Em reunião confusa, projeto com exigências de garantia de recursos do FPM para empréstimo de R$ 60 milhões sai pauta

O Portal GRNEWS acompanhou mais uma reunião extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Pará de Minas nesta sexta-feira, 15 de março, para discutir o projeto de lei que muda a Lei Municipal nº 6.971/2023, que autoriza o Município de Pará de Minas a contratar um empréstimo de até R$ 60 milhões, podendo superar os R$ 100 milhões incluindo os juros cobrados pela Caixa Econômica Federal.

Conforme já publicado pelo Portal GRNEWS em novo projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal (veja a integra abaixo), enviado pela Prefeitura de Pará de Minas, para que o empréstimo seja liberado, a Caixa Econômica Federal exige que o município ofereça como contragarantia à garantia da União a vinculação de percentual do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Assim, caso o município não pague a parcela mensal, a Caixa já desconta o valor automaticamente do repasse do FPM.

De acordo com o projeto, o dinheiro será utilizado para realizar obras de asfaltamento de diversas estradas rurais; duplicação de trecho da MGC 352, atrás do Bairro Santos Dumont até a construção de novo trevo de acesso ao Bairro Padre Libério; recapeamento asfáltico de ruas e avenidas na área urbana, onde as operações tapa-buracos não resolvem mais o problema das vias.

O prefeito Elias Diniz afirmou por ocasião da discussão para votação do projeto que em caso de dificuldades financeiras por parte da Prefeitura de Pará de Minas nos próximos anos, o empréstimo não afetaria em nada os serviços públicos prestados pela gestão municipal, uma vez que o empréstimo era garantido pelo Governo Federal.

Entretanto. A Prefeitura de Pará de Minas perdeu praz importante, e novo projeto encaminhado ao Legislativo paraminense para análise dos vereadores, inclui como contragarantia à garantia da União, vinculação de percentual de repasse do Fundo de Participação dos Municípios. Esse dinheiro é utilizado para manter a Saúde, Educação e tantos outros serviços prestados aos cidadãos paraminenses. O Executivo Municipal também pediu que a matéria, assinada em 24 de janeiro de 2024, fosse votada em caráter de urgência, o que não ocorreu.

Muitos vereadores estão receosos em aprovar este projeto que pode prejudicar no futuro a prestação de serviços ofertados ao povo de Pará de Minas na rede pública, em todas as áreas da administração municipal.

O que chama atenção é que não precisaria de nova discussão sobre esse empréstimo de até R$ 60 milhões, podendo superar os R$ 100 milhões incluindo os juros cobrados pela instituição financeira, caso a prefeitura tivesse registrado o pedido em sistema próprio em tempo hábil.

Com a aprovação da Câmara Municipal em 06 de dezembro de 2023, o projeto seguiu para análise do prefeito Elias Diniz. Conforme apurado e publicado pelo Portal GRNEWS, o Chefe do Executivo Municipal sancionou, em 07 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei Ordinária 146/2023, resultando na Lei Municipal nº 6.971/2023, que trata do empréstimo de até R$ 60 milhões para obras em Pará de Minas.

Neste novo projeto sobre o tema enviado para a Câmara Municipal, nota-se que o Executivo Municipal não foi eficiente e demorou mais de 15 dias para protocolar o pedido de empréstimo no sistema próprio. Caso tivesse feito isso, o município estaria isento dessa nova votação e não precisaria de oferecer contragarantia ao empréstimo com dinheiro do FPM que é destinado à Saúde, Educação e outros serviços públicos municipais.

Isso porque, conforme apurado pelo Portal GRNEWS e publicado em 15 de fevereiro, no documento, de autoria do Executivo Municipal, consta que a nova aprovação do Legislativo está relacionada à “Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, publicada em 21 de dezembro de 2023 (EC n° 132/2023), a qual “Altera o Sistema Tributário Nacional” e também alterou o art. 167, § 4°, da Constituição Federal, acrescentando a ele as receitas previstas alínea “f” do inciso I do art. 159 para fins de oferecimento de contragarantia à garantia da União”.

Diz ainda que os pedidos “que foram protocolados no SADIPEM (primeiro envio no sistema) antes de 21/12/2023, não se verifica a necessidade de inclusão do oferecimento dos recursos, de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, como contragarantia à garantia da União.

Mas como a Câmara Municipal precisa discutir o assunto novamente, foi convocada uma reunião extraordinária para esta quinta-feira (15) para votar de vez o projeto. Mas não foi isso que aconteceu.

