Sancionada lei que institui sistema de QR Code com informações sobre serviços e espaços públicos em Pará de Minas

Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou em 27 de junho, o Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2023, que institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR Code) de Informações no município de Pará de Minas/MG, ampliando a efetividade do princípio constitucional da publicidade.

O projeto apresentado m 22 de maio de 2023 pelo vereador Nilton Reis Lopes (MDB) cria no município de Pará de Minas/MG o Sistema de Código de Barras Bidimensional (QR Code) com informações sobre transporte coletivo, obras públicas municipais, turismo e cultura, serviços públicos em geral, na forma estabelecida por esta lei.

A matéria cita ainda que nos pontos de ônibus cobertos do município, deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre as empresas de transporte público, suas linhas, itinerários, horários e demais informações pertinentes.

Estabelece que em qualquer obra pública efetuada pelo município de Pará de Minas, deverá ser afixado, em sua fachada ou no local de sua realização, QR Code em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante o acesso à página da rede mundial de computadores. contendo as principais informações sobre a obra, como, o valor previsto para a obra; data da ordem de serviço; valor já gasto; empresa (s) executante (s); projeto arquitetônico e imagens; memorial descritivo; data de previsão da conclusão; nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;  empenhos; notas fiscais e eventuais aditivos contratuais.

O projeto estipula que em bens públicos turísticos e culturais do município, bem como em bens imóveis tombados, deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores, contendo todas as informações possíveis relacionadas ao bem, assim como sobre programação cultural a ele relacionada, quando for o caso.

Destaca que para os efeitos desta lei, são considerados os seguintes bens: monumentos históricos públicos; espaços públicos, tais como praças, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, além de outros espaços públicos similares e imóveis tombados.

Determina ainda que nos locais de prestação de serviços públicos municipais deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores contendo as principais informações sobre o serviço prestado. tais como as informações relacionadas à chefia do órgão, horário de funcionamento, escala de plantões quando for o caso, entre outras que visem facilitar o acesso e a utilização dos serviços.

O projeto foi aprovado em primeira e segunda votações por 16 votos a 0. À época o vereador Nilton Reis Lopes falou ao Portal GRNEWS sobre a importância dessa lei que deverá entrar em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação, caso fosse sancionada pelo prefeito Elias Diniz (PSD).

Passados menos de 30 dias, desde a aprovação da matéria na Câmara Municipal de Pará de Minas, o Portal GRNEWS apurou que o projeto foi sancionado pelo prefeito Elias Diniz, sem vetos, em 20 de julho, resultando na Lei Municipal Nº 6.890/2023, publicada em 22 de julho de 2023.

Veja abaixo a íntegra da lei.

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Lei Nº 6.890/2023

Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no município de Pará de Minas/MG, ampliando a efetividade do princípio constitucional da publicidade.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica instituído no município de Pará de Minas/MG o Sistema de Código de Barras Bidimensional (QR CODE) com informações sobre transporte coletivo, obras públicas municipais, turismo e cultura, serviços públicos em geral, na forma estabelecida por esta lei.

Art. 2º – Nos pontos de ônibus cobertos do município, deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre as empresas de transporte público, suas linhas, itinerários, horários e demais informações pertinentes.

Art. 3º – Em toda e qualquer obra pública efetuada pelo município de Pará de Minas, deverá ser afixado, na sua fachada ou no local de sua realização, QR CODE em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante o acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre a obra, tais como:

I – valor previsto para a obra;

II – data da ordem de serviço;

III – valor já gasto;

IV – empresa (s) executante (s);

V – projeto arquitetônico e imagens;

VI – memorial descritivo;

VII – data de previsão da conclusão;

VIII – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;

IX – Empenhos;

X – Notas fiscais;

XI – Eventuais aditivos contratuais.

Art. 4º – Em bens públicos turísticos e culturais do município, bem como em bens imóveis tombados, deverão ser afixados QR CODES em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores, contendo todas as informações possíveis relacionadas ao bem, assim como sobre programação cultural a ele relacionada, quando for o caso.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, são considerados bens delineados neste artigo:

I – Monumentos históricos públicos;

II – Espaços públicos, tais como praças, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, além de outros espaços

públicos similares;

III – imóveis tombados.

Art. 5º – Nos locais de prestação de serviços públicos municipais deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores contendo as principais informações sobre o serviço prestado, tais como as informações relacionadas à chefia do órgão, horário de funcionamento, escala de plantões quando for o caso, entre outras que visem facilitar o acesso e a utilização dos serviços.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Pará de Minas, 20 de julho de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito”

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