Resolução define normas para a eleição de diretor e vice-diretor de escola da rede municipal de ensino de Pará de Minas. Veja a íntegra

O Portal GRNEWS teve a Resolução Nº 19, assinada em 22 de agosto, com publicidade em 27 de agosto de 2024, estabelece normas para o processo de escolha de servidor para o cargo de provimento em comissão de diretor e de vice-diretor de escola da rede municipal de ensino de Pará de Minas e trata de outros dispositivos correlatos.

A Prefeitura de Pará de Minas, por meio da Secretaria Municipal de Educação, levou em conta suas atribuições. previsões da legislação vigente, Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas, Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Pará de Minas, e demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover a gestão democrática e competente das escolas municipais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino da rede pública municipal.

Veja abaixo a íntegra da Resolução Nº 19 que estabelece normas para o processo de escolha de servidor para o cargo de provimento em comissão de diretor e de vice-diretor de escola da rede municipal de ensino de Pará de Minas:

“Capítulo I

Das disposições preliminares

Art. 1º – Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de provimento em comissão de diretor e de vice-diretor de escola municipal, da Secretaria Municipal de Educação de Pará de Minas e estabelece critérios para o provimento do cargo, nos casos de afastamento temporário do titular ou de vacância.

Art. 2º – O cargo de provimento em comissão de diretor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido

em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação, ocupante de cargo efetivo ou contratado para o exercício de funções de magistério da SMED ou ocupante do cargo comissionado de Diretor de Escola não efetivo, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

Art. 3º – A nomeação de servidor para exercer o cargo de provimento em comissão de diretor de escola será legitimada por ato do Prefeito e do Secretário de Gestão Pública e formalizada por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pará de Minas.

Art. 4º – O cargo de vice-diretor, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, será exercido por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação, ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo único. O Especialista em Educação, sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, deve cumprir 25 (vinte e cinco) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.

Art. 5º – A nomeação de servidor para exercer o cargo de vice-diretor será legitimada por ato do Prefeito e do Secretário de Gestão Pública e será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do município de Pará de Minas.

Capítulo II

Da inscrição

Art. 6º – Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor deverão constituir, preferencialmente, chapa completa, composta por um candidato ao cargo de provimento em comissão de diretor, obrigatoriamente, e, por um ou mais candidatos ao cargo de vice-diretor, conforme quantitativo definido na Lei Complementar 5.288/2011.

Parágrafo Único – As escolas que não comportam o cargo de vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Lei Complementar que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Municipais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de provimento em comissão de diretor.

Art. 7º – A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora, prevista no artigo 15 desta Resolução.

§1º – O candidato ao cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor somente poderá se inscrever em uma única chapa, em uma única escola.

§2º – Não poderão integrar a mesma chapa ou à equipe gestora da escola: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º – Poderá candidatar-se ao cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor o servidor que comprove:

I – ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação;

  1. diretor: detentor de cargo efetivo, contratado para o exercício de funções de magistério na Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas ou ocupante de cargo comissionado de Diretor de Escola não efetivo,
  2. vice-diretor: detentor de cargo efetivo;

II – estar em exercício no cargo de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação ou Diretor de Escola na Unidade Escolar para a qual pretende candidatar-se e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não;

III – possuir curso de nível superior com habilitação em Normal Superior/Pedagogia/Licenciatura;

IV – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

V – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a movimentação financeira e bancária;

VI – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou a função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

X – não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar;

§1º – O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de provimento em comissão de diretor ou vice-diretor, na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso II deste artigo.

§2º – A chapa deverá apresentar, no ato de inscrição, um Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente.

§3º – Caberá ao Secretário Municipal de Educação, analisar e se manifestar quanto à candidatura/indicação de servidor, em readaptação, ao cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor, considerando a compatibilidade entre as restrições constantes no laudo do servidor e as atividades inerentes, respectivamente, ao cargo e à função.

Art. 9º – Nas escolas onde não houver chapa inscrita para concorrer ao processo, deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:

I – o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;

II – o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º; à exceção do tempo de exercício previsto no inciso II

III – na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 8º;

IV – na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Educação, indicar servidor de escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 8º;

§1º – A indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Secretário Municipal de Educação, deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.

§2º – A indicação, pelo Colegiado Escolar, de servidores para exercer o cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.

§3º – Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, a reunião deverá ser divulgada nas demais escolas do município, com antecedência mínima de 24 horas.

§4º – Fica vedada a indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Secretário Municipal de Educação, de candidatos ao cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor que tiverem constituído chapa única, não escolhida pela comunidade escolar, no processo de escolha.