O que se viu foi um show de desentendimentos que tem se repetido com frequência no Legislativo paraminense. O vereador Gustavo Henrique Duarte Silva (PSDB) pediu vistas ao projeto. O presidente da Mesa Diretora Dilhermando Rodrigues Filho (PSDB) não aceitou a princípio.

Então o vereador Luiz Fernando de Lima (Cidadania) interveio em defesa de Gustavo Henrique Duarte Silva e disse que com a decisão monocrática e regimental do presidente negando a um vereador pedir vistas a um projeto cuja urgência foi relativizada, a Casa estaria rasgando seu próprio Regimento Interno e a Lei Orgânica. Diante disso ele apresentou um recurso ao plenário.

O presidente da Mesa Diretora pediu a intervenção do Procurador Geral da Câmara Municipal, Evandro Rafael Silva, que logo no início de sua fala foi interrompido pelo vereador Gustavo Henrique Duarte Silva, sob o argumento que o procurador não decide nada, já que a decisão cabe aos vereadores.

Nesse contexto o vereador Márcio Lara (PSD) levantou uma questão de ordem amparado no artigo 177 do Regimento Interno, pelo qual quando um projeto em caráter de urgência é pautado, a matéria precisa ser discutida e votada em todas as fases. Mas sua tese sequer foi analisada.

A confusão era tamanha e chegou ao ponto de o vereador Gustavo Henrique Duarte Silva dizer que estava difícil, pois o presidente da Mesa Diretora não estava sabendo como conduzir a reunião, afirmação contestada por Dilhermando Rodrigues Filho.

Após discussões e muito bate-boca, decidiu-se que por votação nominal o plenário decidiria se seria acatado ou não o pedido de vistas feito pelo vereador Gustavo Henrique Duarte Silva. Ao final, por 9 votos a 7, os vereadores decidiram que pedido de vistas deveria ser acatado, adiando o debate e votação do projeto.

O vereador Gustavo Henrique Duarte Silva falou ao Portal GRNEWS que o empréstimo que vai endividar o município em R$ 100 milhões, incluindo os juros, é o mais importante já votado pelo Legislativo:

Gustavo Henrique Duarte Silva
garantiagustavo1


Questionado pela reportagem do Portal GRNEWS, o parlamentar também não soube explicar a razão pela qual na reunião de terça-feira (12) o projeto, mesmo tento pedido de urgência desde janeiro de 2024, ainda não havia sido pautado e de repente se tornou um caso de urgentíssimo. Ressaltando que a princípio teria a União seria a garantidora do crédito a ser liberado por meio do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA). porém, agora a caixa quer mais garantias com recursos do FPM:

Gustavo Henrique Duarte Silva
garantiagustavo2

Veja abaixo a íntegra do projeto e seus anexos, exigindo garantias de reter percentual do repasse do FPM ao Município de Pará de Minas ao empréstimo de cerca de R$ 100 milhões, incluindo os juros, a ser liberado pela Caixa.

Projeto de Lei Ordinária nº 06/2024
Dá nova redação ao artigo 3° da Lei Municipal 6.971/2023 que autoriza o Município de Pará de Minas a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com outorga de garantia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Para de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1° O artigo 3° da Lei Municipal 6.971/2023 que autoriza o Município de Minas a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com outorga garantia e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Optando o município pela garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por ‘ fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 24 de janeiro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito Municipal


Mensagem n° 004/2024

Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que dá nova redação ao artigo 3° da Lei Municipal 6.971/2023 que autoriza o Município de Pará de Minas a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com outorga de garantia e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover correção do texto do artigo 3º da Lei Municipal 6.971/2023, considerando que referido texto, oriundo de minuta da Caixa Econômica Federal, deixou de referenciar a garantia contida no artigo 159, I “f”, da Carta da República.

Referida adequação se apresenta necessária considerando a citação expressa no artigo 3º das alíneas aplicáveis nos casos de garantia da União em relação aos valores pretendidos pelo Município, amoldando-se de forma plena ao texto constitucional acima em destaque, conforme Oficio Circular SEI 020/2024/MF em anexo, como também em atendimento ao Oficio nº 0076/2024/REGOV/DV da Caixa Econômica Federal, solicitando a adequação do dispositivo de nossa lei municipal (documento em anexo).

Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente Projeto de Lei, e nestes, requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, na forma da Lei.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de estima e elevada consideração.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 24 de janeiro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador GeraÏ do Município

Elias Diniz

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Dilhermando Rodrigues Filho

Presidente da Câmara Municipal

Pará de Minas/MG

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Fazenda

Secretaria do Tesouro Nacional

Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais

Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios

OFÍCIO CIRCULAR SEI n° 20/2024/MF

A Sua Senhoria o(a) Senhor(a)

Responsável por Instituição Financeira

Assunto: Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, e necessidade de atualização de documentos relativos a operações de crédito com garantia da União a serem contratadas por municípios.

Referência: Ao responder este Oficio. favor indicar expressamente o Processo nº 17944. 100917/2021-99.

Prezado(a) Senhor(a),

  1. Refiro-me à Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, publicada em 21 de dezembro de 2023 (EC n° 132/2023), a qual “Altera o Sistema Tributário Nacional” e também alterou o art. 167, § 4°, da Constituição Federal, acrescentando a ele as receitas previstas alínea “f” do inciso I do art. 159 para fins de oferecimento de contragarantia à garantia da União conforme segue:

DE:

§ 4° É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

PARA:

§ 4° É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia

  1. Ou seja, foram acrescentados os recursos dispostos na alínea “f” do inciso I do art. 159 da Constituição, para oferecimento de contragarantias à garantia da União em operações de crédito. Essa alínea estabelece o seguinte:

Art. 159. A União entregará

(…)

  1. do produto da arrecadação dos impostos sobre renda proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49%% (quarenta nove por cento) na seguinte forma:

(…)

  1. f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 112, de 2021)
  2. Diante do exposto, observa-se que a EC 132/2023 ampliou o montante de recursos que devem ser oferecidos como contragarantia à garantia da União em operações de crédito a serem contratadas por municípios.
  3. Adicionalmente, a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, indica, em seu artigo 7º, que os recursos oferecidos como contragarantias à garantia da União, por parte dos municípios, já devem contemplar o disposto na alínea “f” do inciso I do art. 159 da Constituição:

Art. 7° As contragarantias serem oferecidas à União consistirão em:

II – no caso de Municípios:

  1. a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;
  2. b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e
  3. c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas b”, “d”, “e” e “f”, do art. 159 da Constituição;
  4. Dessa forma, de maneira a atender o disposto do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), faz-se necessária a adequação das leis autorizadoras dos municípios, as quais autorizam o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito a ser contratada, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas que se referem o art. 167, § 4° da Constituição Federal, de modo a indicar todas as receitas estabelecidas por tal normativo constitucional, ou seja, acrescentar a alínea “f’ do inciso do art. 159 da Constituição no texto da lei autorizadora.
  5. Consequentemente, faz-se necessário também a atualização do modelo de minuta de contrato de contragarantia para municípios, disponível no site do Manual para Instrução de Pleitos (MIP), de moda a indicar esses novos recursos a serem oferecidos como contragarantia à garantia da União.
  6. Diante do exposto, o presente Oficio Circular objetiva comunicar as instituições financeiras sobre a atualização dos modelos de: (i) lei autorizadora para operações de crédito com garantia da União, pleiteadas por municípios e (ii) da minuta de contrato de contragarantia para municípios, a serem disponibilizados no MIP (por meio do endereço: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacocs/manual-para-instrucao-dc-pleitos-mip) quando da sua próxima atualização, prevista para fevereiro. Desse modo, seguem anexos:
  7. a) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito interno com garantia da União (SEI 39512755);
  8. b) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito externo com garantia da União (SEI 39512819);
  9. c) Modelo de minuta de contrato de contragarantia para operações de crédito interno a serem contratadas por municípios (SEI 39512841).
  10. Em relação ao procedimento a ser adotado aos Pedidos de Verificação de Limites e Condições (PVLs) cm tramitação no Ministério da Fazenda, informamos que o Comitê de Garantias da STN, instituído pela Portaria STN nº 763/2015, com Regimento Interno instituído pela Portaria STN nº 11.202, de 29/12/2022, tendo por base o Parecer SEI nº 4349/2021/ME, de autoria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deliberou, em sua 63 Reunião, ocorrida cm 10 de janeiro de 2023, o seguinte:

Tendo em vista o posicionamento jurídico da PGFN de que não é necessário que as contragarantias a que vierem a ser oferecidas à garantia da União abarquem as receitas relacionadas no § 4° art. 167 da Constituição da República, o GE-CGR delibera que a exigibilidade de que todas as receitas a que se refere o art. 167, § 4°, da Constituição Federal, incluídas por meio da EC nº 132/2023, devem ser oferecidas como contragarantia à garantia da União deve afetar apenas os pleitos de operação de crédito de municípios cuja data de protocolo do PVL (Pedido de Verificação de Limites e Condições) na STN seja posterior à data da publicação da EC n° 132/2023 (21 de dezembro de 2023).

