TRE-MG investiga uso de celular por Zema na urna

Apuração oficial e posicionamento do tribunal

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), Carlos Henrique Perpétuo Braga, declarou que o episódio envolvendo o uso de um telefone celular pelo candidato à presidência Romeu Zema (Novo) dentro da cabine de votação será rigorosamente investigado pelas autoridades competentes. Conforme destacou o magistrado durante conversa com jornalistas, a questão passará pelo crivo do juiz eleitoral local e, caso chegue à instância superior do tribunal, as providências cabíveis serão adotadas. O dirigente também pontuou que os mesários receberam treinamento específico para impedir tal conduta, classificando o ocorrido como uma série de falhas que merece apuração.

A proibição legal do aparelho na cabine
Em pronunciamento concedido durante entrevista coletiva na manhã deste domingo (4), o líder do TRE mineiro recordou que portar dispositivos de comunicação na hora de registrar o voto configura infração grave e crime eleitoral. De acordo com as normas vigentes, a conduta é considerada irregular e pode resultar em penalidades que incluem a detenção do infrator. A legislação de regência, especificamente o parágrafo único do artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), proíbe terminantemente a entrada de celulares, filmadoras e máquinas fotográficas na cabina de votação para resguardar a integridade do processo.

A justificativa apresentada pelo candidato
Questionado pelos profissionais de imprensa após o ocorrido, o candidato presidencial Romeu Zema argumentou que ingressou no espaço reservado com o telefone por não ter recebido orientações prévias para deixar o equipamento do lado de fora. O político pontuou que o uso constante do aparelho faz com que o trate de maneira habitual e que nenhum mesário o advertiu no momento, ressaltando contudo que a situação não interferiu na sua escolha política e que não registrou imagens ou vídeos durante o procedimento.

Consequências jurídicas e sigilo do voto
A utilização de equipamentos eletrônicos de comunicação na cabina de votação pode ser interpretada legalmente como uma ofensa direta ao princípio constitucional do sigilo do voto. As penalidades previstas para esse tipo de violação estão estipuladas no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965), cujo texto comina pena de reclusão ou prisão de até dois anos para quem descumprir a regra de preservação do segredo do sufrágio. Com informações da Agência Brasil.

PUBLICIDADE
[wp_bannerize_pro id="valenoticias"]
Don`t copy text!