Capítulo III

Da escolha da chapa pela comunidade escolar

Art. 10 – A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas municipais, por votação da comunidade escolar, em data prevista no cronograma do Anexo I desta Resolução.

Art. 11 – A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha compõe-se de:

I – profissionais em exercício na escola:

  1. a) servidores ocupantes de cargo efetivo, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Básica ou contratado para o exercício de função pública.

II – Comunidade atendida pela escola:

  1. a) estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos(matriculados e frequentes);
  2. b) pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.

    §1º – Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola”, que atuam em mais de uma escola municipal poderão votar em todas elas.

    §2º – Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola”, que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício, poderão votar normalmente.

    §3º – Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola”, na condição de estudante ou de pais ou responsáveis por estudante, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.

    §4º – O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola

    §5º – O estudante com direito a voto deverá comprovar idade mínima de 14 anos até a data da votação.

Art. 12 – Qualquer alteração na composição entre os membros das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar.

Art. 13 – Caberá a Comissão Organizadora, após a apuração dos votos, encaminhar as três chapas mais votadas para apreciação do Prefeito e do Secretário de Gestão Escolar.

§1º – Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, esta chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos que será encaminhada para apreciação do Prefeito.

§2º – Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Art. 14 – Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, será submetido à consideração da Comissão Organizadora o nome da Chapa ou Servidor escolhido(a) ao cargo de provimento em comissão de diretor que comprovar, pela ordem:

I – maior tempo de serviço na escola;

II – maior tempo de serviço no magistério público municipal;

III – idade maior.

Capítulo IV

Da comissão organizadora

Art. 15 – Em cada escola, o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria “profissionais em exercício na escola” e da “comunidade atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será, também, eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.

§1º – Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:

I – do diretor da escola;

II – dos servidores que concorrerão ao processo de escolha;

III – dos cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas.

Art. 16 – Compete à Comissão Organizadora:

I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões; II – divulgar amplamente as normas do processo;

III – receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;

IV – dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento, considerando apenas os dias úteis;

V – possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;

VI – coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;

VII – organizar as listagens dos votantes, conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;

VIII – convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;

IX – designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas;

X – receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento, o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução;

XI – Registrar em formulário, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.

Art. 17 – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas.

II – receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resolução.

III – monitorar o registro, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas.

Capítulo V

Da divulgação das chapas

Art. 18 – A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões, no recinto escolar, para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de provimento em comissão de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.

Parágrafo único. A reunião, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar.

Art. 19 – Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola, respeitadas as disposições desta Resolução, de modo a garantir a lisura do processo.

Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte dos habilitados a votar, distribuição de brindes, camisetas, lanches, cesta básica, divulgação em vias públicas por meio de sonorização e outros.

Art. 20 – As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar.

Capítulo VI

Da votação e da apuração dos votos

Art. 21 – O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.

Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes.

Art. 22 – Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.

§1º – Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito ao sigilo e à liberdade de escolha de cada votante.

§2º – Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.

§3º – Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.

§4º – Não poderão integrar à mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor da escola.

Art. 23 – A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.

Art. 24 – A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto ou, na falta deste, por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade escolar.

Art. 25 – A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível, nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.

Art. 26 – O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.

§1º – Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.

§2º – Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza a vontade do votante.

Art. 27 – As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.

Art. 28 – Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.

Art. 29 – A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.

Art. 30 – A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o total com o número de votantes.

Art. 31 – Se constatados vícios ou irregularidades, que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

Art. 32 – Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:

I – verificar a regularidade da documentação do escrutínio;

II – verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;

III – decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;

IV – registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;

V – divulgar, imediatamente, à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha.

Capítulo VII

Dos pedidos de reconsideração e recursos

Art. 33 – O candidato, que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição, poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do indeferimento.

Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.

Art. 34 – No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Secretaria Municipal de Educação, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do pronunciamento da Comissão Organizadora.

Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.

Art. 35 – Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.

Capítulo VIII

Do provimento do cargo de diretor e vice-diretor

Art. 36 – O Prefeito e o Secretário de Gestão Pública serão os responsáveis pela nomeação para o exercício do cargo de provimento em comissão de diretor de escola e de vice-diretor, nos termos desta Resolução.

Art. 37 – A investidura dos servidores nomeados, na forma do art. 36 desta Resolução, dar-se-á em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme anexo I.

Parágrafo Único – São competentes para dar posse/exercício aos diretores de escola e vice-diretores o Secretário Municipal de Educação.

Capítulo IX

Do asfaltamento temporário e vacância

Art. 38 – No afastamento temporário do diretor por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação sem remuneração adicional.