  1. Diante do exposto, por meio do presente oficio circular, informa-se que: PVLs relativos a operação de crédito (interno ou externo) com garantia da União, pleiteadas por municípios, que foram protocolados no SADIPEM (primeiro envio no sistema) a partir de 21 de dezembro de 2023, devem conter, em sua(s) autorização(ões) legislativa(s), bem como em sua minuta de contrato de contragarantia (no caso de operação de crédito interno), a vinculação de todas as receitas relacionadas no § 4° art. 167 da Constituição da República, inclusive aquelas incluídas por meio da EC nº 132/2023, conforme modelos de documentos descritos no item “7” do presente oficio, os quais serão atualizados na próxima versão do Manual para Instrução de Pleitos (MIP). Contudo, para PVLs que foram protocolados no SADIPEM (primeiro envio no sistema) antes de 21/12/2023, não se verifica a necessidade de inclusão do oferecimento dos recursos, de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, como contragarantia à garantia da União.
  2. Adicionalmente, informo que, tão breve a nova versão do MIP seja publicada, esta STN encaminhará comunicado a todas instituições financeiras informando sobre tal publicação, as atualizações que foram realizadas.
  3. Coloco a equipe técnica desta Secretaria à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos a respeito do assunto, prioritariamente por meio do canal de comunicação *Fale Conosco* disponível em: https://sadipem.tesouro.gov.br (menu “Fale conosco”), conforme disposto no Capitulo “3.6 Canal de atendimento: Fale conosco de operações de crédito e CDP” do MIP.

Anexos:

  1. a) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito interno com garantia da União (SEI 39512755);
  2. b) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito externo com garantia da União (SEI 39512819);
  3. c) Modelo de minuta de contrato de contragarantia para operações de crédito interno a serem contratadas por municípios (SEI 39512841).

Atenciosamente,

Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais da STN, substituto

Documento assinado eletronicamente por Denis do Prado Netto, Subsecretário(a) Substituto(a), em 11/01/2024, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília com fundamento no § 3º e do art. 4° do Decreto nº 10.543, de13 de novembro de 2020.

Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Bloco P, – Bairro Zona Cívico-Administrativo

CEP 70.048-900 – Brasília/DF

REGOV – Representação da Gerência Executiva de Governo Divinópolis/MG

regovdv@caixa.gov.br

Ofício n° 0076/2024/REGOV/DV                        Divinópolis, 25 de janeiro de 2024

A Sua Excelência o Senhor

Elias Diniz

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Pará de Minas

Assunto: Operação de Crédito FINISA – Adequação de Lei Autorizativa Emenda Constitucional nº 132/2023.

Senhor Prefeito Municipal,

  1. Referimo-nos à operação de crédito FINISA n° 0626.96-51, pleiteada por este município junto à CAIXA, na modalidade apoio financeiro para Despesas de Capital destinadas ao financiamento de execução de obras de infraestrutura, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) com garantia da União.
  2. Conforme OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 20/2024/MF, de 11/01/2024 (anexo), o Comitê de Garantias da STN deliberou, em sua 63ª Reunião, que os PVLs (Pedidos de Verificação de Limites) relativos a operação de crédito com garantia da União, pleiteadas por municípios, devem conter, cm suas autorizações legislativas, bem como em sua minuta de contrato de contragarantia, a vinculação de todas as receitas relacionadas no § 4° art. 167 da Constituição da República, inclusive aquelas incluídas por meio da EC n° 132/2023.
  3. Diante do exposto, e por força da referida Emenda Constitucional EC nº 132/2023 de 20 de dezembro de 2023, deve-se ajustar art. 3° de Lei Autorizadora n° 6.971/2023 de 07 de dezembro de 2023, para indicar a vinculação, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei. em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4° art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
  4. Os demais documentos que citam lei autorizadora, a saber parecer do órgão jurídico e as minutas dos contratos de garantia e contragarantia, deverão ser atualizados anexados na aba “Documentos” do SADIPEM. A minuta do contrato de financiamento será gerada oportunamente quando da atualização da lei autorizadora.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos, se necessário

Respeitosamente.

Guilherme von Ruckert Heleno

Coordenador de Filial

Representação da Gerência Executiva de Governo Divinópolis/MC

Celita Femandes

Gerente de Filial

Gerência Executiva de Governo Belo Horizonte/MG

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