
No documento, a Secretaria de Estado de Saúde destaca que o transporte para Tratamento Fora do Domicílio é regulamentado por normas federais e estaduais específicas. O memorando também menciona as deliberações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), instância responsável por pactuar e aprovar diretrizes da política de transporte em saúde.

De acordo com essas diretrizes, é vedada a utilização do transporte eletivo para levar pacientes a procedimentos de caráter eletivo, previamente agendados e sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada, seja no próprio município de residência ou em outra cidade.

Município cumpre determinações e mantém atendimento ao SUS
A Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas esclarece que apenas cumpre as determinações expressas pelo Governo do Estado. O município reforça que o transporte para Tratamento Fora do Domicílio segue assegurado aos pacientes do SUS, respeitando integralmente os critérios legais e os pactos firmados com os entes oficiais do sistema de saúde.

Veja abaixo:

“Memorando-Circular nº 3/2025/SES/SUBASS-SRA-DERE-CTE-TFD

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025.

Destinatário: Coordenações de Acesso à Serviços de Saúde das Unidades Regionais de Saúde da SES/MG.

Assunto: Vedação quanto à utilização de veículos de transporte eletivo em saúde para deslocamento de pacientes de serviços particulares, convênios ou IPSEMG Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG).

O Tratamento Fora do Domicilio (TFD) pode ser concedido a todo paciente atendido pela rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde (SUS), para que possa ele continuar sendo assistido em município, ou estado, a depender da situação em concreto, diversos do de onde o mesmo mantenha residência, desde que esgotadas, nesse local de domicílio, todas as formas possíveis para o tratamento de saúde de que necessite.

Ao nível federal, o benefício conhecido como “TFD” é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022 em substituição a Portaria Ministerial Secretaria de Assistência à Saúde Nº 55 de 24 de fevereiro de 1.999.

Neste ponto destaca-se: Art. 135.

§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em tratamento fora do domicílio (TFD) só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.

§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 2º).

Além disso, menciona-se a DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.983, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, que aprova as diretrizes de implantação da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais – Transporta SUS-MG e dá outras providências, nos seguintes trechos:

Art. 2º Define-se como Transporte Eletivo em Saúde aquele destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuado. (…)

§ 2º Não compete ao escopo do Transporte Eletivo em Saúde a realização de atendimentos para:

a) Transporte de urgência ou emergência sob qualquer hipótese;

b) Práticas de atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas ou turísticas;

c) Transporte para clínicas e hospitais particulares, salvo em casos de liminares judiciais e/ou conveniados/contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

d) Tratamento estético;

e) Perícia médica junto ao INSS e poder Judiciário;

f) Visitação em presídios, hospitais, clínicas e afins;

g) Transporte administrativo de servidores, inclusive os vinculados ao SUS.

Art. 6º Na Política Transporta SUS-MG, compete à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais SES/MG:

I – apoiar o financiamento por meio do cofinanciamento dos serviços de transporte intramunicipal e intermunicipal, em acordo com os objetivos e diretrizes desta Deliberação;

II – acompanhar a execução da Política Transporta SUS-MG e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 7º Na Política Transporta SUS-MG, compete às Secretarias Municipais de Saúde (SMS):

I – planejar, organizar e disponibilizar os serviços de Transporte Eletivo em Saúde no âmbito municipal, por meio do cofinanciamento de serviços próprios e/ou por meio de parcerias entre municípios operacionalizadas por meio de CIS, respeitando os objetivos e diretrizes desta Deliberação;

II – dispor sobre a oferta do serviço de Transporte Eletivo em Saúde no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Relatório Anual de Gestão, nos termos dos Arts. 94 a 101, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 e no Planejamento Regional Integrado, conforme estabelecido no Art. 30 da Lei Complementar nº 141/2012.

Assim, considerando as normas apresentadas esclarecemos que conforme legislação vigente o TFD, assim como o transporte eletivo em saúde oferecido pelas secretarias municipais de saúde no âmbito do SUS é exclusivo para pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS não cabendo portanto o atendimento para outros tipos de serviços particulares, convênios ou IPSEMG.

Solicitamos ampla divulgação aos municípios.

Cordialmente,

Elisama Elioenai de Lacena

Coordenação do Transporte Eletivo

Valéria de Jesus Coelho Ferreira dos Santos

Coordenadora do Transporte Eletivo

Ludmilla Diniz Silva

Diretora de Estratégias em Regulação Eletiva

Renan Guimarães Oliveira

Subsecretário de Acesso a Serviços de Saúde”

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