§1º – No afastamento superior a 30 dias ou na vacância do cargo, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação, sem remuneração adicional até o provimento do cargo.

§2º – Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção, nos termos do caput.

Art. 39 – No afastamento temporário do diretor, por período superior a 30 (trinta) dias, será nomeado vice-diretor para exercer o cargo de diretor, em substituição ao titular.

§1º – Na hipótese da escola possuir mais de um vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará um dos vice-diretores para exercer, temporariamente, o cargo de diretor.

§2º – Na falta de vice-diretor, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 8º.

§3º – Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do §2º, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º.

§4º – Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 8º.

Art. 40 – Ocorrendo a vacância do cargo de provimento em comissão de diretor, o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Resolução.

§1º – Na impossibilidade de indicação de servidor nos termos do caput deste artigo, o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º.

§2º – Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 8º.

Art. 41 – Na hipótese de afastamento temporário de vice-diretor superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância da função, o Colegiado Escolar indicará servidor da escola, que atenda aos critérios do artigo 8º desta Resolução.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola municipal que atenda aos critérios do artigo 8º.

Art. 42 – Na falta de servidor da escola ou de outra escola do município para exercer o cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor, nos casos de afastamento temporário superior a 30 dias ou vacância, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar servidor de escola municipal que atenda aos demais critérios do artigo 8º desta Resolução.

Capítulo X

Das disposições finais

Art. 43 – A escolha, pelo Colegiado Escolar, de servidor para exercer o cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com ampla divulgação, por meio de edital, na comunidade escolar e registro em ata assinada pelos membros presentes.

Art. 44 – Os diretores e os vice-diretores nomeados, em decorrência de indicação em processo de escolha, poderão permanecer em exercício, respectivamente, no cargo e na função, pelo período de 4 (quatro) anos consecutivos, contados da data do ato de nomeação, até a realização de novo processo de escolha.

Art. 45 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar servidores ao cargo de provimento em comissão de diretor e de vice-diretor, conforme as normas desta Resolução, nas seguintes situações:

I – integração ou desmembramento de escola;

II – escola recém-criada;

III – irregularidade na gestão da escola, devidamente comprovada;

IV – quando não houver indicação pelo Colegiado Escolar, conforme disposto no artigo 43.

Art. 46 – Será exonerado ou dispensado, por ato do Prefeito e do Secretário de Gestão Pública, de ofício, diretor ou vice-diretor que:

I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;

III – no exercício do cargo tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, tais como:

  1. descumprir normas previstas na legislação vigente quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas;
  2. permanecer com a Caixa Escolar bloqueada no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC, por inadimplência.
  3. cometer outros atos que infrinjam normas legais e que comprometam o regular funcionamento da escola.

IV – descumprir as normas previstas na Lei nº 5.264/2011, de 28 de novembro de 2011 e Lei Complementar nº 5.288/2011,

de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Pará de Minas.

V – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

VI – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não.

§1º – Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso VI deste artigo os afastamentos referentes a: férias regulamentares; recessos escolares; licença para tratamento de saúde; licença maternidade ou paternidade; participação em cursos ou outras atividades por convocação ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º – O servidor exonerado do cargo de provimento em comissão de diretor ou de vice-diretor de escola municipal pelos motivos especificados neste artigo, ficará impedido de participar de novo processo de escolha/indicação, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data de publicação de sua exoneração.

§3º – Ao diretor ou vice-diretor que tenha solicitado exoneração do cargo, aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando da comprovação de irregularidades em sua gestão.

Art. 47 – Será realizada exoneração de diretor e do vice-diretor de escola municipal, no decorrer do ano letivo, caso haja paralisação das atividades/integração de escolas ou redução no quantitativo de matrículas e/ou turnos, que implique a alteração do quadro de pessoal, conforme disposto em norma vigente que regulamenta a organização do quadro de pessoal das escolas.

Art. 48 – O diretor de escola e o vice-diretor efetivos e lotados em escola diferente da qual está atuando nessas funções, no ato da inscrição, poderão concorrer ao processo na escola pela qual ocupa os referidos cargos.

Art. 49 – O diretor de escola que não possui cargo efetivo e está atuando no ato da inscrição, poderá concorrer ao processo nessa escola.

Art. 50 – Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 51 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Educação, Pará de Minas, aos 22 de agosto de 2024.

Marluce de Souza Pinto Coelho

Secretária Municipal de Educação”

Cronograma de execução do processo de escolha de diretor e vice-diretor de escola municipal.

Reprodução

 

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