Abatimento de gastos com saúde no Imposto de Renda exige atenção a regras rígidas da Receita Federal

A prestação de contas com o Fisco entra na reta final, com o prazo de envio da declaração do Imposto de Renda 2026 estipulado até o dia 29 de maio. Entre os principais recursos utilizados pelos contribuintes para diminuir a base de cálculo do imposto e, consequentemente, reduzir o valor a pagar ou elevar a restituição, destaca-se o lançamento de despesas médicas. Diferente de outras modalidades de abatimento, os gastos com saúde possuem o diferencial de não apresentarem um teto máximo estipulado por lei.

Apesar do benefício expressivo, especialistas alertam que os critérios adotados pelo Fisco para chancelar os descontos são consideravelmente restritos. De acordo com analistas do setor, a defasagem na legislação atual — especificamente a Lei nº 9.250/1955 — cria descompassos entre o que a sociedade de fato gasta para manter o bem-estar e o que é juridicamente aceito na declaração, gerando dúvidas frequentes nos contribuintes.

O que é permitido deduzir na declaração
O princípio geral da legislação engloba consultas, exames diagnósticos e terapias executadas por profissionais do setor de saúde devidamente habilitados em seus conselhos de classe. O auditor-fiscal da Receita Federal José Carlos Fernandes da Fonseca pontua que esse direito de dedução é universal, estendendo-se a todo o funcionalismo de contribuintes, diferenciando-se da isenção do imposto, que é um benefício restrito a determinados quadros de doenças graves ou pessoas com deficiência (PCDs).

No segmento de equipamentos voltados à acessibilidade e à reabilitação física, o critério preponderante para a aceitação é o conceito de essencialidade voltado à mobilidade do indivíduo. O auditor-fiscal esclarece que itens vitais e de caráter indispensável são liberados, uma vez que o contribuinte depende obrigatoriamente daquela tecnologia para suas atividades básicas de locomoção.

A normatização interna da Receita Federal elenca uma lista de aparelhos considerados ortopédicos habilitados ao desconto. Segundo Fátima Macedo, vice-presidente financeira da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), a Instrução Normativa do órgão valida expressamente o lançamento de cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, pernas e braços mecânicos, palmilhas e calçados ortopédicos, além de estruturas voltadas à correção de desvios da coluna e de articulações.

A validade legal desses itens requer extremo rigor burocrático. Conforme orientação do advogado Thiago Helton, especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, os contribuintes precisam guardar as respectivas notas fiscais emitidas no nome do beneficiário, acompanhadas da devida prescrição ou receita emitida pelo médico ou cirurgião-dentista responsável pelo tratamento.

Quais gastos com saúde ficam de fora do abatimento
A mesma regra que chancela a dedução de próteses e aparatos que se fixam de forma permanente ao organismo acaba excluindo utilitários removíveis ou auxiliares. José Carlos Fernandes da Fonseca explica que aparelhos de surdez, muletas, bengalas e o CPAP — compressor voltado para o tratamento da apneia obstrutiva do sono — não são reconhecidos como dedutíveis, mesmo nos casos em que há argumentação judicial por parte dos usuários sobre a dependência do equipamento para uma rotina saudável.

Outro ponto que pesa no bolso dos brasileiros é a compra cotidiana de vacinas particulares e de medicamentos em redes de farmácias, despesas que não contam com previsão de desconto. Fátima Macedo faz um contraponto importante: esses custos com medicamentos só passam a ser integralmente dedutíveis se estiverem embutidos na fatura consolidada emitida por uma instituição hospitalar durante um período de internação.

Além disso, a legislação tributária não acompanhou a evolução multidisciplinar da medicina moderna. Profissões de suma importância no tratamento contemporâneo, como nutricionistas e quiropratas, estão legalmente barradas da lista de deduções, não restando margem para aceitação por parte do Fisco.

A situação de cuidadores, home care e despesas de viagem
Com o aumento da expectativa de vida do país, a contratação de cuidadores de idosos tem se tornado comum, mas os valores pagos a esses profissionais não são passíveis de abatimento devido à antiguidade da lei tributária brasileira. Thiago Helton pondera que há uma distinção jurídica clara entre o cuidador contratado diretamente e o sistema de home care. No caso do atendimento domiciliar sob prescrição médica, os repasses financeiros são realizados à operadora do plano de saúde, o que valida a dedução. O órgão federal adverte ainda que a tentativa de burlar a norma contratando cuidadores registrados como Microempreendedor Individual (MEI) não confere direito ao abatimento.

Por fim, despesas logísticas envolvendo tratamentos de saúde também não são aceitas. Embora o programa de declaração permita a inclusão de custos médicos realizados no exterior, gastos adjacentes com passagens, hospedagem e deslocamentos terrestres comuns não podem ser deduzidos, salvaguardando-se unicamente o uso de ambulâncias ou UTIs móveis vinculadas a entidades hospitalares. Diante desse cenário, o auditor-fiscal José Carlos sinaliza que a atualização do arcabouço tributário necessita de mobilização e pressão por parte de entidades civis e da própria sociedade para que as normas acompanhem a realidade da saúde moderna. Com informações da Agência Brasil

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