PROCON orienta como o consumidor deve agir para ser ressarcido em casos de acidentes de consumo


Nas relações de consumo entre fornecedores, comerciantes e consumidores é sempre importante conhecer as normas que constam no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei estabelece diretrizes importantes, principalmente na resolução de conflitos.

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A legislação prevê duas situações em que o cliente poderá reclamar. A mais comum é chamada de vício. Isso ocorre quando o consumidor adquire um produto e ao utilizá-lo em casa ou no trabalho o equipamento não funciona.

O chamado defeito de fabricação pode ser reclamado no estabelecimento comercial que vendeu o produto. Vale ressaltar que o comprador não pode causar danos por uso inadequado e tentar trocar a mercadoria.

Outra situação que pode acontecer envolvendo o produto é o chamado acidente de consumo. De acordo com Bruno Soares de Souza, coordenador Geral do PROCON de Pará de Minas, explica que nesses casos o prazo é de cinco anos para reclamar e uma ação de reparação de danos pode ser impetrada na Justiça:


Bruno Soares de Souza
acidenteconsumobrunosoares1

Ele explica que nos casos de vícios os consumidores poderão acionar o fabricante, o produtor, o importador e o comerciante, pois a responsabilidade é solidária. Já em relação aos acidentes de consumo, exige regras específicas:

Bruno Soares de Souza
acidenteconsumobrunosoares2

Os consumidores sempre devem exigir a nota ou o cupom fiscal para que todos seus direitos legais sejam garantidos. Também é uma forma de não apoiar o comércio irregular e combater a sonegação fiscal.

O consumidor que se sentir lesado deve procurar o PROCON, localizado na rua Alferes Esteves, 92, Centro, em Pará de Minas. O horário de funcionamento do órgão é das 8 às 11 horas e das 13 às 16 horas. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (37) 3231-9292.

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