Moraes reafirma: IOF não pode ser cobrado retroativamente durante suspensão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou na sexta-feira (18), em Brasília, que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não pode ser cobrado pela Receita Federal referente ao período em que o decreto presidencial esteve suspenso pela Corte. A decisão visa trazer clareza após questionamentos levantados por indústrias do Paraná.

Antecipando-se às dúvidas dos contribuintes, a Receita Federal já havia garantido que a cobrança do imposto não seria retroativa. Essa medida é válida para instituições financeiras e responsáveis tributários que não realizaram a cobrança entre o final de junho e 16 de julho, data em que o ministro proferiu sua decisão.

Esclarecimentos sobre a majoração das alíquotas
Os questionamentos sobre a cobrança do IOF foram apresentados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). Respondendo a essas indagações, Moraes foi enfático: “Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”.

Na quarta-feira (16), o ministro já havia validado parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que elevou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional ter derrubado o aumento original. Ao manter a maior parte do decreto em vigor, Moraes afirmou que a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está em conformidade com a Constituição.

Manutenção da cautelar e exceções
O ministro justificou a manutenção da cautelar, explicando que “não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”.

No entanto, Moraes ressalvou que a parte do decreto que trata da incidência sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação presidencial e, por isso, deve ser suspensa. Ele argumentou que “as equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”. Com informações da Agência Brasil

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