Eduardo Barbosa quer incluir atividade do profissional de apoio escolar na Classificação Brasileira de Ocupações

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O deputado federal Eduardo Barbosa apresentou essa semana um Requerimento de Indicação ao Ministério do Trabalho sugerindo a criação da atividade do profissional de apoio escolar dentro da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

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A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) traz em seu texto o direito ao profissional de apoio escolar e o deputado Eduardo Barbosa acha importante a inclusão dessa categoria na CBO, prestigiando assim essa ocupação. “Apesar dos muitos e inegáveis avanços já conquistados pela legislação em vigor, sabemos que as diretrizes legais para a educação inclusiva ainda demandam medidas de reforço para que se produzam os resultados almejados, por isso essa medida é tão importante”, afirmou.

O deputado propõe a mesma descrição da atividade constante na LBI: Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e -privadas.

“É uma medida simples e que certamente ampliará a visibilidade dessa atividade, atraindo trabalhadores para esse mercado e reforçando o direito a esse tipo de serviço em favor dos estudantes que dele necessitam para frequentar com sucesso a escola”, afirmou.-

Em 2016, o Deputado apresentou o Projeto de Lei n° 6559, de 2016, com o objetivo de alterar o art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), para dispor sobre a formação mínima dos profissionais de apoio escolar previstos no art. 28, XVII, da LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O projeto já foi aprovado na Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência e encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Educação, com parecer da Relatora pela aprovação.

Indicação é uma proposição em que o Deputado sugere a outro Poder (Executivo ou Judiciário) a adoção de alguma providência (artigo 113 do Regimento Interno). Esse instrumento regimental difere do projeto de lei porque só pode propor a adoção de um procedimento. A indicação poderá sugerir, ainda, que outro Poder encaminhe à Câmara um projeto de lei sobre matéria de sua iniciativa exclusiva, ou seja, sobre assunto que só pode ser regulamentado se a iniciativa for daquele Poder.

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