Divergências jurídicas marcam regras de dedução para pessoas com deficiência no imposto de renda

O preenchimento da declaração anual de ajuste fiscal costuma levantar questionamentos complexos, especialmente quando envolvem os direitos de cidadãos com neurodivergências, condições raras ou deficiências. A falta de consenso entre as diretrizes aplicadas pela Receita Federal e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário cria um cenário de incerteza em duas áreas específicas de grande relevância financeira, que são o abatimento de mensalidades escolares e a tributação sobre planos de previdência complementar.

Antes mesmo do início do prazo de envio dos dados ao fisco, informações espalhadas em ambientes virtuais sugeriam que os custos educacionais de dependentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderiam ser abatidos de forma integral. A questão esbarra nos limites tradicionais da legislação, que fixa um teto máximo de R$ 3.561,50 para gastos com instrução por dependente. Contudo, uma deliberação judicial abriu um precedente importante ao reclassificar o investimento em educação como despesa médica, modalidade que não possui teto para restituição.

O embate entre o caráter pedagógico e o uso terapêutico da escola
A base para a requisição judicial de dedução integral está fundamentada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O entendimento da Justiça Federal aponta que as mensalidades de instituições de ensino regular podem ser computadas como despesas de saúde para pessoas com deficiência global, desde que o ambiente escolar atue como ferramenta de inclusão e reabilitação terapêutica. Sob essa ótica, a permanência do estudante no colégio deixa de carregar apenas uma função educativa e passa a integrar o próprio processo de tratamento de sua condição.

Em contrapartida, o órgão de fiscalização adota uma postura estritamente literal com base no Decreto 9.580 de 2018. A Receita Federal condiciona o benefício fiscal à comprovação, via laudo médico, de que os valores foram destinados exclusivamente a entidades voltadas e estruturadas para o atendimento especializado de pessoas com deficiência mental ou física. Dessa forma, colégios de ensino regular não são aceitos pela fiscalização administrativa para fins de abatimento irrestrito de saúde.

Riscos de retenção na malha fina e caminhos para a regularização
Independentemente da linha interpretativa adotada, a inclusão de altos valores escolares na categoria de saúde eleva substancialmente as chances de o contribuinte ter sua declaração retida para averiguação. Como o cruzamento de dados não ocorre de forma automática nesses casos específicos, a comprovação documental torna-se indispensável. Para os casos de instituições especializadas aceitas pelo fisco, a situação pode ser resolvida administrativamente com a entrega de relatórios pedagógicos e atestados médicos.

Já para as famílias com dependentes matriculados em colégios comuns, a obtenção do direito dependerá do acionamento das vias judiciais. Diante da contestação ou da glosa da Receita Federal, o cidadão precisará apresentar sua defesa formal ou ingressar com uma ação Girl pautada na jurisprudência sedimentada pela TNU, onde os magistrados costumam dar ganho de causa aos contribuintes com base nos precedentes firmados.

Isenção tributária em planos de previdência complementar já é realidade nos tribunais
Outro benefício que permanece desconhecido por grande parte da população diz respeito à desoneração total no resgate de valores acumulados em previdência privada, como nos modelos PGBL e VGBL. O direito atende diretamente os aposentados portadores de deficiência que já possuem o reconhecimento legal de isenção sobre os seus rendimentos tradicionais de aposentadoria.

A jurisprudência dos tribunais federais já pacificou o entendimento de que esses planos privados operam como uma extensão ou complemento do benefício previdenciário principal, devendo receber o mesmo tratamento fiscal de alíquota zero. Assim como ocorre no impasse das escolas, a concessão não acontece de maneira automática no sistema da Receita Federal e costuma ser rejeitada pelas instituições financeiras administradoras dos fundos.

Para usufruir da vantagem, que torna esse modelo de previdência consideravelmente mais vantajoso do que aplicações financeiras convencionais taxadas em no mínimo 15%, o poupador precisa ingressar com uma ação declaratória na Justiça para garantir a aplicação do direito e proteger seus rendimentos de retenções indevidas. Com informações da Agência Brasil

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