Projeto propõe mudar lei e exigir aprovação de 2/3 dos vereadores para empréstimos solicitados pelo Munícipio de Pará de Minas
O assunto envolvendo empréstimos a serem contraídos pelo Município de Pará de Minas, com aprovação da Câmara Municipal, dominaram as discussões no segundo semestre de 2023. O tema ganhou mais relevância, a partir do momento que o prefeito Elias Diniz (PSD) solicitou autorização para contrair crédito de R$ 60 milhões, que na prática será de R$ 100 milhões, incluindo os juros. Depois de muitos debates, o projeto foi aprovado durante reunião extraordinária realizada em 06 de dezembro de 2023 e sancionado no dia seguinte.
O assunto agora volta á tona e será analisado pelos vereadores, uma vez que a Caixa exige contragarantia a garantia da União, com vinculação ao Fundo de Participação do Municípios (FPM), para que a parcela seja descontada automaticamente, caso o município não pague.
Conforme publicado pelo Portal GRNEWS, a Câmara Municipal de Pará de Minas já aprovou em 22 de maio de 2023, o Projeto de Lei Ordinária Nº 31/2023 que trata sobre a instrução de projeto de lei que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito no município de Pará de Minas.
À época, o autor do projeto Gustavo Henrique Duarte Silva (PSDB) disse ao Portal GRNEWS que o objetivo é regulamentar a contratação de crédito por parte do gestor municipal, que deverá seguir algumas regras para ter a aprovação da Câmara Municipal, evitando que os vereadores aprovem o crédito sem saber como o dinheiro será investido.
Após aprovação por parte dos vereadores paraminenses a matéria foi encaminhada para análise do prefeito Elias Diniz (PSD) e sancionada em 30 de maio de 2023.
Gustavo Henrique Duarte Silva, nesta linha focada nos empréstimos solicitados pelo Município de Pará de Minas, apresentou outras duas propostas. Uma delas trata de Emenda à Lei Orgânica e prevê que o prefeito que contrair qualquer empréstimo deve quitá-lo dentro de seu mandato. Esta matéria segue em tramitação.
Agora ele acaba de protocolar novo projeto neste sentido, que também propõe alterar a lei Orgânica do Município, acrescentando um artigo estipulando que qualquer empréstimo solicitado pelo Executivo Municipal precisará da aprovação de 2/3 dos vereadores paraminenses para ser autorizado:
Gustavo Henrique Duarte Silva
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Além do autor Gustavo Henrique Duarte Silva, também assinaram a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024, os vereadores Luiz Fernando de Lima (Cidadania), Hélio Andrade de Melo Júnior (União Brasil) e Sérgio Martins Vargas (MDB).
Veja a íntegra da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024 que estipula em 2/3 o mínimo de votos para aprovar projetos que pedem autorização para a Município contrair futuros empréstimos.
“Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024
Altera dispositivos da Lei no 2.645, de 21 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova:
Art. 1° – Fica acrescentado ao §1° do Art. 54 da Lei no 2.645, de 21 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, o seguinte inciso IX:
IX – Lei que autoriza a contratação de empréstimos, operações de crédito e acordos da mesma natureza.
Art. 2° – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 13 de março de 2024.
Gustavo Henrique Duarte Silva
Vereador
Luiz Fernando de Lima
Vereador
Justificativa:
O Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas estabelece que:
Art. 54 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. (Alterado pela Emenda no 27/2020).
§1° – São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
IV – Código de Posturas;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII – Lei de uso e ocupação do solo.
Como se observa, existe um rol taxativo de leis que demandam a aprovação por quórum de maioria absoluta. A gênese das Lei Complementares é regulamentar uma previsão constitucional que careça de explicitação, ou seja, deixar mais claro uma norma constitucional. Assim, por simetria, se aplica à Lei Orgânica do município que pode estabelecer a nível local o que deve ou não ser regulamentado através de Lei Complementar.
Ao analisar os sete incisos do §1° do Art. 54 é possível entender que o legislador estabeleceu quais assuntos são importantes e/ou tem impacto municipal e para isso necessitam de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
É neste sentido que, considerando a importância e o impacto que um projeto que objetiva realizar uma operação de crédito (contrair empréstimo) tem para o município, entendemos ser necessário sua aprovação através de maioria absoluta.
Vale salientar que, caso a proposição seja aprovada não se aplica a empréstimos e operações de crédito já autorizados e efetivados pelo município, mas apenas aos projetos que no futuro eventualmente sejam propostos.
Estas são as razões pelas quais se propõe o acréscimo do inciso VIII e pede-se a aprovação do plenário.
Hélio Andrade de Melo Júnior
Vereador
Sérgio Martins Vargas
Vereador
Luiz Fernando de Lima
Vereador”
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