Prefeitura de Pará de Minas define percentual e regras para servidores solicitarem empréstimo consignado

O Portal GRNEWS teve acesso ao Decreto Municipal Nº 12.740/2022, assinado em 23 de dezembro de 2022 pelo prefeito Elias Diniz (PSD), e publicado nesta terça-feira, 10 de janeiro de 2023. O documento estabelece regras e percentual para que o servidor público lotado na Prefeitura de Pará de Minas possa solicitar empréstimo consignado.

O objetivo do decreto é regulamentar os procedimentos para definição da margem consignável dos servidores públicos municipais referente à efetivação dos descontos em folha de pagamento.

Entre as regras, as margens consignáveis serão disponibilizadas somente pra os servidores públicos efetivos, vinculados à administração direta ou indireta do Município, objetivando a formalização de empréstimos consignados perante as instituições financeiras credenciadas ou conveniadas com o Poder Público Municipal.

O decreto também estabelece outros descontos que poderão ser feitos na folha de pagamento, de acordo com os critérios. Porém, fica claro que o servidor efetivo poderá optar dentre as possibilidades ofertadas de convênio, desde que a soma total dos descontos não ultrapasse a 35%do seu vencimento líquido.

Veja abaixo a íntegra do Decreto Municipal Nº 12.740/2022:

“Secretaria Municipal de Gestão Pública

Decreto Nº 12.740/2022

Regulamenta os procedimentos de definição da margem consignável dos servidores públicos municipais no que tange à efetivação dos descontos em folha de pagamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 79, VI e artigo 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, combinado com o parágrafo único do artigo 59 e artigo 208 da Lei Municipal 5.264/2011 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas e;

Considerando a necessidade de regulamentação da forma de expedição das margens consignáveis para os servidores públicos municipais a fim de regularizar os descontos realizados em folha de pagamentos e diante do disposto no parágrafo único do artigo 59 e artigo 208 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas;

Considerando mais que as margens consignáveis referem-se ao valor máximo que cada servidor poderá consignar em sua folha de pagamento para desconto futuro, decorrente da formalização de consignação perante instituições diversas credenciadas/conveniadas com o Poder Público Municipal;

Decreta:
Art. 1.º – Somente serão disponibilizadas margens consignáveis aos servidores públicos efetivos, vinculados à administração direta ou indireta do Município, objetivando a formalização de empréstimos consignados perante as instituições financeiras credenciadas/conveniadas com o Poder Público Municipal.

Art. 2.º – As margens consignáveis serão calculadas considerando o vencimento básico do servidor público efetivo, acrescido de eventuais vantagens incorporadas, previstas em Lei.

Parágrafo único. Não poderá ser computado para os fins previstos no caput, a diferença remuneratória em decorrência da ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

Art. 3.º – As margens consignáveis serão requisitadas formalmente pelo consignado estando condicionada à existência de saldo da margem consignável. O controle do saldo da margem consignável será realizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública através do departamento de Recursos Humanos.

Art. 4º – Os descontos em folha de pagamento poderão ser decorrentes de:

I – Pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;

II – Contribuições para previdência complementar;

III – Contribuições a sindicatos e associações;

IV – Pagamento de seguro de vida;

V – Empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;

VI – Demais convênios que por ventura venham a ser firmados pelo Município.

Art. 5º – O servidor efetivo poderá optar dentre as possibilidades ofertadas de convênio, desde que a soma total dos descontos não ultrapasse a 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento líquido.

Art. 6º – Em nenhuma hipótese o cálculo da margem consignável incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:

I – Diárias,

II – Ajuda de custo,

III – Salário família,

IV – 13º salário,

V – Adicional de férias,

VI – Adicional pela prestação de serviço extraordinário,

VII – Adicional noturno,

VIII – Adicional por atividade especial,

IX – Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido em Lei em que tenha caráter transitório,

X – Vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de consignações para compor comissões,

XI – Gratificação por trabalho técnico, relevante ou científico,

XII – Os valores pagos a título de diferenças e vantagens.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 7.807/2014.

Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 23 de dezembro de 2022.

Sérgio Raimundo Marinho

Secretário Municipal de Gestão Pública

Elis Diniz

Prefeito Municipal”

Portal GRNEWS © Todos os direitos reservados.

PUBLICIDADE
[wp_bannerize_pro id="valenoticias"]
Don`t copy text!