Regras para acumuladores de pneus, peças de veículos e eletroeletrônicos em Pará de Minas; não cumprimento será infração grave

A Secretaria Municipal de Saúde já identificou cerca de 6 mil casos de Dengue em Pará de Minas, mesmo que o boletim epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde aponte até 15 de abril, 4.127 notificações de Dengue. O município também contabiliza 390 casos de Chikungunya e investiga 4 mortes suspeitas de Dengue e outra de Chikungunya.

Para tentar conter a proliferação do mosquito Aedes aegypti, os agentes de Combate a Endemias estão atuando intensamente com visitas constantes aos imóveis, além de outras ações de combate ao mosquito, como a realização, mutirões de limpeza, aplicação de aero system, entre outras.

Ainda assim, os casos de arboviroses continuam em alta em Pará de Minas. Além de contar com o apoio da população para eliminar focos do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika, o prefeito Elias Diniz (PSD) acaba de publicar decreto com novas regras para determinados locais e definindo penalidade para quem não cumprir.

O Portal GRNEWS teve ao Decreto Municipal Nº 13.439/2024 que regulamenta dispositivos do Código de Posturas Municipais, assinado dia 2, com publicidade nesta quarta-feira, 17 de abril. O documento tem como alvo estabelecimentos comerciais como borracharia, ferro-velho e outros que acumulem materiais e deverão obrigatoriamente armazenar em locais cobertos com telhado, não podem ficar expostos às chuvas.

Os lotes vagos também deverão ser limpos periodicamente, além de reforçar a obrigatoriedade de vedar as caixas d´águas dos imóveis. O não cumprimento será considerado infração grave ao Código de Posturas Municipais e à Saúde Pública.

Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal Nº 13.439/2024.

“Decreto Municipal Nº 13.439/2024

Regulamenta dispositivos do Código de Posturas Municipais (Lei Municipal n.º 2.059/82) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pará de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI c/c o artigo 97, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal, e na conformidade dos artigos 5.º e 32 da Lei Municipal n.º 2.059/82 (Código de Posturas Municipais) e;

Considerando os diversos casos de pessoas contaminadas pelo Aedes aegypti em nosso país e no Município de Pará de Minas;

Considerando a obrigação do Município de zelar pela saúde pública, implementando todas as medidas necessárias a se evitar a proliferação de doenças, notadamente aquelas que se propagam em ambientes com pouca higiene e limpeza;

Considerando ainda a necessidade de delimitar de forma inequívoca às obrigações dos cidadãos no que tange à aplicação das medidas necessárias ao combate da proliferação do transmissor da dengue, o mosquito Aedes aegypti, especialmente no que tange à limpeza dos lotes vagos;

Considerando que o caráter emergencial de tal medida encontra pálio seguro na legislação invocada neste instrumento como também no Decreto Municipal 13.410/2024 que declara situação de Emergência em Saúde Pública em razão da necessidade de ações para preservar a saúde da população por meio da contenção à propagação de arboviroses, em especial da dengue, chikungunya e zika;

Decreta:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais que tem por atividade a exploração dos serviços de borracharia e afins, bem como os ferros-velhos e estabelecimentos que potencialmente acumulem equipamentos e materiais, deverão, obrigatoriamente, armazenarem os seus materiais/produtos/equipamentos, tais como pneus e demais peças de veículos e eletroeletrônicos em locais cobertos com telhado, não expostos às chuvas.

Art. 2.º Os lotes vagos deverão ser limpos periodicamente, cabendo ao proprietário tomar todos os cuidados para a sua capina e conservação, nos termos do artigo 44, parágrafo único do Código de Posturas Municipais.

Art. 3.º Aos proprietários, é obrigatório vedar as caixas d´águas das residências e demais estabelecimentos comerciais e/ou industriais.

Parágrafo único. Será interpretada como infração grave ao Código de Posturas Municipais e à Saúde Pública a verificação de existência de focos comprovados de larvas do mosquito Aedes aegypti nas residências, comércios e/ou indústrias.

Art. 4.º Todas as infrações capituladas neste Decreto, notadamente a infração supra capitulada, bem como as definidas no Código de Posturas Municipais dirigidas à prevenção e combate à proliferação de arboviroses, em especial da dengue, chikungunya e zika em nosso Município serão interpretadas como infrações graves, nos termos do artigo 9.º do Código de Posturas Municipais.

Parágrafo único. Pelo descumprimento dos dispositivos referenciados no caput deste artigo serão aplicadas as multas definidas no Código Tributário Municipal.

Art. 5.º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, decorrente do favorecimento de proliferação de pragas e doenças endêmicas sazonais, a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em razão desta excepcionalidade, poderá notificar por edital os responsáveis/proprietários de lotes sujos para que promovam sua limpeza, nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. Caso os responsáveis não promovam a limpeza nos prazos regulamentares determinados no edital/legislação correlata, serão automaticamente aplicadas as penalidades pecuniárias cabíveis, inclusive nos casos de reincidência, na forma da Lei.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto Municipal 3030/2002.

Art. 7.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 02 de abril de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito Municipal”

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