Medida provisória para renegociação de dívidas rurais estabelece regras rígidas e punições severas contra fraudes

O governo federal formalizou uma importante alternativa para o alívio financeiro do setor agropecuário nacional. Fruto de um consenso político entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional, foi editada uma Medida Provisória (MP) que viabiliza a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em débitos de produtores rurais. O documento, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, foi publicado em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União de 15 de julho e estipula sanções rigorosas para coibir tentativas de fraude no acesso aos benefícios.

Uma das principais novidades da MP é a estruturação de um mecanismo de proteção financeira voltado às instituições bancárias, nos moldes do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Esse fundo contará com aportes financeiros para cobrir eventuais inadimplências em financiamentos de agricultores castigados por intempéries da natureza, oferecendo maior segurança jurídica e diminuindo os riscos para as instituições que concederem o crédito.

Punições severas para documentos falsificados e profissionais coniventes
O texto legal adota uma postura de tolerância zero contra irregularidades. Caso um agricultor ou cooperativa rural utilize, de forma intencional, laudos técnicos, perícias ou documentos com dados falsos sobre quebras de safra ou quedas no faturamento para obter os descontos, as penalidades serão pesadas. O infrator perderá imediatamente o direito às vantagens, sendo obrigado a devolver todo o montante recebido de forma integral e com a devida atualização monetária. Adicionalmente, o fraudador ficará proibido de acessar qualquer linha de crédito rural subsidiada pelo governo ou de obter incentivos públicos pelo prazo de até cinco anos.

A responsabilização atinge também o corpo técnico. O profissional habilitado — como engenheiros agrônomos ou técnicos do setor — que emitir, assinar ou chancelar documentos fraudulentos ou que não correspondam à realidade dos fatos responderá solidariamente pelos prejuízos causados aos cofres públicos. Esse profissional enfrentará processos na esfera civil, sanções administrativas e representações por infrações éticas junto ao seu respectivo conselho de classe.

Prazos estendidos de pagamento e condições especiais para extremos climáticos
O cronograma de quitação dos débitos foi desenhado para dar fôlego ao homem do campo. Nas diretrizes gerais, o prazo de pagamento será de oito anos, com a exigência do recolhimento dos juros durante o período de carência e o vencimento da primeira parcela do montante principal programado para dois anos após a assinatura do contrato.

Para os produtores que enfrentaram crises severas, o prazo total para regularização pode chegar a dez anos. O benefício é exclusivo para quem comprovar que, no intervalo entre 2019 e 2025, sofreu uma perda mínima de 40% em sua receita bruta estimada em pelo menos três safras, motivada por desastres climáticos extremos (como secas prolongadas, geadas, tempestades de granizo, enxurradas ou vendavais). Nessas situações, o prazo de carência para o pagamento da primeira parcela também será de até dois anos. O prejuízo na lavoura deve ser atestado obrigatoriamente por laudo técnico assinado por profissional capacitado.

Tabela de juros anuais fixada pela nova medida
A taxa de juros foi segmentada de acordo com o porte do produtor e a gravidade dos impactos climáticos sofridos:

Regras gerais de renegociação:
6% ao ano para trabalhadores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

9% ao ano para miniprodutores, pequenos e médios produtores inseridos no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

12% ao ano para os demais perfis de produtores rurais.

Condições especiais (perdas por eventos climáticos extremos):
5% ao ano para o público do Pronaf;

8% ao ano para os enquadrados no Pronamp;

11% ao ano para os grandes produtores rurais.

Quais operações financeiras podem ser incluídas
A medida regulamenta quais linhas de financiamento têm permissão para passar pelos processos de quitação integral (liquidação) ou de abatimento parcial do saldo devedor (amortização):

Contratos de custeio, industrialização e comercialização que foram estendidos ou repactuados até o dia 31 de maio de 2026, desde que estivessem em situação regular (adimplentes) no momento da contratação da nova linha de crédito, abrangendo recursos do Pronaf, Pronamp, fundos constitucionais e demais fontes direcionadas.

Financiamentos de custeio, comercialização e industrialização celebrados até 31 de dezembro de 2025, que entraram em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permaneceram até 31 de maio de 2026, mesmo que já tivessem passado por renegociações anteriores.

Parcelas de créditos voltados para investimentos rurais, com vencimento ocorrido ou previsto entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, oriundas de contratos firmados até o fim de 2025, cuja inadimplência tenha se iniciado a partir de 1º de janeiro de 2024 e persistido até 31 de maio de 2026.

Outros modelos de financiamento agropecuário que venham a ser delimitados por determinação do Poder Executivo federal.

Origem do dinheiro e limites máximos de crédito por categoria
Os recursos financeiros utilizados pelas redes bancárias para operacionalizar o socorro aos produtores serão extraídos dos fundos constitucionais das regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO). A engenharia financeira contará também com fontes de custeio tradicionais normatizadas pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central, além de outras verbas que o governo federal venha a indicar.

Os tetos máximos de crédito para os novos contratos foram definidos em:
Até R$ 400 mil para os beneficiários do Pronaf;

Até R$ 2 milhões para os produtores assistidos pelo Pronamp;

Até R$ 4 milhões para as demais categorias de produtores rurais.

Substituição de projeto de lei e rito de tramitação no Congresso
A edição desta medida provisória substitui a tramitação do Projeto de Lei 5122/23, de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que debatia a mesma temática. O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, destacou que o acordo costurado entre os poderes buscou equilibrar o suporte necessário à classe produtora com a responsabilidade fiscal do país, evitando a execução de medidas sem o devido encaixe no orçamento da União.

Por possuir força de lei imediata, as novas regras já estão valendo em todo o território nacional. A partir de sua publicação, o Congresso Nacional (Câmara e Senado) dispõe de um prazo total de até 120 dias para votar o texto, convertendo-o em lei definitiva ou rejeitando-o. Caso a pauta não seja apreciada em até 45 dias, a medida entra em regime de urgência constitucional, o que bloqueia as demais votações em plenário na Casa legislativa onde o texto estiver sob análise. Com informações da Agência Brasil

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